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53 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XII (4.ª) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS PROGRAMAS RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MILITARES (EH-101, P-3 ORION, C295, TORPEDOS, F-16, SUBMARINOS, PANDUR II)

A Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) foi constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/2014, publicada no Diário da República, I Série, n.º 65, de 2 de abril de 2014.
Através do Despacho n.º 82/XII, datado de 30 de abril de 2014, o prazo para o seu funcionamento foi fixado em 120 dias, tendo sido posteriormente prorrogado pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2014, de 11 de agosto, até ao dia 20 de setembro.
Sucede que a Comissão tem reunido assiduamente e procedeu já a um vasto conjunto de audições, algumas das quais ainda não se encontram transcritas. Por outro lado, a comissão ainda aguarda os depoimentos, por escrito, dos ex-Primeiros-Ministros José Manuel Durão Barroso e António Guterres. Assim, não é viável a esta Comissão concluir os seus trabalhos no prazo estipulado para o seu funcionamento.
Por tais motivos, a Comissão entendeu, através de deliberação unânime dos Grupos Parlamentares, requerer, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do seu prazo de funcionamento até ao próximo dia 8 de outubro.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte: Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito aos Programas Relativos à Aquisição de Equipamentos Militares (EH-101, P-3 Orion, C-295, torpedos, F-16, submarinos, Pandur II) até ao dia 8 de outubro de 2014.

Palácio de S. Bento, em 19 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1114/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O RECONHECIMENTO DA CATEGORIA DE ENFERMEIRA/O ESPECIALISTA BEM COMO A SUA INTEGRAÇÃO NA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM

Existem atualmente dois títulos na profissão de enfermagem, emitidos pela Ordem das/os Enfermeiras/os, sendo eles o de enfermeira/o e enfermeira/o especialista.
De acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem das/os Enfermeiras/os, “o título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, á família e á comunidade, nos três níveis de prevenção”.
Por seu turno, “o título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, tçcnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de Enfermagem”.
Em maio de 2014, a distribuição das/os enfermeiros por área de especialidade, de acordo com a Ordem das/os Enfermeiras/os, era a seguinte:

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