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59 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

ANEXO I (a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)

Fator de capitação

Composição do agregado familiar (número de pessoas) Percentagem a aplicar 1 0% 2 5% 3 9% 4 12% 5 14% 6 ou mais 15%

ANEXO II (a que se refere o artigo 15.º)

Adequação da tipologia

Composição do agregado familiar (número de pessoas) Tipologia da habitação (1) Mínima Máxima 1 T0 T1/2 2 T1/2 T2/4 3 T2/3 T3/6 4 T2/4 T3/6 5 T3/5 T4/8 6 T3/6 T4/8 7 T4/7 T5/9 8 T4/8 T5/9 9 ou mais T5/9 T6 (1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).

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