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3 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

Já na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 753/XII que viu parte do seu conteúdo aprovado por unanimidade e que recomenda ao Governo a introdução de critérios mais justos na definição do regime da renda apoiada.
Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o Governo, PSD e CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo indeterminado, evitando a aprovação pela Assembleia da República de um regime de renda apoiada mais justo e optando por insistir na penalização dos moradores das habitações sociais, trocando “o certo pelo incerto”.
Após mais de uma década de inação por parte de sucessivos Governos, o debate é finalmente trazido à Assembleia da República e é importante garantir que a lei, tomando partido da possibilidade de ser alterada, venha a consagrar mecanismos de justiça no sentido dos que o PCP há muito vem apontando, nomeadamente através dos seguintes critérios:  Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço;  Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;  Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários mínimos nacionais;  Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – Para os efeitos do presente diploma considera-se: a) (»); b) (»); c) “Rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) “Rendimento mensal corrigido”, rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente; e) (»).

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:

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