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Sexta-feira, 3 de outubro de 2014 II Série-A — Número 12

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 671 a 678/XII (4.ª)]: N.º 671/XII (4.ª) — Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (PCP).
N.º 672/XII (4.ª) — Determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidas em superfícies comerciais (PCP).
N.º 673/XII (4.ª) — Revoga o novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012 – Lei dos despejos – e suspende os aumentos das rendas dos diversos tipos de arrendamento previstos nas Leis n.os 46/85 e 6/2006 (PCP).
N.º 674/XII (4.ª) — Adota medidas urgentes para a reparação dos direitos lesados pela paralisia da plataforma informática CITIUS e para a normalização do funcionamento dos tribunais judiciais (PCP).
N.º 675/XII (4.ª) — Revoga a propina do ensino de português no estrangeiro (Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto) (PCP).
N.º 676/XII (4.ª) — Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) (BE).
N.º 677/XII (4.ª) — Revoga a Lei do novo regime de arrendamento urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) (BE).
N.º 678/XII (4.ª) — Redução de resíduos de embalagens (Os Verdes).
Projetos de resolução [n.os 1121 a 1126/XII (4.ª)]: N.º 1121/XII (4.ª) — Por uma gestão pública e ao serviço das populações do Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos (Os Verdes).
N.º 1122/XII (4.ª) — Propõe a extinção da Empresa Metro Mondego, modernização e eletrificação da linha do ramal da Lousã e melhoria dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (PCP).
N.º 1123/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que conclua a 2.ª fase de construção da Escola Básica do Parque das Nações e assegure as condições materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento (PCP).
N.º 1124/XII (4.ª) — Recomenda a classificação dos bens que compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo de socialização dos prejuízos do BPN (PCP).
N.º 1125/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o ensino gratuito do português nas comunidades portuguesas (BE).
N.º 1126/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção na esfera pública do Hospital Santa Maria Maior, em Barcelos, e o reforço dos seus serviços (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 671/XII (4.ª) REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
O regime de renda apoiada estabelecido pelo referido Decreto-Lei apresentava aspetos positivos procurava uniformizar uma panóplia de regimes de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; definia o chamado preço técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; avançava com a definição de critérios sociais que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitiam o cálculo da renda que o arrendatário podia efetivamente suportar.
Apesar destes aspetos positivos, a aplicação do referido diploma revelou a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, os quais, tal como estão, conduzem a um esforço desmesurado, sobretudo para famílias de mais baixos rendimentos. Esta situação é de tal forma sentida que muitos municípios, de uma ou de outra forma e ao arrepio da lei, não adotaram os critérios contidos no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
O regime da renda apoiada tem vindo a ser aplicada progressivamente em alguns bairros, como é exemplo o Bairro das Amendoeiras e dos Loios em Lisboa, no Porto, Bairro de Nossa Senhora da Conceição e no Bairro Gondar/Pevidem, em Guimarães, na Quinta do Cabral no Seixal e no Bairro Rosa e no Bairro Amarelo, em Almada. Esta situação tem vindo a alargar-se a outros bairros sociais sob tutela direta do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). A aplicação deste regime aos moradores das habitações sociais, destinadas a famílias de baixos rendimentos, levou a aumentos brutais das rendas. Valores de renda que anteriormente se cifravam nos 30€ ou 40€, aumentaram para 200€, 300€ e mesmo para 400€, incomportáveis para a esmagadora maioria das famílias, face aos seus rendimentos.
Os moradores que realizaram obras de melhoramento nas habitações são ainda mais prejudicados, dado que a sua renda é agravada devido à valorização do critério de conforto. Para além do Governo não cumprir as suas responsabilidades e realizar as intervenções que lhe compete, beneficia, deste modo, com os investimentos dos moradores.
Nos últimos anos verificou-se uma ampliação da luta dos moradores atingidos com a aplicação do regime renda apoiada. Reivindicam a alteração da atual legislação, através da introdução de critérios justos, que atenda às preocupações de natureza social, e exigem a realização das obras de conservação nas habitações que são da responsabilidade do Governo.
Com o objetivo de resolver as situações de injustiça que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já em diversas ocasiões projetos de lei com vista a alterar o regime da renda apoiada.
Embora o projeto de lei apresentado pelo PCP tivesse sido rejeitado pelo PSD, PS e CDS-PP, teve o mérito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime.
Da discussão em torno do projeto de lei do PCP e dos projetos de resolução do BE, do CDS-PP, do PSD e PS resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, que recomenda ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.

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Já na presente legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Resolução n.º 753/XII que viu parte do seu conteúdo aprovado por unanimidade e que recomenda ao Governo a introdução de critérios mais justos na definição do regime da renda apoiada.
Desde o primeiro momento, o PCP denunciou a intenção dos partidos que suportam o Governo, PSD e CDS-PP, e ainda do PS, de adiar a resolução deste problema por tempo indeterminado, evitando a aprovação pela Assembleia da República de um regime de renda apoiada mais justo e optando por insistir na penalização dos moradores das habitações sociais, trocando “o certo pelo incerto”.
Após mais de uma década de inação por parte de sucessivos Governos, o debate é finalmente trazido à Assembleia da República e é importante garantir que a lei, tomando partido da possibilidade de ser alterada, venha a consagrar mecanismos de justiça no sentido dos que o PCP há muito vem apontando, nomeadamente através dos seguintes critérios:  Contabilização do valor líquido dos rendimentos auferidos, e não do valor ilíquido, no cálculo da taxa de esforço;  Contabilização, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas dos rendimentos dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 25 anos;  Exclusão, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, de todos os prémios e subsídios de carácter não permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;  Contabilização, para efeitos do cálculo do rendimento do agregado, de um valor parcial das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, sempre que estas não atingissem o valor correspondente a três salários mínimos nacionais;  Limitação do valor da renda a pagar a 15% do rendimento do agregado, sempre que este não excedesse o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixoassinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º (»)

1 – Para os efeitos do presente diploma considera-se: a) (»); b) (»); c) “Rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) “Rendimento mensal corrigido”, rendimento líquido mensal deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada elemento do agregado familiar que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente; e) (»).

