O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 2 de outubro de 2014 II Série-A — Número 11

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projeto de lei n.º 670/XII (4.ª): Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (PSD, PS e CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 250 a 252/XII (4.ª)]: N.º 250/XII (4.ª) — Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto.
N.º 251/XII (4.ª) — Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.
N.º 252/XII (4.ª) — Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
Projeto de resolução n.º 1103/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de medidas de informação e esclarecimento da população em geral quanto ao surto de doença provocado pelo vírus Ébola): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Projeto de deliberação n.º 27/XII (4.ª): Delibera enviar ao Primeiro-Ministro os elementos constantes da declaração de registo de interesses e do processo de atribuição do subsídio de reintegração, solicitando que sobre os mesmos preste esclarecimentos (PCP).

Página 2

2 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 670/XII (4.ª) ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

Esta tão exigente quanto abrangente incumbência justificou do legislador o reconhecimento, ao CNECV, de uma composição diversificada e multidisciplinar que congregasse uma representatividade equilibrada das principais correntes éticas, filosóficas, científicas e sociais do pensamento na sociedade e na academia portuguesas.
Assim, o CNECV tem atualmente a seguinte composição:  Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República;  Oito pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP;  Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, todas designadas pelo Governo.

Importa lembrar que a composição do CNECV foi sendo paulatinamente alargada, já que originariamente não integravam esse órgão de consulta quaisquer membros designados pela Ordem dos Biólogos e pela Ordem dos Enfermeiros.
Da referida elencagem resulta, porém, que nenhum membro do CNECV é ainda designado pela Ordem dos Farmacêuticos, sendo esta a “associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam atos próprios desta profissão em território nacional” (cfr. art.º 1.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos [EOF], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro).
Trata-se de uma situação que se reputa de injustificada, atento o facto de a atividade do CNECV se reportar a matérias com uma importante componente de novas terapêuticas e, também, de inovação farmacológica.
Acresce que os farmacêuticos constituem uma das mais importantes profissões da saúde que interage quotidianamente com os cidadãos, seja ao nível da farmácia comunitária ou hospitalar ou, ainda, das análises clínicas. Trata-se, além disso, de uma área onde se colocam as mais variadas questões éticas, até pelo constante acesso científico a novos meios de diagnóstico e de tratamento de doenças.
Com efeito, não raro as questões que se suscitam no âmbito da bioética decorrem ou, pelo menos, relacionam-se com a evolução científica e os avanços verificados ao nível das abordagens terapêuticas, dos tratamentos medicamentosos e dos meios de diagnóstico, razão pela qual não se duvida que a abordagem das mesmas, no seio do CNECV, em muito beneficiaria com o contributo esclarecido de personalidades ligadas às ciências farmacêuticas.
E deve ter-se presente que “O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento concernem, todas as que respeitam às análises clínicas ou análises de outra natureza de idêntico modo susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública e todas as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde” (cfr. EOF, art.º 80.º).
Além disso, “Como agente de saúde, o farmacêutico tem a obrigação de colaborar ativamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à proteção e preservação da saúde pública” (cfr. EOF, art.º 84.º, n.º 1).
Nestes termos, consideram os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS/PP dever propor que o CNECV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e que assegure especial qualificação no domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos Farmacêuticos, a par das que atualmente

Página 3

3 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

são já designadas, nos termos da lei, nomeadamente pelas Ordens dos Médicos, dos Enfermeiros, dos Biólogos e dos Advogados.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, do PS e do CDS/PP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 4.º Composição 1 — (»)

a) (») b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP; c) (»)

2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Palácio de S. Bento, 30 de setembro de 2014.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — José Junqueiro (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Reis (PSD) — Carlos Abreu Amorim (PSD) — Carla Rodrigues (PSD) — Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) — Luísa Salgueiro (PS) — Ricardo Baptista Leite (PSD) — Filipe Neto Brandão (PS) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Teresa Caeiro (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 250/XII (4.ª) PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, O DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, E O DECRETO-LEI N.º 158/2006, DE 8 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A reforma do arrendamento urbano inseriu-se no conjunto de amplas e profundas reformas que têm sido promovidas pelo XIX Governo Constitucional e foi concretizada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que deu uma nova redação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), assim como pela respetiva legislação complementar.
A reforma traduziu uma aposta clara na dinamização do mercado do arrendamento, que a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, não havia logrado obter, com vista a aumentar a oferta de arrendamento a preços de mercado acessíveis, o que, por um lado, permite às famílias satisfazer as suas necessidades de habitação, sem recurso ao crédito e à aquisição de habitação própria, e, por outro lado, contribui para a diminuição dos

Página 4

4 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

custos inerentes às atividades económicas. Acresce que esta mesma circunstância permite aumentar a mobilidade dos cidadãos, o que se revela particularmente positivo ao nível do mercado de emprego.
Por outro lado, a reforma inseriu-se num conjunto de medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana. Com efeito, um dos seus objetivos foi impedir a acentuada degradação do parque edificado que se vinha registando nas últimas décadas, em grande medida, por força do congelamento das rendas, promovendo a realização de obras destinadas à requalificação e revitalização das cidades e a dinamização das atividades económicas associadas ao sector da construção.
A monitorização da aplicação da reforma tem demonstrado, não obstante o curto espaço de tempo decorrido desde a sua entrada em vigor, que os seus objetivos estão a ser, paulatinamente, alcançados.
Nesse sentido, regista-se, atualmente, um aumento do dinamismo do mercado do arrendamento, em desfavor da compra de habitação própria, o que se traduziu num aumento da oferta de fogos para arrendar e numa diminuição do valor das rendas. Em qualquer caso, o mercado do arrendamento continua a ter margem de crescimento, considerando que os Censos 2011 revelaram que, àquela data, 13% dos alojamentos existentes em Portugal se encontravam vagos.
Relativamente aos contratos de arrendamento mais antigos, tem-se registado uma transição gradual para o novo regime, a qual tem sido acompanhada pela aplicação dos mecanismos de proteção dos grupos sociais mais frágeis, que foram, desde logo, previstos na Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e que têm evitado o surgimento de situações de emergência social.
Deste modo, não existem razões para alterar as linhas fundamentais do regime legal em vigor, sendo certo que a estabilidade legislativa contribui para a proteção da confiança dos agentes económicos envolvidos e esta é essencial à prossecução dos objetivos da reforma.
Contudo, a monitorização da reforma, para a qual contribuiu a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, criada pelo Despacho n.º 3050/2013, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 8185/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de junho de 2013, e que integrou entidades privadas e serviços públicos com envolvimento na execução da reforma, nomeadamente associações de inquilinos e de proprietários, assim como de profissionais do sector, revelou que existiam alguns aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo regime.
Assim, alguns dos procedimentos previstos nessa matéria carecem de ajustamento e foram refletidos, inclusivamente, nas sugestões da Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, nomeadamente quanto à informação exigível na comunicação realizada pelo senhorio para atualização de renda, no sentido de esclarecer o inquilino das consequências da falta ou da extemporaneidade da sua resposta ou quanto à comprovação anual dos rendimentos por parte dos arrendatários, cujo regime legal apontava para um momento temporal que não se revelava articulado com a liquidação anual dos impostos sobre o rendimento. Ainda, em matéria probatória, revelou-se necessário alterar a exigência de prova do pagamento do imposto do selo relativo ao contrato de arrendamento, no procedimento especial de despejo, o que suscitava dificuldades, sobretudo, nas situações de contratos mais antigos.
Em matéria de proteção dos arrendatários, entendeu-se que deveriam ser reforçados os mecanismos já previstos, quer consagrando a legitimidade do inquilino para reclamar da avaliação fiscal, na medida em que esta pode fundamentar o valor da renda exigível, quer aumentando as situações de deficiência que podem determinar o regime de proteção do inquilino.
No tocante aos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que transitam para o novo regime, foi reconhecida a necessidade de assegurar maior estabilidade ao arrendatário, para proteção da atividade económica que é desenvolvida no locado e do emprego que lhe está associado.
As especificidades atinentes às atividades económicas envolvidas, em particular, a maior dificuldade de deslocalização e os investimentos realizados em benfeitorias, até em resultado de exigências legais aplicáveis a cada sector, levou a realizar ajustamentos no regime em vigor, com vista a permitir aos arrendatários o retorno do seu investimento e a alargar o universo de situações que podem invocar um regime de proteção durante o período transitório previsto na lei.
Foi ainda alterado o regime da denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de

Página 5

5 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

obra de remodelação ou restauro profundos.
Na sequência destes ajustamentos ao regime em vigor, será adotado um modelo de proteção social que, após o período transitório, permita substituir as cláusulas de salvaguarda e de limitação do aumento da renda, que foram definidas para este mesmo período, relativamente aos arrendatários com maiores dificuldades económicas, como, aliás, está previsto na lei em vigor.
A presente proposta de lei teve por base o trabalho desenvolvido pela Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, tendo sido ainda realizadas audiências individualizadas com as várias associações representativas dos senhorios e dos inquilinos, assim como de associações representativas de profissionais e de atividades relacionados com o setor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera: a) O regime substantivo da locação, constante do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966; b) O Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; c) O Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto; d) O Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1072.º e 1103.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1072.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a familiares.

