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16 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

O facto do regime de renda apoiada não considerar a dimensão do agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda é uma dos seus principais fatores de injustiça. A este propósito, o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de setembro de 2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades é claro. O parecer recomendava a alteração do regime da renda apoiada considerando-o “injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respetiva sobrevivência”. Diz ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (») tudo através de algoritmo que se considere adequado e proporcionado”.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, Em julho de 2011, apresentou um Projeto de Resolução [n.º 37/XII (1.ª)], que deu origem à Resolução n.º 142/2011 da Assembleia da República. Seguiu-se, em setembro de 2011 a apresentação de mais três Projetos de Resolução [58/XII (1.ª) – CDS-PP; 68/XII (1.ª) – PSD e 81/XII (1.ª) – PS], que deram origem às Resoluções 151, 152 e 153/2011 da Assembleia da República. Todas as Resoluções vão no mesmo sentido: recomendam ao governo a revisão do Regime da Renda Apoiada tendo em consideração critérios de justiça social.
O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.
O rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que é penalizador para agregados familiares mais pobres, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso, propomos que o rendimento a ser considerado, como aliás já acontece em muitas habitações sociais de âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.
Um critério de justiça elementar é não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a 15% do rendimento disponível, já que o limite atualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode, em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação social.
O diploma em vigor carece ainda de atualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.
A proteção das vítimas de violência doméstica é também um aspeto fundamental a ter em consideração no que diz respeito à transferência de arrendatários para outras habitações.
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias. Em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora, o arrendatário tem o direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, ou, nos casos de persistente desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda. A entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
O acesso à habitação social e as condições para a sua manutenção estão omissas do regime. O Bloco, no que se refere ao acesso, define que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada seja feita através de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições

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