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior consideram-se rendimentos:

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a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, mas excluindo os restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e horas extraordinárias; b) O valor mensal de subsídios de desemprego e rendimento social de inserção; c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para idosos; d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior só são considerados os rendimentos dos elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 25 anos.
4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos, iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente, para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula: Rt = 0,25×R× (R/SMN+1), em que Rt é o rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço, R é o valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos e SMN é o salário mínimo nacional.

Artigo 4.º (»)

1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos em que o é a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior.
2 – (»).
3 – (»).

Artigo 5.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior com as seguintes condições: a) Não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1% do salário mínimo nacional; b) Não pode ser superior a 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais.

Artigo 6.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – No ato da presunção deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento líquido mensal do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e notificar o arrendatário no prazo de 15 dias.

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Artigo 11.º (»)

1 – O regime de renda apoiada estabelecido nos artigos anteriores pode ser aplicado pelas entidades referidas no artigo 1.º às habitações adquiridas ou promovidas pelas mesmas e destinadas a arrendamento para fins habitacionais.
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).«

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Paulo Sá — David Costa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 672/XII (4.ª) DETERMINA O REGIME JURÍDICO DA UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS FORNECIDAS EM SUPERFÍCIES COMERCIAIS

Muitas foram já as propostas apresentadas na Assembleia da República, quer através de projetos de lei, quer através de projetos de resolução, que afirmavam ter em vista a redução da utilização de sacos plásticos nas superfícies comerciais. No entanto, e apesar de aprovadas resoluções nesse sentido, poucas alterações se verificaram na distribuição de sacos de plástico.
Na verdade, tanto nas propostas do PS, como nas do PSD sobre esta matéria, sempre se limitou a conceção da política de redução da distribuição de sacos de plástico à possibilidade de cobrança dos sacos, assim agindo na penalização do consumidor final e não na prevenção efetiva da produção de resíduos e de embalagens descartáveis.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre demonstrou disponibilidade e vontade para criar um regime jurídico que criasse as condições para a redução da utilização massiva de embalagens supérfluas, entre as quais os sacos de plástico. Contudo, é determinante que se ultrapassem as imposições do mercado que estimula o consumo desenfreado e que maximiza o lucro com o recurso à superfluidade de toneladas e toneladas de embalagens, das quais os sacos plásticos são a menos supérflua e uma ínfima parte.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP entende que a intervenção legislativa deve ser muito mais ampla do que aquela que tem vindo até aqui a ser experimentada em Portugal e deve assentar, mais do que na penalização do consumidor final, na limitação das “liberdades do mercado” como forma de disciplinar o recurso a produtos sem qualquer utilidade, bem como na efetiva redução. Para o PCP, o mais importante é que a produção e utilização de produtos descartáveis e inúteis seja reduzido, assim reduzindo o seu consumo e não que continuem a ser produzidos e consumidos sem problema desde que alguém pague por eles. Ora, o ambiente, a natureza, as populações que fazem da natureza o seu substrato, são prejudicadas pela irracionalidade do sistema e do modo de produção capitalistas e não por sacos gratuitos. Ou seja, é

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igualmente prejudicial para a natureza, a distribuição gratuita de sacos, ou a distribuição não gratuita. E para as populações é ainda mais prejudicial a segunda opção, na medida em que os sacos continuam a ser utilizados massivamente – tal como outras embalagens – continuam a poluir, mas são pagos. Vendo bem, o consumidor final é forçado a comprar grandes volumes de embalagens supérfluas, é confrontado com o pagamento de sacos de plástico e depois chega a casa e tem de deitar a maior parte desses produtos imediatamente no lixo, pagando depois o tratamento desses materiais a empresas que o Governo pretende privatizar. É um negócio em que se ganha muito dinheiro, mas em nada se poupam os recursos naturais, se protege o ambiente ou o consumidor.
A solução do PCP passa pela determinação legal da impossibilidade de distribuir, gratuitamente ou não, qualquer tipo de saco plástico não biodegradável, proibir a proliferação de embalagens não necessárias e estimular as embalagens reutilizáveis pelo distribuidor, com aplicação de valor pela tara sempre que necessário, retirando o custo da embalagem sobre o consumidor e, na prática deixando de permitir que constitua um custo, quer económico, quer ambiental. O objetivo não é fazer com que se pague por poluir, mas sim com que não se polua, de facto, na medida do possível e sem prejudicar a integridade dos produtos e mercadorias.
A utilização de materiais não degradáveis, plásticos, embalagens de cartão, de tintas, cloro e outros produtos no mercado é absolutamente irresponsável e coloca o lucro acima das limitações da natureza e dos recursos naturais. A limitação da produção de embalagens supérfluas é colocar o bem-estar, a qualidade de vida e a salvaguarda da natureza acima da liberdade de poluir sem qualquer benefício ou utilidade.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projeto de lei que atua na base do problema: na produção do próprio resíduo e da própria superfluidade, combatendo sem penalizar o utilizador ou consumidor final, a distribuição massiva de embalagens e sacos plásticos. A limitação da utilização de embalagens, salvo nos casos em que são necessárias é uma medida que se impõe quando somos confrontados com a escolha entre o que devemos defender: o ambiente e as pessoas ou os caprichos dos grupos económicos que usam e abusam dos recursos em benefício exclusivamente próprio, gerando não só o aumento do preço dos produtos, como a produção de muito mais resíduos do que os que seriam necessários.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o regime jurídico da utilização de embalagens e de sacos plásticos fornecidos em superfícies comerciais para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) “Embalagem” o produto cuja função ç conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.
b) “Embalagem primária” a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria destinada ao utilizador ou consumidor final.
c) “Embalagem secundária” a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.
d) “Embalagem terciária” a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.

