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51 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

3 – As penas previstas nos artigos 165.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 – As penas previstas nos artigos 165.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5 – As penas previstas nos artigos 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6 – As penas previstas nos artigos 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7 – São agravadas de um terço, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas c) a h) e j) do n.º 3 do artigo 164.º.
8 – São agravadas de metade, as penas previstas nos artigos 163.º ou 164.º, respetivamente, quando estejam em causa as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 163.º e as situações previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 3 do artigo 164.º.
9 – [anterior n.º 7].”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 665/XII (4.ª) ALTERA A NATUREZA DO CRIME DE VIOLAÇÃO, TORNANDO-O CRIME PÚBLICO

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa, respeitando os compromissos da Convenção de Istambul, consagrados no seu artigo 36.º, persevera na necessidade de reconhecimento da natureza pública do crime de violação.
Apesar da recorrência do argumento da dupla vitimação, trazido mais recentemente a lume por alguns intervenientes no debate que a 1.ª Comissão promoveu na Assembleia da República em torno das implicações penais da Convenção de Istambul, é nosso entendimento que esta solução é necessária. Ela é a mais clara quanto ao bem jurídico a proteger, a liberdade na autodeterminação sexual, e a mais segura na proteção das vítimas, atendendo ao universo de proximidade de tantos dos agressores (namorados, maridos, ex-maridos, vizinhos, familiares), não colocando o ónus nas suas mãos, não reforçando a sua autoculpabilização.
Não duvidamos que este caminho não se faz apenas com alterações ao quadro penal, e que ele é muito mais exigente - quer na alteração do quadro das perícias e ao Estatuto de Vítima, quer na criação de centros de atendimento, que acompanhem e preservem a segurança das vítimas, quer no trabalho profundo que deve ser feito a todos os níveis contra todas as formas de violência sexual, a começar pela escola. Em todo o caso, ç tempo de contribuir para acabar com o “silêncio ensurdecedor” que continua a “normalizar” os crimes sexuais, quando os dados sobre os mesmos, apresentados no Relatório Anual de Segurança Interna, só podem contribuir para este alerta social.

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