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15 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

Artigo 2.º Revogação

É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir do início do ano letivo 2014/2015.

Assembleia da República,3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge Machado — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 676/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afeto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratçgico de Habitação, “o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o setor privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.
A escassez de habitação e de políticas sociais de habitação no país são um grande entrave à constituição do direito à habitação. Para as camadas populacionais mais carenciadas o acesso ao arrendamento social é um importante garante desse direito.
O artigo 65.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) refere que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que visava “reformular e uniformizar os regimes de renda (») de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (») se aplique um só regime – o regime de renda apoiada”. Este diploma, alçm de ter várias omissões e estar hoje desatualizado em diversas matérias, veio estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseada na determinação de uma taxa de esforço, associada ao rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico do fogo, impondo um teto ao crescimento do valor das rendas.
A realidade é clara, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da vida social do país e os seus critérios de cálculo da renda são injustos, penalizando os agregados familiares com menores rendimentos.

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