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e) “Sacos plásticos” a embalagem descartável fornecida gratuitamente ou não pela superfície comercial com o objetivo de conter e permitir o transporte das mercadorias aí adquiridas.
f) “Sacos plásticos biodegradáveis” os sacos de plástico que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de origem fóssil e cujo material possa ser sujeito a processos de compostagem.
g) “Reutilização pelo distribuidor” ç a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as superfícies comerciais detidas por pequenas e médias empresas, bem como por empresários em nome individual.
3 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos, que permitam a reutilização pelo distribuidor, com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente lei.

Artigo 4.º Embalagens primárias

1 – As embalagens primárias são permitidas sempre que sejam necessárias para identificar ou constituir a unidade de venda, bem como quando determinantes para salvaguardar a integridade física e química do produto.
2 – As embalagens primárias devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, e devem apresentar o menor peso e volume possíveis, salvo nos casos em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor.
3 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 5.º Embalagens secundárias

1 – Não é permitida a utilização de embalagens secundárias.
2 – Excetuam-se do número anterior as embalagens secundárias que sejam determinantes para a preservação da integridade da mercadoria.
3 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º Embalagens terciárias

1 – Não são permitidas embalagens terciárias, salvo se a sua utilização for determinante para a preservação das características físicas ou químicas da mercadoria.
2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

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Artigo 7.º Sacos plásticos

A partir de 1 de janeiro de 2015, é proibida a distribuição de sacos plásticos descartáveis não biodegradáveis, vendidos ou cedidos para acondicionamento e transporte de mercadorias.

Artigo 8.º Regime contraordenacional

1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.
2 – A definição das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 9.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que tutela a economia.

Artigo 10.º Avaliação e relatório

O Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o cumprimento da presente lei, bem como sobre a sua aplicação e capacidade de fiscalização, um ano após a entrada em vigor da proibição prevista no n.º 1 do artigo 7.º.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — David Costa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 673/XII (4.ª) REVOGA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO APROVADO PELA LEI N.º 31/2012 – LEI DOS DESPEJOS – E SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO PREVISTOS NAS LEIS N.OS 46/85 E 6/2006

Prosseguindo o seu ataque aos direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa, o Governo procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Atendendo ao seu conteúdo e objetivos, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, é uma verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da indústria à hotelaria.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, é um indisfarçável instrumento concebido pelo Governo e pela maioria parlamentar que o suporta para servir os interesses dos senhorios e a atividade especulativa do capital

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financeiro no mercado imobiliário, constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduzirá no avolumar das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento significativo de casos de exclusão extrema. Para o Governo, a preocupação não é a concretização do direito à habitação e a elevação do nível de vida dos portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados imobiliários.
No novo regime jurídico de arrendamento urbano, imposto pelo Governo PSD/CDS, os mecanismos de atualização faseada e controlada do valor das rendas foi substituído por uma pseudo negociação entre inquilino e senhorio, que atribui a este último um poder desmesurado para aumentar livremente o valor das rendas, assim como para expulsar o inquilino da sua habitação de forma rápida e expedita – através de um novo procedimento especial de despejo –, caso este não consiga fazer face ao novo valor da renda.
A aplicação deste novo regime jurídico do arrendamento urbano conduz a aumentos significativos dos valores das rendas, especialmente daquelas respeitantes aos contratos de arrendamento anteriores a 1990.
Efetivamente, logo após a entrada em vigor deste novo regime jurídico, apesar da inexistência de alguns instrumentos de regulamentação, muitos senhorios apressaram-se a comunicar aos inquilinos a sua intenção de proceder a aumentos substanciais das rendas, em alguns casos para valores verdadeiramente incomportáveis.
A propaganda governamental tem-se esforçado por fazer passar a ideia que os inquilinos mais idosos, com deficiência ou economicamente carenciados estão protegidos no atual regime jurídico de arrendamento urbano, quer no que diz respeito à possibilidade de despejo, quer quanto ao aumento substancial de rendas.
Na realidade, num quadro de agravamento das condições de vida da esmagadora maioria dos portugueses, de redução dos salários e pensões, de aumento brutal da carga fiscal e de diminuição de apoios sociais, o aumento das rendas, embora limitado superiormente a uma percentagem do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, será mesmo assim incomportável para muitos inquilinos idosos, deficientes ou economicamente carenciados.
Além do arrendamento para fins habitacionais, também as atividades económicas, que hoje dão vida às nossas cidades e vilas, são profundamente afetados pela aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que veio tratar de forma igual o que é manifestamente diferente: arrendamento habitacional e arrendamento para a atividade económica (vulgo comercial). Ignorando as especificidades em causa, o regime jurídico de arrendamento imposto pelo Governo veio penalizar e ameaçar estas empresas, agravando profundamente as condições em que se desenvolve o exercício da sua atividade.
Também aqui, a propaganda do Governo pretendia fazer crer que os pequenos estabelecimentos estão protegidos. Na realidade, apesar da existência de um período transitório de cinco anos para as denominadas microentidades – em que os valores das rendas não podem ultrapassar um determinado montante indexado ao valor patrimonial tributário do locado –, da aplicação da lei resulta um aumento de renda incomportável para muitos estabelecimentos. Mesmo que consigam sobreviver ao período transitório, muitos destes pequenos estabelecimentos comerciais terão que encerrar as suas portas, quando, ao fim de cinco anos, ficarem sujeitos ao regime de renda livre.
Entretanto, coloca-se o aumento brutal do valor das rendas que se tornarão cada vez mais incomportáveis, o que na atual conjuntura vai afetar ainda mais negativamente a sustentabilidade de milhares de MPME, sendo que a muitas empresas só lhe restará o caminho da insolvência. Importa referir que, sendo o limite de aumento das micro empresas de 1/15 (valor que é determinado após avaliação patrimonial a efetuar nos termos do CIMI), nestes casos os valores dos aumentos são difíceis de ser quantificados à partida – sendo que no caso das pequenas e médias empresas não há limite.
Com a aplicação desta lei, os proprietários dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que constituem uma parte muito significativa do universo de MPME, enfrentam atualmente uma ameaça de enorme gravidade, no que respeita à manutenção e existência dos seus negócios, com a consequente extinção de milhares de postos de trabalho e o inerente aumento de desemprego.
Neste sentido, nomeadamente, os cafés, pastelarias, padarias, mercearias, cafetarias, hotéis, residenciais, hostels, restaurantes, bares, discotecas, ginásios, clínicas, sapatarias, pronto-a-vestir, entre muitos outros em espaço arrendado, estão completamente à mercê da total discricionariedade dos respetivos proprietários dos imóveis, os quais poderão exigir, sem qualquer contrapartida, a saída dos imóveis, no prazo máximo de três meses.

