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4 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

custos inerentes às atividades económicas. Acresce que esta mesma circunstância permite aumentar a mobilidade dos cidadãos, o que se revela particularmente positivo ao nível do mercado de emprego.
Por outro lado, a reforma inseriu-se num conjunto de medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana. Com efeito, um dos seus objetivos foi impedir a acentuada degradação do parque edificado que se vinha registando nas últimas décadas, em grande medida, por força do congelamento das rendas, promovendo a realização de obras destinadas à requalificação e revitalização das cidades e a dinamização das atividades económicas associadas ao sector da construção.
A monitorização da aplicação da reforma tem demonstrado, não obstante o curto espaço de tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, que os seus objetivos estão a ser, paulatinamente, alcançados.
Nesse sentido, regista-se, atualmente, um aumento do dinamismo do mercado do arrendamento, em desfavor da compra de habitação própria, o que se traduziu num aumento da oferta de fogos para arrendar e numa diminuição do valor das rendas. Em qualquer caso, o mercado do arrendamento continua a ter margem de crescimento, considerando que os Censos 2011 revelaram que, àquela data, 13% dos alojamentos existentes em Portugal se encontravam vagos.
Relativamente aos contratos de arrendamento mais antigos, tem-se registado uma transição gradual para o novo regime, a qual tem sido acompanhada pela aplicação dos mecanismos de proteção dos grupos sociais mais frágeis, que foram, desde logo, previstos na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e que têm evitado o surgimento de situações de emergência social.
Deste modo, não existem razões para alterar as linhas fundamentais do regime legal em vigor, sendo certo que a estabilidade legislativa contribui para a proteção da confiança dos agentes económicos envolvidos e esta é essencial à prossecução dos objetivos da reforma.
Contudo, a monitorização da reforma, para a qual contribuiu a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, criada pelo Despacho n.º 3050/2013, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 8185/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de junho de 2013, e que integrou entidades privadas e serviços públicos com envolvimento na execução da reforma, nomeadamente associações de inquilinos e de proprietários, assim como de profissionais do sector, revelou que existiam alguns aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo regime.
Assim, alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de ajustamento e foram refletidos, inclusivamente, nas sugestões da Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da extemporaneidade da sua resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento. Ainda, em matéria probatória, revelou-se necessário alterar a exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo, o que suscitava dificuldades, sobretudo, nas situações de contratos mais antigos.
Em matéria de proteção dos arrendatários, entendeu-se que deveriam ser reforçados os mecanismos já previstos, quer consagrando a legitimidade do inquilino para reclamar da avaliação fiscal, na medida em que esta pode fundamentar o valor da renda exigível, quer aumentando as situações de deficiência que podem determinar o regime de proteção do inquilino.
No tocante aos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que transitam para o novo regime, foi reconhecida a necessidade de assegurar maior estabilidade ao arrendatário, para proteção da atividade económica que é desenvolvida no locado e do emprego que lhe está associado.
As especificidades atinentes às atividades económicas envolvidas, em particular, a maior dificuldade de deslocalização e os investimentos realizados em benfeitorias, até em resultado de exigências legais aplicáveis a cada sector, levou a realizar ajustamentos no regime em vigor, com vista a permitir aos arrendatários o retorno do seu investimento e a alargar o universo de situações que podem invocar um regime de proteção durante o período transitório previsto na lei.
Foi ainda alterado o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de

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