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20 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

da RMMG para o ano em curso.
5 – [»].
6 – A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respetiva renda, indicando os elementos determinantes daquela alteração.
7 – Para efeito dos números anteriores, não há lugar à atualização da renda caso a entidade locadora não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da atualização e elas sejam necessárias.
8 – Em caso de persistente ausência de obras de conservação, manutenção ou reabilitação, pode, por solicitação do arrendatário, a renda ser reajustada para valores inferiores, consoante o grau de degradação do imóvel. A entidade locadora dispõe de 30 dias para responder, de forma fundamentada, ao arrendatário.
9 – Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até 6 meses.

Artigo 9.º (»)

1 – [»].
2 – [»].
3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.

Artigo 10.º (»)

1 – [»].
2 – Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento público.
3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos vinte anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.
5 – Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que possível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.
6 – Em casos de gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física e psíquica, menores em risco ou vítimas de violência doméstica, para a proteção e salvaguarda da vítima, a entidade locadora determina a transferência para habitação, dentro da mesma localidade ou fora da localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar. A entidade locadora é obrigada a manter esta informação confidencial.
7 – As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério responsável pela área da segurança social.

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