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A aplicação da Lei dos Despejos já provocou efeitos, confirmando os alertas que quer o PCP quer as estruturas representativas de inquilinos e de empresários sublinharam desde o início. Desde a entrada em vigor da lei atual, verificaram-se 5017 pedidos de despejo por parte do senhorio (correspondendo grosso modo dois terços a arrendamento habitacional e um terço a arrendamento não habitacional). Desses pedidos, 2436 já tiveram correspondente decisão e, desses, 1630 deram origem a título de desocupação, o que corresponde a mais de 60% do total dos processos concluídos. Esta situação, bem como o volume de processos pendentes, ilustram bem a injustiça de uma lei que, particularmente em momentos como o atual – em que a crise económica se abate sobre os portugueses com um peso tanto maior quanto menor for o seu poder económico – deveria salvaguardar em primeiro lugar o direito à habitação.
As opções do Governo PSD/CDS relativamente ao arrendamento urbano merecem, da parte do PCP, a mais veemente rejeição. Confiar a questão do arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como o Governo pretende, só agravará ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo que, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
É verdade que, à data da reapresentação deste projeto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, o Governo apresenta uma proposta de lei que altera o regime de arrendamento urbano em vigor. Tal documento, a não revogar explicitamente a totalidade dos conteúdos da Lei n.º 31/2012, ficará aquém do necessário. Da mesma forma, ficará aquém do necessário toda e qualquer proposta de lei que não fixe o congelamento, ainda que temporário, das rendas para qualquer fim, no contexto económico e social em que o país se encontra e com que estão confrontados os portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 – A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, repristinando as normas por esta revogadas.
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.

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Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — David Costa — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Diana Ferreira — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 674/XII (4.ª) ADOTA MEDIDAS URGENTES PARA A REPARAÇÃO DOS DIREITOS LESADOS PELA PARALISIA DA PLATAFORMA INFORMÁTICA CITIUS E PARA A NORMALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Preâmbulo

Como é do conhecimento geral, a plataforma informática CITIUS, tornada um elemento essencial para o funcionamento dos tribunais judiciais, por servir de base à desmaterialização dos processos e por ser plataforma obrigatória para a entrega de peças processuais nos tribunais cíveis, embora também seja utilizada em parte muito significativa dos processos de natureza criminal, entrou em colapso.
A anomalia, que o Governo anunciava ser reparada em poucas horas, prolonga-se há semanas. A minimização do problema, considerado pela Ministra da Justiça como um mero percalço, revelou-se uma falsidade. Passado um mês sobre a entrada em vigor do “mapa judiciário”, imposta teimosamente pelo Governo de modo irresponsável, os tribunais judiciais passam por uma situação caótica, com a plataforma CITIUS a poder ser utilizada apenas para a ínfima minoria dos processos entrados a partir de setembro de 2014. Quanto aos demais processos, em número superior a 3,5 milhões, não se conhece ainda, da parte do Governo, qual a solução para tão grave problema, havendo uma enorme incerteza e um justo receio de que a situação caótica criada assuma proporções de catástrofe quanto ao funcionamento da Justiça e dos tribunais.
Apesar da leviandade com que o Governo tem encarado a situação, negando que esta tenha repercussões graves no exercício de direitos por parte dos cidadãos, o próprio Conselho Superior da Magistratura deu conta das suas inquietações e apresentou ao Governo sugestões de intervenção legislativa para tentar reparar problemas legais decorrentes da situação existente, relacionados designadamente com prazos judiciais que a partes se vejam impossibilidades de cumprir devido à paralisia do CITIUS. Estas preocupações juntaram-se às que os advogados, enquanto maiores utentes do sistema, têm vindo a manifestar insistentemente.
O PCP, que sempre discordou deste “mapa judiciário” e da sua entrada em vigor em 1 de setembro de 2014, e que propôs inclusivamente que a entrada em vigor de qualquer reforma não entrasse em vigor antes de setembro de 2015, para que pudessem ser atentamente estudadas todas as suas implicações, propõe-se contribuir para uma solução legislativa que permita pelo menos minorar os problemas existentes.
Na verdade, importa acautelar as situações em que, por inoperacionalidade do CITIUS, os advogados não conseguem ter acesso aos processos; as situações em que por inoperacionalidade do CITIUS os advogados não podem praticar atos que dele estão dependentes; e as situações em que por inoperacionalidade do CITIUS e falta de acesso aos processos físicos (que não se sabe onde estão ou não se conseguem encontrar) os advogados estão impedidos de praticar atos ou exercer o mandato.
A declaração de justo impedimento da prática de atos processuais por via do sistema CITIUS, publicada em 9 de setembro, embora necessária, não pode considerar-se suficiente, na medida em que não acautela as situações de atos processuais (nomeadamente recursos) que não possam ser praticados por não haver acesso aos processos a que se referem.
Apesar das repetidas afirmações da Ministra da Justiça de que o “percalço” do CITIUS não lesaria quaisquer direitos e que não seria necessária qualquer medida legislativa, a realidade encargar-se-ia de desmentir tais afirmações, sentindo-se o Governo obrigado a aprovar em Conselho de Ministros no dia 2 de outubro, a medida de suspensão dos prazos judiciais que considerava desnecessária. Porém, subsistem dúvidas sobre a constitucionalidade orgânica dessa medida legislativa, caso não seja aprovada pela Assembleia da República mediante lei material ou Autorização Legislativa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º Suspensão de prazos judiciais