Artigo 1103.º [»]

1 - [»].
2 - Quando a denúncia tiver o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º, a comunicação referida no número anterior é acompanhada, sob pena de ineficácia da denúncia, dos seguintes

Página 6

6 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

documentos: a) Comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística reúne os pressupostos legais de uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos e as razões que obrigam à desocupação do locado.

3 - A denúncia a que se refere o número anterior é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada dos seguintes documentos: a) Alvará de licença de obras ou de título da comunicação prévia; b) Documento emitido pela Câmara Municipal, que ateste que a operação urbanística constitui, nos termos da lei, uma obra de demolição ou uma obra de remodelação ou restauro profundos para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 15.º, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-N, 26.º, 28.º a 31.º, 35.º, 36.º, 50.º, 51.º, 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei; e) [»]; f) [»].

3 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 e 3 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas

Página 7

7 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 15.º-B [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente; i) [»]; j) [»]; k) [»]; l) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 15.º-C [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Não se mostrar paga a taxa; i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; j) [Anterior alínea i)].

2 - [»].

Página 8

8 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 15.º-N [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 - [»].

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.
4 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto na alínea a) do número anterior, após transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 - [»].
7 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo subarrendatário, quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

Artigo 28.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
6 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo subarrendatário quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

Página 9

9 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 29.º [»]

1 - [»].
2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio.
3 - A cessação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais por iniciativa do senhorio, nos termos das alíneas b) do artigo 1101.º do Código Civil e nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º, aplicável por força do artigo 52.º, confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio.

Artigo 30.º [»]

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 31.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]: a) [»]; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.

5 - [»].
6 - O arrendatário pode, no prazo previsto no n.º 1, reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente.
7 - A reclamação referida no número anterior não suspende a atualização da renda, mas quando determine uma diminuição do valor da renda, há lugar à recuperação pelo arrendatário, da diminuição do valor da renda, desde a data em que foi devida a renda atualizada.
8 - O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição do valor da renda, calculado nos

Página 10

10 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

termos do número anterior, não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo quando exista acordo entre as partes ou se verifique a cessação do contrato.
9 - [Anterior n.º 6].
10 - [Anterior n.º 7].
11 - [Anterior n.º 8].

Artigo 35.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.
6 - [»].

Artigo 36.º Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo das partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 50.º [»]

[»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.

Página 11

11 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 51.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa; b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional; c) [»].

5 - Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 2 000 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.

6 - [»].
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 31.º.

Artigo 54.º Invocação de circunstâncias pelo arrendatário

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.
6 - [»]: a) [»]; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de três anos; c) Durante o prazo de três anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.

Artigo 57.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»];

Página 12

12 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

d) [»]; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 58.º [»]

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
2 - [»].»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»]: a) À desocupação do locado para realização de obras de conservação; b) À denúncia do contrato para demolição ou para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 11 do artigo 1103.º do Código Civil; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)].

2 - [»]: a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; b) [»].

Artigo 2.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.

Página 13

13 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 3.º Obras de conservação

1 - Quando seja indispensável para realização das obras referidas no n.º 1 do artigo anterior, o senhorio tem o direito a solicitar ao arrendatário, com uma antecedência mínima de três meses, que desocupe o locado pelo prazo necessário à execução das obras, o qual não pode ser superior a 60 dias.
2 - Na situação prevista no número anterior, o senhorio está obrigado ao realojamento do arrendatário, em condições análogas às que este detinha no locado, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º e a suportar as despesas inerentes a essa desocupação.
3 - Para efeitos do exercício da faculdade prevista no n.º 1, o senhorio envia uma comunicação ao arrendatário, informando-o do prazo necessário à realização das obras, das condições do realojamento fornecido, assim como da data para a entrega das respetivas chaves e da data para desocupação do locado.
4 - O arrendatário tem direito a ser indemnizado pelos danos que possam advir do não cumprimento do prazo máximo da desocupação.
5 - O senhorio só pode comunicar a necessidade de desocupação do locado para realização de obras de conservação, nos termos do n.º 3, se não tiver usado da mesma faculdade nos oito anos anteriores e se o contrato já tiver, pelo menos, dois anos de duração efetiva.

Artigo 4.º [»]

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são obras de remodelação ou restauro profundos as obras de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeitas a controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.
2 - [»].
3 - [»].
4 - As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana.

Artigo 7.º [»]

1 - A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, pode ocorrer quando a mesma demolição: a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) Resulte de plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente de plano de pormenor de reabilitação urbana.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio está obrigado ao pagamento da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o senhorio não está obrigado ao pagamento da indemnização prevista no número anterior, quando a ordem ou a necessidade de demolição não resulte de ação ou omissão culposa da sua parte.

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

Página 14

14 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

a) De comprovativo de que foi iniciado, junto da entidade competente, procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado; e b) De termo de responsabilidade do técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste que a operação urbanística a realizar constitui uma obra de remodelação ou restauro profundos ou uma obra de demolição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo anterior, bem como as razões pelas quais a execução da obra obriga à desocupação do locado. 3 - A denúncia a que se refere os números anteriores é confirmada, sob pena de ineficácia, mediante comunicação ao arrendatário, acompanhada de: a) Alvará de licença de obras ou título da comunicação prévia; b) Documento emitido pela Câmara Municipal que ateste que a operação urbanística a realizar no locado constitui uma obra de alteração, ampliação ou reconstrução, sujeita a controlo prévio, ou que constitui uma obra de demolição relativamente à qual se verifica um dos pressupostos previstos n.º 1 do artigo 7.º, quando tal não resulte do documento referido na alínea anterior.

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Nas operações de reabilitação urbana, no âmbito do respetivo regime, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 3 é substituído por certidão emitida pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana.

Artigo 24.º [»]

1 - A faculdade de denúncia para demolição rege-se pelo disposto no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - [Revogado].

Artigo 25.º Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos, ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %

1 - A denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, devendo o local a tal destinado encontrar-se em estado de conservação médio ou superior.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].»

Página 15

15 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

Os artigos 1.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]: a) Aos arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e cujo RABC do seu agregado familiar seja inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, sendo aquela resposta social efetivada preferencialmente através da atribuição de subsídio de renda que garanta a diferença eventualmente apurada entre o valor da renda que for devido em função do RABC do agregado familiar e o valor da renda nova que, após o decurso do referido período de cinco anos, for apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; e b) [»].

5 - [»]: a) À manutenção em vigor, sem alteração do regime que lhes é aplicável, de todos os contratos celebrados com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, salvo acordo em contrário entre o senhorio e o arrendatário; e b) À garantia de que, na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, o valor da renda é apurado: i) [»]; ii) [»].

Artigo 16.º

O direito ao subsídio de renda caduca: a) [»]; b) Com o vencimento da primeira renda atualizada ao abrigo dos artigos 30.º a 37.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, salvo quando o valor atualizado da renda for superior ao que seria devido pelo arrendatário por aplicação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 35.º, diretamente ou ao abrigo do n.º 7 do artigo 36.º e artigo 37.º da mesma lei.»

Artigo 6.º Disposição transitória

1 - As alterações introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela presente lei, aplicam-se aos procedimentos de transição para o NRAU, previstos nos artigos 30.º e seguintes e 50.º e seguintes, que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos atos já praticados nesses procedimentos e do disposto nos números seguintes.

