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19 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

4 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior, não podendo ser inferior a 1% da RMMG nem ser superior a 15% do rendimento mensal líquido, nem pode exceder o valor do preço técnico.

Artigo 6.º (»)

1 – [»].
2 – A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é possuidor de bens manifestamente incompatíveis com os rendimentos declarados ou se comprove que os seus membros exercem atividade profissional que produz rendimentos superiores aos declarados.
3 – O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no número anterior.
4 – Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.
5 – Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja impossível ou muito difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e fundamentação em causa, para que este proceda às averiguações necessárias.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das entidades públicas, devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as situações detetadas. 7 – O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina a atualização do valor da renda até ao montante máximo correspondente ao valor do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º (»)

1 – A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efetuado até oito dias a contar da data de vencimento.
2 – O pagamento da renda é efetuado no local e pelo modo fixado pela entidade locadora, ou na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito direto ou através de outro meio idóneo.
3 – O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês, sem qualquer penalização, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente justificada.
4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 8.º (»)

1 – [»].
2 – O montante da renda atualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.
3 – A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou por iniciativa da entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, resultante nomeadamente da alteração da composição do agregado familiar ou de doença prolongada, invalidez ou desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para proceder à reapreciação do valor da renda.
4 – Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os rendimentos do seu agregado familiar, a atualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual

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