1 – Entre 27 de agosto de 2014 e a data de publicação da declaração referida no artigo 3.º, consideram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos em juízo relativos a processos em que é legalmente obrigatório a utilização do sistema CITIUS ou cuja prática dependa do acesso a informação nele contida.
2 – Sem prejuízo do número anterior, fica ressalvada a validade dos atos processuais entretanto praticados com conhecimento de todos os intervenientes processuais.
3 – Durante o período de suspensão referido no n.º 1, os atos processuais praticados pelas partes, seus mandatários ou outros intervenientes, por qualquer meio alternativo, designadamente em suporte de papel, telecópia, correio eletrónico ou outro, consideram-se validamente praticados e sem sujeição a qualquer penalização em matéria de custas processuais.
4 – Enquanto não for declarada a operacionalidade do sistema CITIUS nos termos da presente lei, aos atos das partes, aplica-se o regime previsto nos artigos 150.º a 153.º do Código de Processo Civil na redação anterior à reforma operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não podendo haver qualquer penalização em matéria de custas processuais, pelo não uso de meios eletrónicos.

Artigo 2.º Comissão de Acompanhamento

1 – Para efeitos de acompanhamento das medidas destinadas a assegurar o regresso à normalidade do funcionamento dos tribunais judiciais e a total operacionalidade do sistema CITIUS, é criada uma Comissão de Acompanhamento a funcionar junto do Ministério da Justiça, composta por: a) Um representante do Ministério da Justiça, que preside; b) Um elemento designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um elemento designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; d) Um elemento designado pela Ordem dos Advogados; e) Um elemento designado pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sob proposta das organizações representativas dos funcionários de justiça.

2 – A designação dos elementos que integram a Comissão de Acompanhamento deve ser feita pelas respetivas entidades no prazo de cinco dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º Termo da suspensão

1 – A suspensão dos prazos judiciais estabelecida pela presente lei cessa em cada comarca mediante declaração formal do Ministério da Justiça, a publicar no Diário da República e na plataforma CITIUS, sob proposta da Comissão de Acompanhamento, quando esta considerar que o sistema informático se encontra totalmente operacional.
2 – Os atos processuais em suporte físico ao abrigo do regime transitório previsto na presente lei podem ser praticados até cinco dias úteis após a publicação da declaração referida no número anterior.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz — David Costa — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Diana Ferreira — João Ramos — Rita Rato — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 675/XII (4.ª) REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Uma das formas de afirmação de Portugal no Mundo é feita através da expansão da Língua e da Cultura Portuguesas. Mas para que essa afirmação se concretize não basta simplesmente dizê-lo. É necessário que seja definida uma política de defesa da Língua e Cultura Portuguesas, assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição clara dos objetivos que a norteiam.
O PCP entende que apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção estratégica, pelo que não deve ser encarada como uma despesa mas sim como um investimento necessário para o presente e para o futuro de Portugal.
Investimento que, no entendimento do PCP, faz ainda mais sentido no atual contexto de forte emigração.
Importa referir que, de acordo com os dados oficiais, “no espaço de um ano, entre 2011 e 2012, saíram mais 20 mil portugueses do país (»)” e no ano de 2013 no total das saídas “41,9% ou seja 53.786 [fizeram-no por] um período igual ou superior a um ano”. Sendo crível que estes portugueses levem consigo a sua família e descentes, pelo que o investimento na área do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas deve ser mais acentuado. Porém, não tem sido esta a prática do atual executivo.
As sucessivas medidas tomadas pelo Governo PSD/CDS-PP evidenciam uma tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas, criando obstáculos que dificultam a sua aprendizagem por parte dos alunos portugueses e dos lusodescendentes, como a criação da propina bem o demonstra.
A introdução da propina no sistema de Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de agosto, constitui um sério entrave à frequência dos cursos do EPE.
O Governo, por intermédio do Secretário de Estado das Comunidades, depois de muita trapalhada e propaganda, justificou a introdução da propina para fazer face aos custos da certificação dos cursos.
Presentemente, o valor da propina, fixado através da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, cifra-se em 100€.
A introdução da propina não só ignora disposições constitucionais que apontam para a gratuitidade do ensino como trata de forma discriminatória e injusta os portugueses que residem fora do país. Os alunos do EPE são os únicos portugueses que pagam propina para a frequência do ensino básico e secundário.
A introdução da propina no EPE tem sido fortemente contestada pelas comunidades portuguesas, pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelas comissões e associações de pais. Contestação que tem sido acompanhada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo em anteriores iniciativas legislativas proposto a eliminação dos artigos do referido Decreto-Lei que instituíram a propina.
Mas esta medida do Governo não foi apenas contestada pelos portugueses. Também as autoridades dos países em que ela é, ou tencionava ser, aplicada levantaram reservas quando à respetiva aplicação no seu território, dado que contribuem quer material, quer logisticamente para o funcionamento da rede EPE.
Atualmente, a propina é cobrada na Suíça, Alemanha, Reino Unido e numa parte do Luxemburgo.
A aplicação da propina levou ao abandono de muitos alunos do EPE, cuja qualidade dos cursos se tem vindo a degradar de ano para ano, quer pela diminuição dos professores e de cursos, quer pelo amontoar de crianças e jovens, do 1.º ao 12.º ano, a quem os professores “ensinam” português em duas ou três horas por semana.
A par da introdução da propina, o Governo tem feito alterações substanciais no funcionamento da rede EPE e no trabalho dos professores que são chamados cada vez mais a envolver-se e a desempenhar tarefas ao nível dos processos administrativos, sendo já responsáveis pela inscrição ou reinscrição dos alunos e pelo recebimento do pagamento da propina. Acresce-lhes ainda a responsabilidade de "angariar" o número de alunos tido como imprescindível para abertura do curso. Caso o professor não consiga alcançar tal desiderato será despedido. É claro que estes processos têm implicações na qualidade do ensino. Só isto justifica que,