Página 16

16 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

2 - Nas situações previstas no número anterior, o arrendatário pode invocar o disposto nos artigos 31.º e 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, mediante comunicação a dirigir ao senhorio, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor, desde que, nesta data, ainda não tenha recebido a resposta do senhorio prevista no n.º 1 do artigo 33.º ou no artigo 52.º, nem tenha terminado o prazo previsto para a mesma.
3 - Nos contratos de arrendamento não habitacional cuja renda já tenha sido atualizada nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aplicável por força do disposto no artigo 52.º do mesmo diploma, o arrendatário pode invocar as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, desde que comprove a realização de investimentos no locado ou em equipamentos para ele especificamente vocacionados, efetuados nos três anos anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, não podendo o senhorio oporse, nestas situações, a uma renovação do contrato por um período de três anos, sem prejuízo da atualização da renda por aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º 4 - Os arrendatários podem apresentar a reclamação prevista no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, sendo aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do mesmo artigo, com as necessárias adaptações, e no número seguinte.
5 - Caso a reclamação referida no número anterior determine uma alteração do valor da renda, a correção deste valor é devida a partir da notificação aos senhorios pelos arrendatários da apresentação da reclamação, sendo a respetiva compensação efetuada nas rendas vincendas.
6 - O n.º 5 do artigo 35.º e o n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, aplicam-se a todas as atualizações da renda efetuadas ao abrigo da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.
7 - As alterações introduzidas à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela presente lei, não se aplicam aos procedimentos pendentes junto do Balcão Nacional do Arrendamento.
8 - A nova redação da alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, tem natureza interpretativa e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) O n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; b) O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, e pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto.

Artigo 8.º Republicação São republicados no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a atual redação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Página 17

17 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

ANEXO (a que se refere o artigo 8.º)

Republicação do capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

TÍTULO I Novo Regime do Arrendamento Urbano

[»]

CAPÍTULO II Disposições gerais

SECÇÃO I Comunicações

Artigo 9.º Forma da comunicação

1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
3 - As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
4 - Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de receção.
7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante: a) Notificação avulsa; b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original; c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.

Artigo 10.º Vicissitudes

1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais; b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.

Página 18

18 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.

3 - Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se: a) O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência; b) Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.

Artigo 11.º Pluralidade de senhorios ou de arrendatários

1 - Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.
2 - Na falta da designação prevista no número anterior, o arrendatário dirige as suas comunicações ao primeiro signatário e envia a carta para o endereço do remetente.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação do senhorio é dirigida ao que figurar em primeiro lugar no contrato, salvo indicação daqueles em contrário.
4 - A comunicação prevista no número anterior é, contudo, dirigida a todos os arrendatários nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Se a posição do destinatário estiver integrada em herança indivisa, a comunicação é dirigida ao cabeçade-casal, salvo indicação de outro representante.
6 - Nas situações previstas nos números anteriores, a pluralidade de comunicações de conteúdo diverso por parte dos titulares das posições de senhorio ou de arrendatário equivale ao silêncio.

Artigo 12.º Casa de morada de família

1 - Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
2 - As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
3 - Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.

Página 19

19 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

SECÇÃO II Associações

Artigo 13.º Legitimidade

1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento.
2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente: a) Tenham personalidade jurídica; b) Não tenham fins lucrativos; c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes; d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.

SECÇÃO III Despejo

SUBSECÇÃO I Ações judiciais

Artigo 14.º Ação de despejo

1 - A ação de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo.
2 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com exceção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º desde o termo do prazo para contestar até à entrega efetiva da habitação.
3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.

Artigo 14.º-A Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas

O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

Página 20

20 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

SUBSECÇÃO II Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º Procedimento especial de despejo

1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.
2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento: a) Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.

3 - Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, o comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil é acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 e 3 do mesmo artigo ou, sendo caso disso, de cópia da certidão a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
4 - O procedimento especial de despejo previsto na presente subsecção apenas pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado ou cujas rendas tenham sido declaradas para efeitos de IRS ou IRC.
5 - Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.
6 - No caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas, o procedimento especial de despejo segue os demais trâmites legalmente previstos quanto ao pedido de desocupação do locado.
7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio.
8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

Artigo 15.º-A Balcão Nacional do Arrendamento

1 - É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo.

Página 21

21 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

2 - O BNA tem competência em todo o território nacional para a tramitação do procedimento especial de despejo.

Artigo 15.º-B Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo

1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.
2 - No requerimento deve o requerente: a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de identificação civil; b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos; c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição; d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; f) Indicar o valor da renda; g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente; i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7; j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado; k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente; l) Assinar o requerimento.

3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de ambos os cônjuges, consoante o caso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.
5 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
6 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
7 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
8 - O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Artigo 15.º-C Recusa do requerimento

1 - O requerimento só pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do

Página 22

22 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

artigo 15.º; c) Não estiver indicado o valor da renda; d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido; f) Não estiver assinado; g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; h) Não se mostrar paga a taxa; i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.

2 - Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.

Artigo 15.º-D Finalidade, conteúdo e efeito da notificação

1 - O BNA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, este: a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto nos artigos 15.º-N e 15.º-O.

2 - Havendo vários requeridos, a notificação é expedida para todos eles, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.
3 - A notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 236.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A e no n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 241.º do mesmo Código.
4 - O ato de notificação deve conter: a) Os elementos referidos nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 15.º-B e, se for caso disso, no n.º 3 do mesmo artigo; b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem; c) A indicação de que, na falta de desocupação do locado, de oposição dentro do prazo legal ou do pagamento ou depósito das rendas que se venceram na pendência do procedimento especial de despejo, será constituído título para desocupação do locado com a faculdade de o requerente a efetivar imediatamente; d) Nos casos de pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa liquidada pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento; e) A indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida.

5 - A notificação efetuada nos termos do presente artigo interrompe a prescrição, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil.

Página 23

23 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 15.º-E Constituição de título para desocupação do locado

1 - O BNA converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º.

2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
3 - Constituído o título de desocupação do locado, o BNA disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 15.º-F Oposição

1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação.
2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais 3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida.
5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.

Artigo 15.º-G Extinção do procedimento

1 - O procedimento especial de despejo extingue-se pela desocupação do locado, por desistência e por morte do requerente ou do requerido.
2 - O requerente pode desistir do procedimento especial de despejo até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao termo do prazo de oposição.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o BNA devolve a pedido do requerente o expediente respeitante ao procedimento especial de despejo e notifica o requerido daquele facto se este já tiver sido notificado do requerimento de despejo.

Artigo 15.º-H Distribuição e termos posteriores

1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição.
2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório.

Página 24

24 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento.
4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.

Artigo 15.º-I Audiência de julgamento e sentença

1 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição.
2 - Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento.
3 - Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
4 - Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
5 - Qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência.
6 - As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
7 - A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
8 - Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.
9 - Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
10 - A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.

Artigo 15.º-J Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso

1 - Havendo título ou decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução, o notário ou, na falta destes ou sempre que lei lhe atribua essa competência, o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, lavrando auto da diligência.
2 - O senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente de execução, notário ou oficial de justiça.
3 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça podem solicitar diretamente o auxílio das autoridades policiais sempre que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando a desocupação do locado deva efetuar-se em domicílio, a mesma só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, devendo o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça entregar cópia do título ou decisão judicial a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, o qual pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança que, sem delonga, se apresente no local.
5 - O título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução para pagamento de quantia certa baseada em injunção.
6 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a oposição à execução.

Artigo 15.º-K Destino dos bens

1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça procede ao arrolamento dos bens encontrados no locado.
2 - O arrendatário deve, no prazo de 30 dias após a tomada da posse do imóvel, remover todos os seus

Página 25

25 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

bens móveis, sob pena de estes serem considerados abandonados.

Artigo 15.º-L Autorização judicial para entrada imediata no domicílio

1 - Caso o arrendatário não desocupe o domicílio de livre vontade ou incumpra o acordo previsto no n.º 2 do artigo 15.º-J e o procedimento especial de despejo não tenha sido distribuído a juiz, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça apresenta requerimento no tribunal judicial da situação do locado para, no prazo de cinco dias, ser autorizada a entrada imediata no domicílio.
2 - O requerimento previsto no número anterior assume caráter de urgência e deve ser instruído com: a) O título para desocupação do locado; b) O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.

