O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos DecretosLeis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar; g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores: i) 0,1 pelo primeiro dependente; ii) 0,15 pelo segundo dependente; iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes; iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente; v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos; vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

Artigo 4.º Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 - Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.

CAPÍTULO II Acesso e atribuição das habitações

SECÇÃO I Acesso

Artigo 5.º Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
2 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.
3 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações: a) For proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Artigo 4.º Atualização anual da renda<
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 efetivo exercício do direito ao acesso
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Assim, o Governo apresenta à Assemblei
Pág.Página 46
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 b) Estiver a usufruir de apoios financ
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 pela entidade locadora para atribuição
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 agregados familiares que se encontrem
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 documento eletrónico com assinatura el
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Artigo 21.º Valor da renda O val
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 7 - Quando da revisão da renda resulte
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 usada por ele ou pelo agregado familia
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 5 - Salvo acordo em sentido diferente,
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 adequadas para proteção dos mesmos con
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 4 - As comunicações entre o senhorio o
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 b) No segundo e terceiro anos, ao mont
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 ANEXO I (a que se refere a alínea d) d
Pág.Página 59