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com o número de emigrantes a aumentar, a rede EPE tenha perdido 13% dos alunos comparando os anos letivos de 2012/2013 e 2013/2014.
Enquanto desenvolve o processo de aplicação da propina, o Governo vai procedendo a redução da rede EPE. No mês de agosto foi publicado o Despacho Conjunto n.º 10035/2014 dos Gabinetes dos Secretários de Estado das Comunidades Portuguesas e do Ensino e da Administração Escolar que aprovou a rede de cursos de Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) para o ano letivo 2014/2015 e 2015. Este despacho confirma a tendência dos anos anteriores, ou seja, redução na contratação de número de professores, sendo que no presente ano letivo o EPE tem menos 27 professores. Refira-se que nos dois últimos anos a redução de professores foi de 57.
Ainda sobre a rede EPE, e, segundo o Relatório sobre a emigração apresentado em julho passado na Assembleia da República, o que se verifica é que a rede oficial e a não oficial sofreram uma redução significativa de horários. No ano letivo de 2012/2013 havia 912 horários por quanto em 2013/2014 passaram a 793 horários. A realidade acima descrita confirma aquilo que o PCP tem dito quanto à política do Governo PSD/CDS-PP para o EPE – é intenção do executivo destruir o Ensino de Português no Estrangeiro.
O Grupo Parlamentar do PCP tem vindo a contestar estas medidas e a manifestar a sua veemente oposição à política do atual Governo para o EPE. Contestamos a redução indiscriminada da rede e do número de professores contratados. Contestamos o facto da nossa língua materna estar a ser ensinada a portugueses e lusodescendente como língua estrangeira e, obviamente, contestamos a cobrança da propina.
É preciso parar a destruição do EPE, é preciso valorizar o ensino da Língua e da Cultura Portuguesas. É preciso eliminar a propina.
É, neste contexto, que o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que revoga a taxa de certificação das aprendizagens e a taxa de frequência, designada por propina, aplicável no Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

É alterado o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o ensino do português no estrangeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (»).
5 – Revogado.
6 – Revogado.
7 – Revogado.
8 – (»).«

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Artigo 2.º Revogação

É revogada a Portaria n.º 102/2013, de 11 de março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei produz os seus efeitos a partir do início do ano letivo 2014/2015.

Assembleia da República,3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge Machado — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 676/XII (4.ª) ALTERA O REGIME DE RENDA APOIADA PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)

Exposição de motivos

Portugal tem apenas cerca de 3,3% do parque habitacional afeto a arrendamento social, o que representa cerca de metade da média europeia. Como refere o Diagnóstico de Dinâmicas e Carências Habitacionais do Plano Estratçgico de Habitação, “o acesso à habitação em arrendamento social acessível existe para 26,8% dos agregados pobres e para 54,7% dos agregados pobres europeus. Ao contrário do que acontece na Europa, onde o aluguer no parque público é o tipo de acesso mais fácil para populações pobres, em Portugal é o setor privado que oferece três de cada quatro habitações acessíveis em regime de arrendamento, enquanto a oferta pública é metade da oferta pública europeia”.
A escassez de habitação e de políticas sociais de habitação no país são um grande entrave à constituição do direito à habitação. Para as camadas populacionais mais carenciadas o acesso ao arrendamento social é um importante garante desse direito.
O artigo 65.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) refere que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Incumbe ao Estado, segundo a CRP, assegurar o direito à habitação, encontrando-se entre as suas atribuições “promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” e adotar «uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria».
Em 1993 foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que visava “reformular e uniformizar os regimes de renda (») de modo que desejavelmente a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social (») se aplique um só regime – o regime de renda apoiada”. Este diploma, alçm de ter várias omissões e estar hoje desatualizado em diversas matérias, veio estabelecer uma fórmula de cálculo da renda baseada na determinação de uma taxa de esforço, associada ao rendimento do agregado familiar e tendo em conta alguns critérios sociais, e na determinação do preço técnico do fogo, impondo um teto ao crescimento do valor das rendas.
A realidade é clara, a aplicação do regime de renda apoiada veio a demonstrar o seu desajustamento da vida social do país e os seus critérios de cálculo da renda são injustos, penalizando os agregados familiares com menores rendimentos.