3 - Se a considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário.
4 - São motivos de recusa do requerimento de autorização para entrada no domicílio, designadamente: a) Não ter sido utilizado o modelo de requerimento ou este não estar devidamente preenchido; b) O requerimento não estar instruído com os documentos referidos no n.º 2; c) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.

5 - Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 15.º-J e no artigo anterior.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que a entrada no locado dependa de autorização judicial nos termos da lei.

Artigo 15.º-M Suspensão da desocupação do locado

1 - O agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências para desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento: a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do senhorio; b) Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respetiva notificação ao senhorio ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.

2 - Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça suspende as diligências executórias quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que as diligências para a desocupação do locado prosseguem, salvo se, no prazo de 10 dias, requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante.
4 - Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de cinco dias, decide manter suspensas as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução daquelas.

Página 26

26 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 15.º-N Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação

1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário tem deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Artigo 15.º-O Termos do diferimento da desocupação

1 - O requerimento de diferimento da desocupação assume carácter de urgência e é indeferido liminarmente quando: a) Tiver sido apresentado fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior; c) For manifestamente improcedente.

2 - Se o requerimento for recebido, o senhorio é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3 - O juiz deve decidir o pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.

Artigo 15.º-P Impugnação do título para desocupação do locado

1 - O arrendatário só pode impugnar o título para desocupação do locado com fundamento na violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 15.º-D.
2 - A impugnação prevista no número anterior é apresentada ao juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do agente de execução, do notário ou do oficial de justiça ao imóvel para a sua desocupação, ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento de ter sido efetuada a sua desocupação, podendo ser acompanhada de cópia do título para desocupação do locado.
3 - A impugnação observa as seguintes regras: a) A prova é oferecida com o requerimento;

Página 27

27 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

b) A parte requerida é notificada para, em 10 dias, se opor à impugnação e oferecer prova; c) A impugnação tem sempre efeito meramente devolutivo, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 15.º-Q Recurso da decisão judicial para desocupação do locado

Independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo.

Artigo 15.º-R Uso indevido ou abusivo do procedimento

1 - Aquele que fizer uso indevido do procedimento especial de despejo do locado incorre em responsabilidade nos termos da lei.
2 - Se o senhorio ou o arrendatário usarem meios cuja falta de fundamento não devessem ignorar ou fizerem uso manifestamente reprovável do procedimento especial de despejo, respondem pelos danos que culposamente causarem à outra parte e incorrem em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa de justiça devida.
3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao detentor do locado ou a qualquer outro interveniente no procedimento especial de despejo que, injustificadamente, obste à efetivação da desocupação do locado.
4 - Incorre na prática do crime de desobediência qualificada quem infrinja a decisão judicial de desocupação do locado.

Artigo 15.º-S Disposições finais

1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: a) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é reduzido para 10 dias; b) Não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 7 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido.

2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de 5 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido constituído título para desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida.
3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo.
4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo.
5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à sua suspensão durante as férias judiciais nem a qualquer dilação.
6 - Estão sujeitos a distribuição a autorização judicial para entrada imediata no domicílio, a suspensão da desocupação do locado e o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, previstos nos artigos 15.º-L a 15.º-O, bem como os demais atos que careçam de despacho judicial.
7 - O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de despejo é o da situação do locado.

Página 28

28 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

8 - Os atos a praticar pelo juiz no âmbito do procedimento especial de despejo assumem carácter urgente.
9 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça regulamentar o procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias: a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo; b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; c) Forma de apresentação da impugnação do título para desocupação do locado e da oposição à mesma; d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado; e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação; f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, notário ou oficial de justiça; g) Forma de disponibilização do título de desocupação do locado; h) Comunicações e notificações; i) Fixação de taxas e forma de pagamento; j) Remuneração do agente de execução ou notário ou pagamento de taxa no caso de intervenção de oficial de justiça.

SECÇÃO IV Justo impedimento

Artigo 16.º Invocação de justo impedimento

1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte em contrato de arrendamento urbano que obste à prática atempada de um ato previsto nesta lei ou à receção das comunicações que lhe sejam dirigidas.
2 - O justo impedimento deve ser invocado logo após a sua cessação, por comunicação dirigida à outra parte.
3 - Compete à parte que o invocar a demonstração dos factos em que se funda.
4 - Em caso de desacordo entre as partes, a invocação do justo impedimento só se torna eficaz após decisão judicial.

SECÇÃO V Consignação em depósito

Artigo 17.º Depósito das rendas

1 - O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo.
2 - O previsto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao depósito do valor correspondente a encargos e despesas a cargo do arrendatário.

Artigo 18.º Termos do depósito

1 - O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem: a) A identidade do senhorio e do arrendatário;

Página 29

29 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

b) A identificação do locado; c) O quantitativo da renda, encargo ou despesa; d) O período de tempo a que ela respeita; e) O motivo por que se pede o depósito.

2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da instituição de crédito, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efetuado o depósito.
3 - O depósito fica à ordem do tribunal da situação do prédio ou, quando efetuado na pendência de processo judicial, do respetivo tribunal.

Artigo 19.º Notificação do senhorio

1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda.
2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.

Artigo 20.º Depósitos posteriores

1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de comunicação dos depósitos sucessivos.
2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este.

Artigo 21.º Impugnação do depósito

1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
2 - [Revogado].
3 - O processo de depósito é apensado ao da ação de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.

Artigo 22.º Levantamento do depósito pelo senhorio

1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar.
2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo.
3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.

Artigo 23.º Falsidade da declaração

Quando a declaração referida no artigo anterior seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

Página 30

30 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

SECÇÃO VI Determinação da renda

Artigo 24.º Coeficiente de atualização

1 - O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - O aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.

Artigo 25.º Arredondamento

1 - A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
2 - O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.

TÍTULO II Normas transitórias

CAPÍTULO I Contratos habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano e contratos não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Artigo 26.º Regime

1 - Os contratos para fins habitacionais celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como os contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes.
2 - À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º 3 - Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos ou, quando se trate de arrendamento não habitacional, pelo período de três anos, e, em ambos os casos, se outro prazo superior não tiver sido previsto.
4 - Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades: a) Continua a aplicar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º do RAU; b) Para efeitos das indemnizações previstas no n.º 1 do artigo 1102.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da presente lei; c) O disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil não se aplica se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

Página 31

31 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

5 - Em relação aos arrendamentos para habitação, cessa o disposto na alínea a) do número anterior, após transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
6 - [Revogado].
7 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo subarrendatário, quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

CAPÍTULO II Contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 27.º Âmbito

As normas do presente capítulo aplicam-se aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

Artigo 28.º Regime

1 - Aos contratos a que se refere o artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26.º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30.º a 37.º e 50.º a 54.º 2 - Aos contratos referidos no número anterior não se aplica o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.
3 - Em relação aos arrendamentos para fins não habitacionais, a antecedência a que se refere a alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil é elevada para cinco anos quando: a) Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou cessão do arrendamento para o exercício de profissão liberal; b) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 %.

4 - O disposto no n.º 3 apenas é aplicável quando as situações referidas nas respetivas alíneas a) e b) ocorram após a entrada em vigor da presente lei.
5 - Se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, a invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil obriga o senhorio, na falta de acordo entre as partes, a garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao local quer quanto ao valor da renda e encargos.
6 - Os direitos conferidos nos números anteriores ao arrendatário podem ser invocados pelo subarrendatário quando se trate de subarrendamento autorizado ou ratificado nos termos da lei.

Artigo 29.º Benfeitorias

1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.
2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 51.º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos

Página 32

32 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio. 3 - A cessação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais por iniciativa do senhorio, nos termos das alíneas b) do artigo 1101.º do Código Civil e nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º, aplicável por força do artigo 52.º, confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento e ainda que as obras não tenham sido autorizadas pelo senhorio.

SECÇÃO II Arrendamento para habitação

Artigo 30.º Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando, sob pena de ineficácia da sua comunicação: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32.º; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 31.º Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias: a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.

