O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
5 - O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
6 - O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 32.º Isenções e outros benefícios

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente destinados a fins habitacionais e às habitações de que são proprietárias ou superficiárias que estejam arrendados em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos municipais incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.
2 - O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de 10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifício, que vale ainda para as habitações de outros prédios idênticos do mesmo bairro.

Artigo 33.º Prerrogativas

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º não estão obrigadas a efetuar o seguro de incêndio das habitações de que sejam proprietárias ou superficiárias, cabendo-lhes suportar os custos com as reparações próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro.
2 - As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar às entidades locadoras informação sobre a existência de contratos ou de consumos relativamente a um dado prédio ou fração autónoma, quando se tenham verificado, pelo menos, duas tentativas de notificação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 34.º Comunicações

1 - A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter: a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário, que não pode ser inferior a 30 dias; b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.

2 - Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do respetivo faseamento.
3 - Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Artigo 4.º Atualização anual da renda<
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 efetivo exercício do direito ao acesso
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Assim, o Governo apresenta à Assemblei
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 auferidos por todos os elementos do ag
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 b) Estiver a usufruir de apoios financ
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 pela entidade locadora para atribuição
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 agregados familiares que se encontrem
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 documento eletrónico com assinatura el
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Artigo 21.º Valor da renda O val
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 7 - Quando da revisão da renda resulte
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 usada por ele ou pelo agregado familia
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 5 - Salvo acordo em sentido diferente,
Pág.Página 55
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 4 - As comunicações entre o senhorio o
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 b) No segundo e terceiro anos, ao mont
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 ANEXO I (a que se refere a alínea d) d
Pág.Página 59