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O facto do regime de renda apoiada não considerar a dimensão do agregado familiar na determinação do rendimento utilizado para o cálculo da renda é uma dos seus principais fatores de injustiça. A este propósito, o parecer emitido pelo Provedor de Justiça a 30 de setembro de 2008, dirigido ao então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades é claro. O parecer recomendava a alteração do regime da renda apoiada considerando-o “injusto quando trata de igual modo a situação de um agregado singular com certo rendimento e a de um outro com o mesmo rendimento mas imputável a um número plural de pessoas e destinando-se a apurar a respetiva sobrevivência”. Diz ainda que a regra da progressividade do rendimento total do agregado familiar deve ser “atenuada e corrigida em função do número de titulares do rendimento, de modo a evitar o tratamento igual de situações evidentemente desiguais (») tudo através de algoritmo que se considere adequado e proporcionado”.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, Em julho de 2011, apresentou um Projeto de Resolução [n.º 37/XII (1.ª)], que deu origem à Resolução n.º 142/2011 da Assembleia da República. Seguiu-se, em setembro de 2011 a apresentação de mais três Projetos de Resolução [58/XII (1.ª) – CDS-PP; 68/XII (1.ª) – PSD e 81/XII (1.ª) – PS], que deram origem às Resoluções 151, 152 e 153/2011 da Assembleia da República. Todas as Resoluções vão no mesmo sentido: recomendam ao governo a revisão do Regime da Renda Apoiada tendo em consideração critérios de justiça social.
O Bloco de Esquerda propõe que a determinação do valor da renda seja subordinado à dimensão do agregado familiar, tomando em consideração o rendimento per capita de todos os elementos do agregado. No seu cálculo devem incluir-se ainda deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, está numa situação difícil de desemprego ou pobreza, ou incentivando-se a frequência escolar.
O rendimento considerado para o cálculo do valor da renda é o rendimento bruto, o que é penalizador para agregados familiares mais pobres, tendo em conta que o seu rendimento disponível é baixo. Por isso, propomos que o rendimento a ser considerado, como aliás já acontece em muitas habitações sociais de âmbito municipal, deve ser o rendimento líquido.
Um critério de justiça elementar é não permitir que o peso dos encargos com a habitação seja superior a 15% do rendimento disponível, já que o limite atualmente em vigor, correspondente ao preço técnico, pode, em muitos casos, revelar-se extremamente elevado para as condições socioeconómicas dos agregados em habitação social.
O diploma em vigor carece ainda de atualização a nível do conceito de agregado familiar, de forma a considerar novas formas legais de família, como é o caso das uniões de facto e a noção de economia comum.
A proteção das vítimas de violência doméstica é também um aspeto fundamental a ter em consideração no que diz respeito à transferência de arrendatários para outras habitações.
Para o Bloco de Esquerda é também fundamental introduzir uma conceção de responsabilidade para as entidades locadoras dos fogos, nomeadamente ao nível da garantia das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos conjuntos de edifícios e das habitações. À semelhança do que a lei já estabelece para os senhorios do mercado de arrendamento privado, é importante definir responsabilidades sobre a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das partes de uso privativo e comum para o arrendamento social.
É inadmissível que existam fogos em habitação social, como hoje acontece largamente, sem condições de conforto, segurança e mesmo salubridade. A entidade locadora deve estar sujeita à obrigação de realização de obras de reabilitação ordinárias ou de carácter extraordinário quando necessárias. Em caso de incumprimento dessa obrigação por parte da entidade locadora, o arrendatário tem o direito a compensação pela realização dessas obras por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, ou, nos casos de persistente desresponsabilização da entidade locadora o direito a solicitar um abaixamento da renda. A entidade locadora deve privilegiar o estabelecimento de relações de informação, participação e transparência com os arrendatários, o que contribui para minimizar conflitos e defender os direitos e deveres de ambas as partes.
O acesso à habitação social e as condições para a sua manutenção estão omissas do regime. O Bloco, no que se refere ao acesso, define que a atribuição de fogos em regime de renda apoiada seja feita através de candidatura, respondendo a critérios uniformes e transparentes que tomem em conta as condições

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socioeconómicas dos agregados familiares. A atribuição de habitação social deve ainda responder às situações de realojamento ou carência grave de habitação que são sinalizadas pelas câmaras municipais ou pelos serviços de segurança social. Relativamente às condições de manutenção da habitação, o Bloco considera que o direito à habitação não deve cessar por morte do arrendatário, em caso de divórcio ou separação judicial, nem por mudanças temporárias na vida dos arrendatários. Deve, sim, dar lugar a uma avaliação das situações concretas existentes para manutenção ou não da habitação social. A alteração súbita de rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, deve também ser considerada para efeito do pagamento das rendas.
No caso em que seja aplicado o regime de renda apoiada a fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento, este deve ser realizado de forma faseada e progressiva, de forma a não implicar o aumento súbito e excessivo das rendas. São bem conhecidos os casos dos bairros de habitação social e seus moradores a quem a aplicação do atual regime levou a aumentos brutais das rendas, nalguns casos entre os 800% e os 1.000%.
A presente proposta pelo Bloco de Esquerda que visa alterar o regime de renda apoiada tem o objetivo de introduzir uma maior justiça no arrendamento social, corrigindo injustiças graves que penalizam os agregados com rendimentos baixos, atualizando conceitos e procedimentos administrativos, definindo direitos e deveres para a entidade locadora e os arrendatários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, alterando o regime de renda apoiada para uma maior justiça social.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (»)

1 – [»].
2 – Ficam sujeitos ao presente regime todos os fogos destinados ao arrendamento público que constituam património do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias, seja qual for o seu estatuto jurídico, incluindo aqueles cuja administração ou gestão é da competência de organismos autónomos, institutos públicos, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.
3 – Fica sujeito ao mesmo regime o património habitacional de arrendamento público que tenha sido objeto de transferência do Estado, das Regiões Autónomas e autarquias para instituições privadas de utilidade pública, independentemente da forma jurídica que esta possa ter revestido.
4 – As entidades referidas nos números anteriores são adiante designadas por entidades locadoras.

Artigo 3.º (»)

1 – [»]: a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que

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com ele viva em união de facto, e todos os que vivam com ele em economia comum, considerando-se sempre que vivem em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora autorize a coabitação com o arrendatário; b) Revogado.
c) «Rendimento mensal líquido», o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os membros do agregado familiar à data da determinação do valor da renda; d) «Rendimento mensal corrigido per capita», o rendimento mensal líquido, dividido pelo número de membros do agregado familiar, deduzido de uma quantia igual a cinco décimos da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por cada membro do agregado familiar que, comprovadamente, sofra de incapacidade permanente superior a 60% ou de doença crónica incapacitante até ao limite máximo de uma RMMG; e) Revogado.