Página 33

33 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

5 - As circunstâncias previstas nas alíneas do número anterior só podem ser invocadas quando o arrendatário tenha no locado a sua residência permanente ou quando a falta de residência permanente for devida a caso de força maior ou doença.
6 - O arrendatário pode, no prazo previsto no n.º 1, reclamar de qualquer incorreção na inscrição matricial do locado, nos termos do disposto no artigo 130.º do CIMI, junto do serviço de finanças competente.
7 - A reclamação referida no número anterior não suspende a atualização da renda, mas quando determine uma diminuição do valor da renda, há lugar à recuperação pelo arrendatário, da diminuição do valor da renda, desde a data em que foi devida a renda atualizada.
8 - O montante a deduzir a título de recuperação da diminuição do valor da renda, calculado nos termos do número anterior, não pode ultrapassar, em cada mês, metade da renda devida, salvo quando exista acordo entre as partes ou se verifique a cessação do contrato.
9 - A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2.
10 - Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta: a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

11 - O RABC é definido em diploma próprio.

Artigo 32.º Comprovação da alegação

1 - O arrendatário que invoque a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar.
2 - O arrendatário que não disponha, à data da sua resposta, do documento referido no número anterior faz acompanhar a resposta do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção.
3 - O RABC refere-se ao ano civil anterior ao da comunicação.
4 - O arrendatário que invoque as circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior faz acompanhar a sua resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias.

Artigo 33.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 36.º, caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
2 - A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.
3 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.
4 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o disposto no número anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista no n.º 1 ou do termo do prazo aí previsto:

Página 34

34 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

a) De acordo com o tipo e a duração acordados; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

5 - Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode, na comunicação a que se refere o n.º 1: a) Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; b) Atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.

6 - A indemnização a que se refere a alínea a) do número anterior é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, respetivamente.
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de seis meses a contar da receção da correspondente comunicação, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
8 - No caso de arrendatário que tenha a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino pós-secundário não superior ou de ensino superior, a denúncia prevista na alínea a) do n.º 5 produz efeitos no prazo de um ano, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
9 - A indemnização prevista na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 é paga no momento da entrega do locado ao senhorio.
10 - No período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia, nos termos dos n.os 7 e 8, vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Artigo 34.º Denúncia pelo arrendatário

1 - Caso o arrendatário denuncie o contrato, a denúncia produz efeitos no prazo de dois meses a contar da receção pelo senhorio da resposta prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 31.º, devendo então o arrendatário desocupar o locado e entregá-lo ao senhorio no prazo de 30 dias.
2 - No caso previsto no número anterior não há lugar a atualização da renda.

Artigo 35.º Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º 2 - No período de cinco anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos: a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social:

Página 35

35 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a); ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1500 mensais; iii) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 500 mensais.

3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de cinco anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.
6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

Artigo 36.º Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que tem idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo das partes, aplicando-se no que respeita ao valor da renda o disposto nos números seguintes.
2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.
3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta.
4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário.
5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os casos.
6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior; b) O valor da renda vigora por um período de cinco anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida; c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
9 - Findo o período de cinco anos a que se refere a alínea b) do n.º 7: a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias

Página 36

36 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º; b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.

10 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário pode ter direito a uma resposta social, nomeadamente através de subsídio de renda, de habitação social ou de mercado social de arrendamento, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 37.º Valor da renda

Se o valor da renda apurado nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º, do n.º 2 do artigo 35.º ou dos n.os 6 e 7 do artigo 36.º for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.

Artigo 38.º Atualização faseada do valor da renda

[Revogado].

Artigo 39.º Atualização em dois anos

[Revogado].

Artigo 40.º Atualização em cinco anos

[Revogado].

Artigo 41.º Atualização em 10 anos

[Revogado].

Artigo 42.º Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

[Revogado].

Artigo 43.º Aplicação da nova renda

[Revogado].

Página 37

37 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 44.º Comprovação da alegação

[Revogado].

Artigo 45.º Regime especial de faseamento

[Revogado].

Artigo 46.º Subsídio de renda

[Revogado].

Artigo 47.º Alteração de circunstâncias

[Revogado].

Artigo 48.º Direito a obras

[Revogado].

Artigo 49.º Comissão arbitral municipal

[Revogado].

SECÇÃO III Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana; c) Cópia da caderneta predial urbana; d) Que o prazo de resposta é de 30 dias; e) O conteúdo que pode apresentar a resposta nos termos do n.º 3 do artigo seguinte; f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e a necessidade de serem

Página 38

38 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 51.º Resposta do arrendatário

1 - O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior.
2 - Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
3 - O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º; c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º

4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa; b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional; c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.

5 - Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 2 000 000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 2 000 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.

6 - O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.
7 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 a 10 do artigo 31.º.

Artigo 52.º Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio

Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, com exceção do n.º 8.

Artigo 53.º Denúncia pelo arrendatário

À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º.

Página 39

39 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 54.º Invocação de circunstâncias pelo arrendatário

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2 - No período de cinco anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.
3 - Se o valor da renda apurado nos termos do número anterior for inferior ao valor que resultaria da atualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, é este o aplicável.
4 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.
5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.
6 - Findo o período de cinco anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de três anos; c) Durante o prazo de três anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.

Artigo 55.º Resposta do arrendatário

[Revogado].

Artigo 56.º Atualização imediata da renda

[Revogado].

SECÇÃO IV Transmissão

Artigo 57.º Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja

Página 40

40 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
5 - Quando a posição do arrendatário se transmita para ascendente com idade inferior a 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.
6 - Salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 1, quando a posição do arrendatário se transmita para filho ou enteado nos termos da alínea d) do mesmo número, o contrato fica submetido ao NRAU na data em que aquele adquirir a maioridade ou, caso frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou cursos de ensino póssecundário não superior ou de ensino superior, na data em que perfizer 26 anos, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período de 2 anos.

Artigo 58.º Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do primitivo arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, exerça profissão liberal ou explore estabelecimento comercial, no locado, em comum com o arrendatário primitivo.
2 - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.

TÍTULO III Normas finais

Artigo 59.º Aplicação no tempo

1 - O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
2 - A aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil não determina a perda do direito de preferência por parte de arrendatário que dele seja titular aquando da entrada em vigor da presente lei.
3 - As normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da presente lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável.

Artigo 60.º Norma revogatória

1 - É revogado o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

Página 41

41 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 61.º Manutenção de regimes

Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU.

Artigo 62.º Republicação

O capítulo IV do título II do livro II do Código Civil, composto pelos artigos 1022.º a 1113.º, é republicado em anexo à presente lei.

Artigo 63.º Autorização legislativa

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias: a) Regime jurídico das obras coercivas; b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

2 - Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão: a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias; b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas: i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda; ii) Possibilidade de as obras serem efetuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio; iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão; iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior; v) Possibilidade de o proprietário de fração autónoma adquirir outras frações do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação.

3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão: a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis; b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios: i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas frações autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados; ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de faturação relativa a consumos de água, eletricidade, gás e telecomunicações; iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio; c) A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de deteção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Página 42

42 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 64.º Legislação complementar

1 - O Governo deve aprovar, no prazo de 120 dias, decretos-leis relativos às seguintes matérias: a) Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido; b) Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação; c) Regime de atribuição do subsídio de renda.

2 - O Governo deve aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas às seguintes matérias: a) Regime do património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável; b) Regime de intervenção dos fundos de investimento imobiliário e dos fundos de pensões em programas de renovação e requalificação urbana; c) Criação do observatório da habitação e da reabilitação urbana, bem como da base de dados da habitação; d) Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

Artigo 65.º Entrada em vigor

1 - Os artigos 63.º e 64.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 - As restantes disposições entram em vigor 120 dias após a sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 251/XII (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE RENDA CONDICIONADA DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA FIM HABITACIONAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa substituir o regime de renda condicionada criado pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de junho, alterado pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 13/86, de 23 de janeiro, e 329-A/2000, de 22 de dezembro.
Desde a sua versão inicial, este regime de renda, como o próprio nome indica, pretendia condicionar o valor das rendas, incentivando o arrendamento e fomentando rendas mais baixas. Todavia, ao longo destes mais de 30 anos, teve uma utilização muito residual.
Durante muitos anos o congelamento das rendas e a legislação sobre o arrendamento urbano não contribuíram para aumentar a oferta de casas para arrendar, nem para baixar os respetivos valores.
A recente reforma do arrendamento urbano, aprovada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, apresenta já sinais encorajadores de uma nova dinâmica deste setor, o que, a par das medidas destinadas a incentivar a reabilitação urbana, irá contribuir para a regeneração dos centros históricos, para a recuperação do parque habitacional mais antigo e para a oferta de habitação para arrendamento em condições mais acessíveis para as famílias.
Neste contexto, o relançamento do regime de renda condicionada é uma medida que se afigura do maior alcance social, já que constitui um alicerce fundamental das novas políticas públicas de financiamento à reabilitação de edifícios antigos destinados a arrendamento habitacional.

