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23 | II Série A - Número: 005S1 | 19 de Setembro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/XII (4.ª) APROVA O PROTOCOLO DE 2005 RELATIVO À CONVENÇÃO PARA A SUPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, ADOTADO EM LONDRES, EM 14 DE OUTUBRO DE 2005

A República Portuguesa é Parte na Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, adotada em Roma, a 10 de março de 1988 (Convenção SUA), aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94, de 12 de agosto e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de agosto.
O Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005, este aberto à assinatura de 14 de fevereiro de 2006 a 13 de fevereiro de 2007, tendo a República Portuguesa assinado o mesmo a 14 de junho de 2006. O Protocolo entrou em vigor a 28 de julho de 2010.
O Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima contempla emendas às normas incriminadoras estatuídas no texto inicial da Convenção de 1988, tendo o seu âmbito de aplicação sido alargado, assim como aos procedimentos a adotar numa situação em que se justifique a intervenção das autoridades ou funcionários dos Estados Parte.
As emendas introduzidas atendem, nomeadamente, às convenções internacionais assinadas e aprovadas em data posterior à Convenção de 1988, como é o caso da Convenção sobre a Proibição de Desenvolvimento, da Produção, do Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de Paris, de 1993, da Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, de 15 de dezembro de 1997, da Organização das Nações Unidas (ONU), da Convenção Internacional para a Repressão de Atos de Terrorismo Nuclear, também da ONU, de 13 de abril de 2005, e do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), adotado pela Conferência dos Estados Parte da Convenção SOLAS de 1974.
A vinculação ao presente Protocolo tem vindo a ser assinalada como prioritária no âmbito de vários fóruns internacionais dos quais a República Portuguesa faz parte nas áreas da segurança marítima e da segurança contra a proliferação, e é condição necessária para que cesse a suspensão do depósito do instrumento de ratificação do Protocolo de 2005 relativo ao Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, adotado em Londres em 14 de outubro de 2005, aprovado, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 100/2011, de 4 de maio, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2011, de 4 de maio.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Protocolo de 2005 relativo à Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, adotado em Londres, em 14 de outubro de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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