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50 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

cônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela; h) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível; i) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima; j) O ato ser cometido na presença de menor.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 164.º (…) 1 – Quem, sem consentimento, expresso por qualquer meio, constranger alguém: a) A praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 – Quando o ato for cometido contra menor de 16 anos, é dispensado o requisito da ausência de consentimento para a conduta ser punível nos termos do presente artigo.
3 – Constituem circunstâncias agravantes: a) O ato ser cometido contra menor de 14 anos; b) O ato ser cometido contra pessoa que tenha idade igual ou superior a 14 anos e seja portadora de deficiência; c) O ato ser cometido contra menor de 16 anos; d) O ato ser cometido contra grávida, pessoa idosa, pessoa incapaz de resistência ou internada em instituição; e) O ato ser cometido através de violência física ou psíquica, ameaça grave, nomeadamente com utilização de arma, ou de meios para conduzir a estado inconsciente ou de impossibilidade de reagir; f) O ato ser cometido de forma reiterada ou por mais de uma pessoa; g) O ato ser cometido no abuso da autoridade ou de confiança, numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou numa relação de coabitação ou familiar, nomeadamente contra o cônjuge ou excônjuge, pessoa com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, numa relação de tutela ou curatela; h) Se o agente for portador de doença sexualmente transmissível; i) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima; j) O ato ser cometido na presença de menor.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º (…) 1 – As penas previstas nos artigos 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) […]; ou b) […]. 2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º.

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