Página 43

43 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Sucede que este regime aguarda por uma atualização desde 1990, conforme dispõe o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, aí já se apontando para um novo cálculo do valor real dos fogos a partir do regime previsto no novo código de avaliações, o qual veio a ser publicado sob a forma do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Estão assim reunidas as condições para se proceder à revisão, atualização e relançamento do regime de renda condicionada, em que o valor atualizado do fogo passa a ser o valor patrimonial tributário definido no Código do IMI.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de renda condicionada aplicável a contratos de arrendamento para fim habitacional.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos: a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores; b) De fogos construídos por cooperativas de habitação e construção incluindo as de grau superior, e associações de moradores, que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos; c) Nos demais casos previstos em legislação especial.

2 - A renda condicionada referida no número anterior é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos, cessando a sujeição a esse regime de renda por caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dívidas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia.
3 - Os ónus ou restrições à alienação ou ao arrendamento que, nos termos de regimes legais especiais, incidam igualmente sobre os fogos sujeitos ao regime referido nos números anteriores prevalecem sobre este.

Artigo 3.º Fixação do valor da renda

1 - No regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.
2 - A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território, após audição das associações representativas dos arrendatários e dos proprietários.

Página 44

44 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 4.º Atualização anual da renda

A atualização da renda rege-se pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.

Artigo 5.º Disposições subsidiárias

Em todos os aspetos não regulados pela presente lei, aplicam-se as disposições previstas na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, para os contratos de arrendamento com fim habitacional.

Artigo 6.º Remissões

Todas as remissões para o regime de renda condicionada consideram-se feitas para a presente lei.

Artigo 7.º Norma revogatória

São revogados: a) Os artigos 77.º a 81.º, na parte relativa ao regime de renda condicionada, do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor pelo artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; b) O Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 252/XII (4.ª) ESTABELECE O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei cria o regime do arrendamento apoiado para habitação, representando uma medida muito relevante, complementar da reforma promovida pelo XIX Governo Constitucional no domínio do arrendamento urbano, na prossecução do mesmo objetivo de oferecer aos portugueses as condições para um

Página 45

45 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

efetivo exercício do direito ao acesso a uma habitação condigna e ajustada às suas necessidades.
Há mais de 10 anos que é sentida e reclamada a revisão do regime da renda apoiada, criado em 1993, bem como a necessidade de preencher a lacuna decorrente da ausência de um regime legal que atenda e regule as especificidades do arrendamento de fim social. Este contexto forçou os senhorios públicos a soluções regulamentares e procedimentais próprias, divergentes entre si, e os tribunais à produção de jurisprudência para a integração dessa lacuna por recurso à lei administrativa ou civil, em função de cada caso concreto, com a insegurança jurídica daí decorrente para todos os intervenientes.
Essa situação tem motivado sucessivas previsões sobre a criação de um regime legal para o arrendamento de fim social, de que a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, constitui exemplo paradigmático, sem que, porém, tal tenha sido concretizado.
As entidades públicas estatais, regionais e municipais, que detêm a quase totalidade das habitações de fim social, continuam, assim, a debater-se com as dificuldades inerentes à aplicação das regras do arrendamento urbano, por natureza ligado à regulação da habitação como um bem económico, a uma relação assente na entrega de habitação a famílias mediante o pagamento de uma renda calculada de acordo com os seus rendimentos.
A função social do parque habitacional público está ainda comprometida pelas dificuldades decorrentes da descaracterização da finalidade a que essas habitações se destinam, que é facultar o acesso a habitações com rendas acessíveis às famílias que se debatem com situações de carência económica que, como tal, não encontram solução no mercado do arrendamento urbano.
É hoje evidente que as taxas de mobilidade no parque de habitação social existente em Portugal, que rondam os 2 %, são significativamente inferiores às que se verificam na Europa, onde, nalguns países atingem os 13 %. Esta ausência de mobilidade, muito associada à ideia de que uma casa é para toda a vida, criou situações paradoxais, em que famílias que obtiveram melhorias significativas do seu nível de rendimentos continuam a beneficiar de habitação social com rendas muito baixas em prejuízo de agregados familiares em situações de grave carência económica.
Fica, desse modo, inviabilizada a disponibilização desse parque habitacional para quem, em cada momento, dele precisa e, como tal, a sua adequada utilização no universo da reforma promovida pelo XIX Governo Constitucional no domínio do arrendamento urbano, em especial do arrendamento para fins habitacionais.
A proposta agora apresentada tem como objetivo primordial garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, desenvolvendo um sistema em que a renda depende do rendimento e da composição do agregado familiar. Assim, para as famílias com menores rendimentos, a taxa de esforço é reduzida e vai aumentando de forma progressiva à medida que aumentam os rendimentos.
Contempla-se ainda neste sistema de cálculo do valor da renda uma capitação determinada pela dimensão e características do agregado familiar, na linha das recomendações formuladas pelo Provedor de Justiça em setembro de 2008.
Pela sua complementaridade com o arrendamento de fim social, impunha-se igualmente atualizar e simplificar a regulação da atribuição das habitações destinadas a esse fim, procedendo à revisão do regime constante do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 50/77, de 11 de agosto, e 56/79, de 22 de setembro, que constituem a respetiva legislação complementar, cuja crescente dificuldade de aplicação, face à evolução das necessidades habitacionais das famílias, tem conduzido os proprietários públicos das habitações a generalizar o recurso a soluções regulamentares ao abrigo do regime de exceção para poder dar resposta a essas necessidades.
Nessa medida, além de se regularem os procedimentos de atribuição das habitações, por forma a permitir aos proprietários um maior leque de opções na gestão dessa atribuição em função dos respetivos destinatários, prevêem-se as soluções que permitam dar resposta a situações de especial necessidade habitacional, como são as famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou relativas a vítimas de violência doméstica, regulamentando-se, neste caso, o artigo 45.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Finalmente, dada a especificidade deste parque habitacional e do regime de arrendamento agora apresentado, consagraram-se várias isenções, prerrogativas e outros benefícios, destinados a reduzir os custos de contexto e a facilitar a sua gestão.

Página 46

46 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Assim, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei, que estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação, tendo em vista dotar a utilização de habitações de fim social de um quadro legal que atenda às especificidades dessa utilização e permita a existência de um edifício jurídico de arrendamento para fins habitacionais coeso, equilibrado e justo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime.

Artigo 2.º Âmbito

1 - O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.
2 - A presente lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.
3 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.

Artigo 3.º Definições

Para efeito do disposto na presente lei, considera-se: a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação; b) «Dependente», é o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais; c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%; d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante; e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; f) «Rendimento mensal bruto» (RMB), o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos

Página 47

47 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos DecretosLeis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar; g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores: i) 0,1 pelo primeiro dependente; ii) 0,15 pelo segundo dependente; iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes; iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente; v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos; vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

Artigo 4.º Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
3 - Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.

CAPÍTULO II Acesso e atribuição das habitações

SECÇÃO I Acesso

Artigo 5.º Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo seguinte.
2 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.
3 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações: a) For proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;

Página 48

48 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

b) Estiver a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais; c) Tiver beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento; ou d) Estiver abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
4 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
5 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

SECÇÃO II Atribuição das habitações

SUBSECÇÃO I Procedimentos de atribuição

Artigo 7.º Procedimentos

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos: a) Concurso por classificação; b) Concurso por sorteio; c) Concurso por inscrição.

Artigo 8.º Concurso por classificação

O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtiverem a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora.

