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4 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

possibilidade de acumulação de exercício de funções em diferentes secções ou instâncias judiciais, como a solução adequada para a eficiência na gestão de meios sem prejuízo para os cidadãos.
Se, por um lado, a proximidade é uma exigência intrínseca de prevenção geral, que o administrar da Justiça tem de necessariamente comportar, por outro lado, a garantia do acesso ao Direito e aos Tribunais fazse também pela aproximação em relação às pessoas e às comunidades e, ainda, não onerando os cidadãos com encargos incomportáveis na sua relação com os Tribunais.
No mesmo sentido, as propostas preveem ainda que nas 47 comarcas em que são extintos totalmente Tribunais ou criadas Secções de Proximidade, pelo Decreto-Lei 49/2014, tais tribunais se mantenham em funcionamento regular, recusando-se e revogando-se as Secções de Proximidade.
Estabelece-se, para esse efeito, a atribuição, nos respetivos quadros, de um juiz e um procurador-adjunto, assegurando igualdade de tratamento a este nível, relativamente às restantes secções de competência genérica em todo o País, sem prejuízo dos já atrás referidos mecanismos de flexibilização.
Com efeito, aos concelhos de Boticas, Murça, Sabrosa, Mesão Frio, Resende, Paredes de Coura, Armamar, Tabuaço, Carrazeda de Ansiães, Meda, Sever do Vouga, Fornos de Algodres, Penela, Ferreira do Zêzere, Mação, Castelo de Vide, Bombarral, Cadaval, Portel, Sines, Monchique, Mértola, Alcácer do Sal, Arraiolos, Avis, Golegã, Alcanena, Nisa, Alvaiázere, Ansião, Soure, Pampilhosa da Serra, Penamacor, Sabugal, Mira, Vouzela, Oliveira de Frades, Castro Daire, São João da Pesqueira, Alfândega da Fé, Miranda do Douro, Vimioso, Vinhais, Mondim de Basto, Povoação, Nordeste, São Vicente, injustamente visados pela extinção dos seus Tribunais, mediante as presentes alterações, é assegurada a continuidade de um Tribunal de competência genérica na sua área territorial.
O aspeto mais saliente do fracasso do Governo na implementação do novo mapa judiciário, logo em 1 de setembro de 2014, prende-se com a incapacidade de resposta do sistema informático à mudança de comarcas e respetiva migração de processos.
Tal desastre só ocorreu devido à imprevisão do Governo.
Ora, importa criar condições de acompanhamento adequado dos sistemas de informação da Justiça e de definição estratégica de evolução e modernização dos mesmos.
Para o efeito é proposta a criação de um Conselho Coordenador dos Sistemas de Informação da Justiça, que deve participar na definição e execução da Agenda Digital da Justiça, assegurando a articulação entre os diversos organismos e instituições dotados de sistemas de informação e aplicações, bem como a dinamização da modernização tecnológica do sector.
Por outro lado, impõe-se um indispensável acompanhamento e avaliação dos termos e condições de aplicação da nova organização do sistema judiciário, tanto mais que sem profunda inovação e modernização de métodos nenhum aperfeiçoamento da administração e qualidade da justiça será efetiva. Para o efeito, propõe-se que as entidades envolvidas nos órgãos de gestão das comarcas – Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ministério da Justiça – apresentem relatório anual de avaliação do seu cumprimento.
Nestes termos, e sem conceder quanto a outras alterações substanciais que possam vir a introduzirse na organização judiciária, para já é possível impedir a encerramento de Tribunais, e manter uma Justiça de proximidade sem prejudicar a especialização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei promove modificações ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).

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