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49 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

autonomia deste crime na lei (quando a “violação” ç, afinal, uma manifestação de violência sexual), ç nosso entendimento que a sua preservação dá um sinal mais claro do conjunto de mudanças que estão por fazer.
Por outro, procede-se à eliminação do n.º 2 do artigo 164.º previsto no atual Código Penal, pelos equívocos que estabelece, como se houvesse uma legitimação da violação pelo uso da autoridade ou da dependência, eliminando ambiguidades interpretativas e esta incompreensível gradação de um crime que, em qualquer dos casos, ç cometido “sem consentimento”. Finalmente, reconhecendo-se os limites etários para o consentimento, no âmbito do Código Penal, mantêm-se as circunstâncias agravantes para os menores de 16 anos, conforme previsão do artigo 177.º do mesmo Código.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera a previsão legal dos crimes de coação sexual e de violação previstos no Código Penal.

Artigo 2.º Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º e 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, e 69/2014, de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 163.º (…) 1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger outra pessoa à prática de atos sexuais não previstos no artigo 164.º, que atentem contra a liberdade e autonomia sexual, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – Quando o ato for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.
3 – Constituem circunstâncias agravantes: a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos; b) O ato ser cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja portadora de deficiência; c) O ato ser cometido contra menor de 16 anos; d) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em instituição; e) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, nomeadamente com utilização de arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir; f) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa; g) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou ex-

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