Artigo 9.º Concurso por sorteio

O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.

Artigo 10.º Concurso por inscrição

O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento,

Página 49

49 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora.

Artigo 11.º Critérios preferenciais

Em qualquer dos procedimentos previstos nos artigos anteriores, sempre que a tipologia e as condições das habitações objeto do procedimento o permitam, as entidades locadoras definem critérios preferenciais, nomeadamente para famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, ou relativas a vítimas de violência doméstica.

Artigo 12.º Publicitação da oferta das habitações

1 - O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet da entidade locadora, sem prejuízo de poder igualmente ser publicitado pelos meios que esta entidade considere mais adequados.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que a entidade locadora entenda incluir, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a seguinte informação: a) Tipo de procedimento; b) Datas do procedimento; c) Identificação, tipologia e área útil da habitação; d) Regime do arrendamento; e) Critérios de acesso ao concurso e, se for o caso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas; f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos; g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura; h) Local e forma de divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados.

3 - No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as condições de inscrição na mesma, a forma, local e horário para consulta das habitações em oferta e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que a habitação está disponível para arrendamento.

Artigo 13.º Exclusão

A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

SUBSECÇÃO II Disposições especiais

Artigo 14.º Regime excecional

1 - Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os

Página 50

50 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação, incluindo as disposições da subsecção anterior.
2 - Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.

Artigo 15.º Adequação da habitação

1 - A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação. 2 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 16.º Mobilidade

1 - O senhorio pode resolver o contrato e atribuir outra habitação ao arrendatário, no mesmo concelho da anterior habitação ou em concelho limítrofe, nos casos de desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar ou de necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado.
2 - A comunicação de resolução pelo senhorio é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (NRAU), com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como com referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.
3 - A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação referida no número anterior no prazo fixado torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para o despejo.

CAPÍTULO III Contrato de arrendamento apoiado

SECÇÃO I Condições contratuais

Artigo 17.º Regime do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU.
2 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 18.º Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de

Página 51

51 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções: a) O regime legal do arrendamento; b) A identificação do senhorio; c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar; d) A identificação e a localização do locado; e) O prazo do arrendamento; f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma; g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda; h) A periodicidade de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.

2 - Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.
3 - Nos casos previstos no artigo 14.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.

Artigo 19.º Duração e renovação do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.
2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
4 - O senhorio só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas: a) O inquilino esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º; b) A renda máxima a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º corresponda a uma taxa de esforço igual ou inferior a 15% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do inquilino.

5 - Para efeitos do número anterior o senhorio deve enviar uma comunicação ao inquilino, nos termos e nos prazos previstos no NRAU.

Artigo 20.º Vencimento e pagamento da renda

1 - Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
2 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.
3 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

Página 52

52 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

Artigo 21.º Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula: T = 0,067 x (RMC/IAS) Em que: T = taxa de esforço RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar IAS = Indexante dos apoios sociais

Artigo 22.º Rendas máxima e mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.
2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade locadora, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma taxa de esforço a aplicar ao rendimento mensal corrigido dos agregados familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º.

Artigo 23.º Atualização e revisão da renda

1 - Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do arrendatário nas situações de: a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência; b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60% ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

2 - A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
3 - A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada três anos.
4 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessário à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação. 5 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
6 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

Página 53

53 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

7 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
8 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

Artigo 24.º Obrigações do arrendatário

Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado: a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar; b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência; c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens; d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio.

SECÇÃO II Cessação do contrato

Artigo 25.º Resolução pelo senhorio

1 - Além de outras causas de resolução previstas no NRAU e na presente lei, constituem causas de resolução do contrato pelo senhorio: a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar; b) O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º; c) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento; d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio.

2 - Nos casos das alíneas do número anterior, do artigo 16.º da presente lei e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa.
3 - Na comunicação referida no número anterior, o senhorio deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.

Artigo 26.º Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja

Página 54

54 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio, de entre as referidas na alínea b) do número seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 24.º, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Tenham sido realizadas, dentro de um período de seis meses, pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos; b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias antes do termo do prazo de seis meses, de conteúdo idêntico ao da comunicação; c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade, evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.

3 - A comunicação e o aviso devem referir: a) Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso; b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato; c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea b) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 27.º Danos na habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por ele efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25%.

Artigo 28.º Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2 - São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no número anterior, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4 - Quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no n.º 1, o despejo é efetuado através da ação ou do procedimento especial de despejo regulados na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e na respetiva regulamentação.

Página 55

55 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

5 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

CAPÍTULO IV Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 29.º Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos: a) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante; b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa; c) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º.

2 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 30.º Plataforma eletrónica

1 - O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., (IHRU, I.P.) desenvolve e mantém uma plataforma eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado.
2 - A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos matriciais, bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos respetivos números de identificação fiscal.
3 - As entidades referidas no artigo 2.º devem inserir os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado na plataforma eletrónica, podendo aceder e cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão das respetivas habitações.
4 - Compete ao IHRU, I.P., o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 31.º Dados pessoais

1 - O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode, para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, preferencialmente através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, devendo os serviços prestar a informação em prazo inferior a 30 dias.
2 - O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas

Página 56

56 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
5 - O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
6 - O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 32.º Isenções e outros benefícios

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente destinados a fins habitacionais e às habitações de que são proprietárias ou superficiárias que estejam arrendados em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos municipais incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.
2 - O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de 10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifício, que vale ainda para as habitações de outros prédios idênticos do mesmo bairro.

Artigo 33.º Prerrogativas

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º não estão obrigadas a efetuar o seguro de incêndio das habitações de que sejam proprietárias ou superficiárias, cabendo-lhes suportar os custos com as reparações próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro.
2 - As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar às entidades locadoras informação sobre a existência de contratos ou de consumos relativamente a um dado prédio ou fração autónoma, quando se tenham verificado, pelo menos, duas tentativas de notificação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 34.º Comunicações

1 - A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter: a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário, que não pode ser inferior a 30 dias; b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.

2 - Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do respetivo faseamento.
3 - Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato, devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.

Página 57

57 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

4 - As comunicações entre o senhorio ou proprietário e o arrendatário ou ocupante são efetuadas nos termos dos n.os 1 a 6 do artigo 9.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º do NRAU, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado constitui fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação, consoante for o caso, e torna exigível a desocupação e a entrega da habitação. 6 - A comunicação do senhorio ou do proprietário relativa à resolução ou à cessação da ocupação é realizada nos termos do n.º 7 do artigo 9.º ou do n.º 5 do artigo 10.º do NRAU, com menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo neles fixado, nunca inferior a 90 dias, e à consequência do seu não cumprimento.
7 - As comunicações referidas no n.º 1 e no número anterior constituem base bastante para o despejo ou para a desocupação da habitação nos termos do número seguinte.
8 - Ao despejo e desocupação da habitação aplica-se o disposto na última parte do n.º 3 do artigo 64.º e no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.º s 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 35.º Ocupações sem título

1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos dos números anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.

Artigo 36.º Remissões e referências

1 - Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.
2 - Todas as referências: a) À «renda técnica» e ao «preço técnico» previstos no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideramse efetuadas à «renda condicionada»; b) Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei, consideram-se efetuadas a «renda em regime de arrendamento apoiado».

Artigo 37.º Regime transitório

1 - Nos casos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo anterior, os contratos consideram-se celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nomeadamente para efeitos de aplicação do artigo 19.º, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.
2 - Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições: a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;

Página 58

58 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.

3 - Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores diferentes.

Artigo 38.º Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas: a) A Lei n.º 21/2009, de 20 de maio; b) O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro na parte relativa à atribuição de habitações; c) O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de maio; d) O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

2 - São também revogados, na parte relativa ao regime de renda apoiada, os artigos 77.º a 82.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

Artigo 39.º Aplicação no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos artigos seguintes: a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social; b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente lei.

3 - As definições da presente lei prevalecem sobre os que estejam previstos noutros regimes legais, na parte em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior. 4 - No caso de contratos em que a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, se tenha iniciado há menos de dois anos à data da entrada em vigor da presente lei e esteja a decorrer faseamento da renda, a aplicação da presente lei não pode dar lugar a novo faseamento e o montante da nova renda só pode ser aplicado no termo do referido faseamento.

