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42 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 64.º Legislação complementar

1 - O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias: a) Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido; b) Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; c) Regime de atribuição do subsídio de renda.

2 - O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias: a) Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável; b) Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana; c) Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação; d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

Artigo 65.º Entrada em vigor

1 - Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 251/XII (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE RENDA CONDICIONADA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa substituir o regime de renda condicionada criado pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de junho, alterado pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 13/86, de 23 de janeiro, e 329-A/2000, de 22 de dezembro.
Desde a sua versão inicial, este regime de renda, como o próprio nome indica, pretendia condicionar o valor das rendas, incentivando o arrendamento e fomentando rendas mais baixas. Todavia, ao longo destes mais de 30 anos, teve uma utilização muito residual.
Durante muitos anos o congelamento das rendas e a legislação sobre o arrendamento urbano não contribuíram para aumentar a oferta de casas para arrendar, nem para baixar os respetivos valores.
A recente reforma do arrendamento urbano, aprovada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, apresenta já sinais encorajadores de uma nova dinâmica deste setor, o que, a par das medidas destinadas a incentivar a reabilitação urbana, irá contribuir para a regeneração dos centros históricos, para a recuperação do parque habitacional mais antigo e para a oferta de habitação para arrendamento em condições mais acessíveis para as famílias.
Neste contexto, o relançamento do regime de renda condicionada é uma medida que se afigura do maior alcance social, já que constitui um alicerce fundamental das novas políticas públicas de financiamento à reabilitação de edifícios antigos destinados a arrendamento habitacional.

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