O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

setembro, e o Despacho n.º 433/2011, de 7 de janeiro.

Artigo 43.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, »»»» O Ministro da Economia, »»»» O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, »»»»

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1115/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO PROCESSO NEGOCIAL COM AS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS, DÊ PRIORIDADE À ATRIBUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE MAIORES RECURSOS PARA PORTUGAL EM TERMOS DE CAPTURA, CULTURA E ENGORDA DE ATUM RABILHO, BEM COMO QUANTO ÀS ATINENTES QUOTAS

O Regulamento (CE) n.º 302/2009 do Conselho, de 6 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, veio estabelecer as regras gerais para aplicação, pela União Europeia, de um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (na sequência das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico), nos termos do qual a atividade da pesca desta espécie se encontra sujeita a planos de capacidade, de pesca e de inspeção.
À luz do aludido Regulamento, cada Estado-membro adota as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações é compatível com as possibilidades de pesca de atum rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo, elaborando, para tal, um plano anual de pesca.
Para o ano de 2014, as possibilidades de pesca aplicáveis foram determinadas pelo Regulamento (UE) n.º 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro, dispondo Portugal de uma armadilha autorizada, embora o número atualmente existente seja de três, visto que o nosso País tem vindo sucessivamente a recorrer da prerrogativa que lhe permite utilizar os créditos não utilizados de outros países, como Espanha ou Itália, cujo efetivo real se encontra aquém do autorizado. Esta é, no entanto, uma situação de uma enorme precariedade, para além de injusta, uma vez que, tratando-se de um regime histórico – em que a atribuição do número de armações foi feita em função da realidade existente num determinado ano –, não atende às necessidades efetivas de cada Estado-Membro, nem tão pouco à forma como estes foram investindo na economia azul.
Para contrariar a situação, Portugal tem-se batido, desde 2009, junto das instituições europeias – nomeadamente junto da Direção-Geral de Assuntos Marítimos e das Pescas – no sentido de permitir, a título definitivo, um mínimo de mais duas armadilhas, perfazendo as três que, precariamente, se têm mantido.
Mas as negociações com Bruxelas têm esbarrado em limitações, alegadamente impostas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, segundo as quais o número autorizado para Portugal só pode ser aumentado se for reduzido o de outros países, como daqueles a que Portugal tem recorrido para manter ativo o seu esforço de pesca.
Infelizmente, este não é o único problema que a atividade enfrenta no nosso País. Portugal carece, igualmente e com urgência, de ver reconhecida a realidade das engordas, devendo passar a dispor de

Páginas Relacionadas
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014 autorizações para unidades de cultur
Pág.Página 49