Artigo 40.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Página 59

59 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

ANEXO I (a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)

Fator de capitação

Composição do agregado familiar (número de pessoas) Percentagem a aplicar 1 0% 2 5% 3 9% 4 12% 5 14% 6 ou mais 15%

ANEXO II (a que se refere o artigo 15.º)

Adequação da tipologia

Composição do agregado familiar (número de pessoas) Tipologia da habitação (1) Mínima Máxima 1 T0 T1/2 2 T1/2 T2/4 3 T2/3 T3/6 4 T2/4 T3/6 5 T3/5 T4/8 6 T3/6 T4/8 7 T4/7 T5/9 8 T4/8 T5/9 9 ou mais T5/9 T6 (1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).

———

Página 60

60 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1103/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DA POPULAÇÃO EM GERAL QUANTO AO SURTO DE DOENÇA PROVOCADO PELO VÍRUS ÉBOLA)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1103/XII (3.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de setembro de 2014, tendo sido admitida no dia 17 de setembro, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1103/XII (3.ª) ocorreu nos seguintes termos: A Deputada Paula Santos (PCP) apresentou o Projeto de Resolução que «Recomenda ao Governo a adoção de medidas de informação e esclarecimento da população em geral quanto ao surto de doença provocado pelo vírus Ébola». Apresentou alguns indicadores sobre a doença que tem um alto grau de de perigosidade. Deu conta de que a OMS emitiu um comunicado no passado mês de Agosto, no qual declarou o «estado de emergência de saúde pública de âmbito internacional» e desde aí tem alertado para o crescimento da epidemia. A DGS considera que é baixo o risco da doença se propagar para a Europa, mas que não se devem ignorar os riscos nos países africanos de expressão portuguesa, com fortes relações com Portugal.
Considera que Portugal deve estar preparado o melhor possível para combater a situação, pelo que será necessário ir mais longe na informação, no esclarecimento e na sensibilização dos portugueses sobre o vírus Ébola, para que efetivamente todos saibam como atuar caso sejam confrontados com esta realidade, sendo que cabe ao Governo promover essa informação. Referiu ainda que os trabalhadores do turismo e dos aeroportos e transporte aéreo têm manifestado preocupação quanto à exposição dos trabalhadores a eventual contacto com doentes infetados com o vírus Ébola, pelo que a formação a estes profissionais será necessária assim como a informação a todos os portugueses.
Pelas razões expostas, a iniciativa legislativa recomenda que o Governo: – Assegure que a Direção-Geral de Saúde dispõe de todos os recursos necessários para uma resposta adequada, na eventualidade de existirem doentes infetados com o vírus do Ébola em Portugal; – Desenvolva ações de informação, esclarecimento e sensibilização sobre o vírus Ébola à população geral, no âmbito do combate e prevenção da doença, designadamente sobre as precauções e comportamentos a adotar em caso de contacto com doentes infetados; – Intervenha no sentido de zelar para que os serviços de saúde ocupacional das empresas cumpram as suas responsabilidades e assegurem a informação, esclarecimento e sensibilização dos respetivos trabalhadores sobre o vírus do Ébola, que lhes permita atuar em conformidade no caso de contactarem com doentes infetados, reduzindo os riscos de contraírem a doença e de a propagar; – Apoie e colabore com países africanos de língua oficial portuguesa, de acordo com as suas necessidades, através da disponibilização de recursos humanos e técnicos que contribuam para o controlo da epidemia.

O Deputado Ivo Oliveira informou que, tendo em conta a ligação de cidadãos e empresas de Portugal com Angola e Guiné e a necessidade de tomar medidas pelo lado da prevenção, no que se refere à Ébola, o GP do PS vai apresentar um requerimento propondo a audição do Diretor Geral da Saúde sobre esta matéria.
O Deputado Ricardo Baptista Leite considerou que é preciso perceber a realidade e a dimensão do problema, estando as entidades de saúde atentas. As recomendações da OMS estão a ser seguidas pelas entidades de saúde e certamente a DGS tem todas as condições para esclarecer a situação. Apesar de não haver qualquer caso em Portugal, é reconhecido que a Ébola é das doenças que mais tem chamado a atenção dos responsáveis. Disse que o PSD não acompanha o projeto de resolução do PCP.

Página 61

61 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

A Deputada Isabel Galriça Neto (CDS-PP) começou por saudar a preocupação manifestada relativamente a uma matéria de saúde pública. O CDS faz uma valorização adequada da doença, porque o risco em Portugal é baixo e houve informação sobre as medidas que os portugueses teriam de tomar. Não acompanha o Projeto de Resolução do PCP, que pretende que sejam dados mais esclarecimentos, porque a informação existe. Os profissionais do Instituto de Medicina Tropical e dos países tropicais estão a acompanhar a realidade e a colaborar no âmbito da investigação.
A Deputada Paula Santos concluiu referindo que o projeto de resolução só propõe que seja dada mais informação, de modo a que os serviços ocupacionais das empresas cumpram as suas funções, designadamente no que respeita aos trabalhadores dos aeroportos. Há necessidade de mais esclarecimentos e, apesar de a DGS disponibilizar informação no seu site, este não esclarece cabalmente a população em geral.

4. O Projeto de Resolução n.º 1103/XII (3.ª) do PCP foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 24 de setembro de 2014.
5. A informação relativa à discussão do Projeto de Resolução n.º 1103/XII (3.ª) será remetida à Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de setembro de 2014.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 27/XII (4.ª) DELIBERA ENVIAR AO PRIMEIRO-MINISTRO OS ELEMENTOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE REGISTO DE INTERESSES E DO PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO, SOLICITANDO QUE SOBRE OS MESMOS PRESTE ESCLARECIMENTOS

Considerando as dúvidas e suspeições suscitadas relativamente à ligação do Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho, enquanto exerceu funções de Deputado à Assembleia da República, com o Centro Português para a Cooperação (CPC); Considerando os elementos entretanto recolhidos na Assembleia da República relativamente ao exercício de funções pelo Primeiro-Ministro, enquanto Deputado, na VII Legislatura, nomeadamente a declaração constante do Registo de Interesses e o processo relativo à atribuição do subsídio de reintegração; Considerando que nenhuma referência existe na referida declaração do Registo de Interesses quanto ao exercício de atividade no CPC; Considerando o reconhecimento pelo próprio Primeiro-Ministro, aquando do debate quinzenal ocorrido no dia 26 de Setembro p.p., de que recebeu daquela entidade verbas correspondentes a despesas de representação; Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte Projeto de Deliberação:

A Assembleia da República delibera: 1 - Enviar ao Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho os elementos constantes da declaração do Registo de Interesses entregue na VII Legislatura bem como do processo de atribuição do subsídio de reintegração; 2 - Solicitar ao Primeiro-Ministro que preste os esclarecimentos necessários quanto à não inclusão na declaração do Registo de Interesses da atividade que desenvolveu no âmbito do Centro Português para a Cooperação; aos montantes, condições e formas de pagamento das despesas de representação que reconheceu ter auferido daquela entidade; bem como à inexistência de qualquer referência a tais quantias

Página 62

62 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014

aquando do pedido do subsídio de reintegração, apesar de referir as resultantes das colaborações jornalísticas que sabia não colidirem com o reconhecimento da exclusividade no exercício do mandato.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2014 Os Deputados do PCP, João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Francisco Lopes — Bruno Dias — David Costa — Paulo Sá — João Ramos — Jorge Machado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Artigo 4.º Atualização anual da renda<
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 efetivo exercício do direito ao acesso
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Assim, o Governo apresenta à Assemblei
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 auferidos por todos os elementos do ag
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 b) Estiver a usufruir de apoios financ
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 pela entidade locadora para atribuição
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 agregados familiares que se encontrem
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 documento eletrónico com assinatura el
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 Artigo 21.º Valor da renda O val
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 7 - Quando da revisão da renda resulte
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 usada por ele ou pelo agregado familia
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 5 - Salvo acordo em sentido diferente,
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 adequadas para proteção dos mesmos con
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 4 - As comunicações entre o senhorio o
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 b) No segundo e terceiro anos, ao mont
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 011 | 2 de Outubro de 2014 ANEXO I (a que se refere a alínea d) d

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×