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44 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 4.º Atualização anual da renda

A atualização da renda rege-se pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.

Artigo 5.º Disposições subsidiárias

Em todos os aspetos não regulados pela presente lei, aplicam-se as disposições previstas na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, para os contratos de arrendamento com fim habitacional.

Artigo 6.º Remissões

Todas as remissões para o regime de renda condicionada consideram-se feitas para a presente lei.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) Os artigos 77.º a 81.º, na parte relativa ao regime de renda condicionada, do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor pelo artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; b) O Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 252/XII (4.ª) ESTABELECE O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei cria o regime do arrendamento apoiado para habitação, representando uma medida muito relevante, complementar da reforma promovida pelo XIX Governo Constitucional no domínio do arrendamento urbano, na prossecução do mesmo objetivo de oferecer aos portugueses as condições para um

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