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54 | II Série A - Número: 005 | 19 de Setembro de 2014

Títulos de enfermeiras/os especialistas Mulheres Homens Total Enfermagem de reabilitação 1950 849 2799 Enfermagem de saúde infantil e pediátrica 1899 127 2026 Enfermagem de saúde materna e obstétrica 2372 129 2501 Enfermagem de saúde pública 348 48 396 Enfermagem de saúde comunitária 1470 267 1737 Enfermagem médico-cirúrgica 1785 592 2377 Enfermagem de Saúde mental e psiquiátrica 1059 484 1543 Especialista da União Europeia com formações não enquadráveis mas reconhecidas ao abrigo da Diretiva da Qualificações Profissionais 21 1 21 TOTAL 10904 2497 13401

Não obstante a existência deste título profissional, o reconhecimento do exercício de enfermagem especializada não está a ser implementado como seria de esperar. Vejamos: O anterior regime legal da carreira de enfermagem, regulado pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, definia sete categorias profissionais: enfermeira/o, enfermeira/o graduada/o, enfermeira/o especialista, enfermeira/o chefe, enfermeiro/a supervisor/a, enfermeiro/a assessor/a técnico/a regional e enfermeiro/a assessor/a técnico.
Em 2009, entraram em vigor os Decretos-Lei n.º 247/2009 e n.º 248/2009, de 22 de setembro, que vieram definir a existência de apenas duas categorias: enfermeira/o e enfermeira/o principal. O acesso à categoria de enfermeira/o principal exige cumulativamente o título de enfermeira/o especialista atribuído pela Ordem das/os Enfermeiras/os e, no mínimo, cinco anos de experiência efetiva da profissão. Esta categoria, apesar de criada em 2009, ainda não existe.
Os Decretos-Lei n.º 247/2009 e n.º 248/2009, de 22 de setembro, procedem à inclusão de conteúdo funcional específico das/os enfermeiras/os especialistas na categoria de enfermeira/o [alínea j) a p) do Art.º 9 de ambos os diplomas]. Este enquadramento é percecionado pelos profissionais de enfermagem como sendo redutor do que é a prática especializada em enfermagem.
Este contexto originou uma desregulação do exercício especializado em enfermagem com acarreta consequências para a prestação de cuidados disponibilizados à população e que instala a confusão entre as/os profissionais de enfermagem.
A atual ausência de relação entre a habilitação para o exercício especializado e a progressão na carreira tem criado perturbação em diversos contextos clínicos. De facto, há enfermeiras/os especialistas que exercem como generalistas seja por decisão própria seja por imposição do serviço. Registam-se casos de enfermeiras/os especialistas que exercem enfermagem em serviços que enquadram a prática especializada nas dinâmicas dos serviços por oposição a outros serviços onde esse enquadramento não existe. Há enfermeiras/os especialistas que são transferidas/os para serviços fora da sua área de especialidade, sendo obrigadas/os a regressar à prática como enfermeiras/os de cuidados gerais, desperdiçando a respetiva formação.
Perante o exposto se verifica que estamos perante uma incongruência clara entre o que está preconizado na legislação – prevendo a formação especializada em enfermagem e permitindo o título de enfermeiro especialista – mas não reconhecendo na prática um espaço de atuação próprio à/ao enfermeira/o especialista.
Urge, portanto, aceitar que é necessária uma mudança do cenário atual, que deve passar pelo reconhecimento da/o enfermeira/o especialista e pela integração da categoria de enfermeira/o especialista na atual Carreira Especial de Enfermagem.

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