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23 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.
5 – Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objeto do contrato se encontrar já arrendado.”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, de 3 outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 677/XII (4.ª) REVOGA A LEI DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (REVOGAÇÃO DA LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Constituição da Repõblica no seu artigo 65.º estipula que “1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. E ainda que “3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.
A aplicação da Lei das Rendas (Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), e os seus desenvolvimentos têm causado imensas dificuldades aos inquilinos, em especial de menores rendimentos, ameaça os mais idosos e dificulta a vida do pequeno comércio. Num momento de intensa crise social a Lei veio juntar mais dificuldades às dificuldades das famílias, mais instabilidade à vida dos idosos, mais falências às falências, mais desemprego ao desemprego. A avaliação social desta Lei apenas pode ser negativa. Não resolveu um único problema, piorou vários dos já existentes e juntou novos problemas.
Desde a aplicação da Lei são vários os casos conhecidos de aumentos desmesurados de rendas e um aumento generalizado das mesmas. Este novo regime, ao liberalizar o mercado de arrendamento - uma área onde o poder das duas partes é bastante diferenciado e desproporcional - desprotegeu os inquilinos e expô-los ao abuso. A informação disponibilizada é insuficiente, mesmo após a tardia indicação da linha de apoio do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). O facto de a lei instituir a ausência de resposta como anuência à proposta do senhoria para o aumento da rendas afeta em especial os inquilinos com mais

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