2 – Para a determinação do rendimento mensal líquido, previsto na alínea c) do número anterior, são considerados todos os rendimentos mensais líquidos dos membros do agregado com idade igual ou superior a dezoito anos, exceto o disposto no número seguinte.
3 – Para efeito do número anterior, apenas são considerados 50% dos rendimentos líquidos que: a) Provenham de prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória, desde que estas não atinjam o valor da RMMG; b) Se refiram a membros do agregado familiar que se encontrem a frequentar estabelecimento de ensino legalmente reconhecido.

Artigo 4.º (»)

1 – O preço técnico a que se refere o artigo 2.º é calculado nos mesmos termos que a renda condicionada, sendo o seu valor arredondado para o valor em euros imediatamente inferior. 2 – [»].
3 – [»].

Artigo 5.º (»)

1 – [»].
2 – O valor da renda apoiada (Ra) a pagar pelo arrendatário é determinado pela aplicação da taxa de esforço (Te) ao rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar (Rmcpc), de acordo com a seguinte fórmula: Ra = Te x Rmcpc x npaf em que: npaf = número de elementos do agregado familiar

3 – A taxa de esforço (Te) é o valor, arredondado às milésimas, que resulta da aplicação da seguinte fórmula: Te = (0,08 Rmcpc/Rmmg) em que: Rmcpc = Rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar Rmmg = Retribuição mínima mensal garantida

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4 – O valor da renda é arredondado para o valor em euros imediatamente inferior, não podendo ser inferior a 1% da RMMG nem ser superior a 15% do rendimento mensal líquido, nem pode exceder o valor do preço técnico.

Artigo 6.º (»)

1 – [»].
2 – A entidade locadora considera que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados quando se comprove que o agregado familiar ostenta ou é possuidor de bens manifestamente incompatíveis com os rendimentos declarados ou se comprove que os seus membros exercem atividade profissional que produz rendimentos superiores aos declarados.
3 – O interessado pode, a todo o tempo, apresentar prova em contrário do previsto no número anterior.
4 – Comprovando-se que o agregado familiar aufere rendimentos superiores aos declarados, deve a entidade locadora estabelecer o montante do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar que considera relevante para a fixação da renda e de tudo notificar o arrendatário no prazo de 30 dias.
5 – Caso a entidade locadora tenha fundada suspeita do previsto no n.º 2, mas lhe seja impossível ou muito difícil a obtenção da prova, envia ao IHRU toda a documentação e fundamentação em causa, para que este proceda às averiguações necessárias.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IHRU dispõe da colaboração das entidades públicas, devendo, se for caso disso, comunicar às autoridades competentes as situações detetadas. 7 – O incumprimento do disposto no n.º 1, quer por falta de declaração quer por falsa declaração, determina a atualização do valor da renda até ao montante máximo correspondente ao valor do preço técnico, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
8 – [Anterior n.º 6].

Artigo 7.º (»)

1 – A renda vence-se no 1.º dia útil do mês a que respeita e o pagamento é efetuado até oito dias a contar da data de vencimento.
2 – O pagamento da renda é efetuado no local e pelo modo fixado pela entidade locadora, ou na tesouraria da entidade locadora, nos CTT, por Multibanco, por débito direto ou através de outro meio idóneo.
3 – O não cumprimento do prazo previsto no n.º 1 pode prolongar-se extraordinariamente por mais um mês, sem qualquer penalização, quando a condição social do arrendatário tenha sido temporariamente alterada e seja devidamente justificada.
4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 8.º (»)

1 – [»].
2 – O montante da renda atualiza-se, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.
3 – A renda pode ainda ser reajustada, a todo o tempo, por solicitação do arrendatário ou por iniciativa da entidade locadora, sempre que se verifique alteração do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, resultante nomeadamente da alteração da composição do agregado familiar ou de doença prolongada, invalidez ou desemprego de um dos seus membros, dispondo a entidade locadora de 60 dias para proceder à reapreciação do valor da renda.
4 – Quando, por opção da entidade locadora, o arrendatário apenas declare bienal ou trienalmente os rendimentos do seu agregado familiar, a atualização da renda apoiada é feita com base na variação percentual

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da RMMG para o ano em curso.
5 – [»].
6 – A entidade locadora deve, com a antecedência mínima de 30 dias, comunicar por escrito ao arrendatário qualquer alteração aos valores do preço técnico ou da respetiva renda, indicando os elementos determinantes daquela alteração.
7 – Para efeito dos números anteriores, não há lugar à atualização da renda caso a entidade locadora não tenha realizado obras de conservação, manutenção ou reabilitação nos oito anos anteriores ao da atualização e elas sejam necessárias.
8 – Em caso de persistente ausência de obras de conservação, manutenção ou reabilitação, pode, por solicitação do arrendatário, a renda ser reajustada para valores inferiores, consoante o grau de degradação do imóvel. A entidade locadora dispõe de 30 dias para responder, de forma fundamentada, ao arrendatário.
9 – Em caso de alteração súbita do rendimento do agregado familiar, nomeadamente por motivo de morte, invalidez, doença, despedimento ou separação, pode o arrendatário ou quem lhe sobreviva ou se conserve no fogo, solicitar a suspensão do pagamento da renda por um período de até 6 meses.

Artigo 9.º (»)

1 – [»].
2 – [»].
3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário do disposto no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.

Artigo 10.º (»)

1 – [»].
2 – Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a entidade locadora pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado, desde que se prove a necessidade da entidade locadora realizar novos contratos de arrendamento público.
3 – O incumprimento injustificado pelo arrendatário, no prazo de 180 dias, da determinação referida no número anterior dá lugar à reavaliação do montante da renda, podendo aplicar-se no máximo o valor do preço técnico.
4 – O disposto no n.º 2 não se aplica aos agregados familiares que habitem os fogos há pelo menos vinte anos, aos que possuam elementos com idade igual ou superior a 65 anos ou que sofram de invalidez permanente, ou sempre que se comprove, mediante declaração emitida pela segurança social, que as relações de vizinhança são essenciais como rede de apoio e integração social do agregado familiar.
5 – Nos casos de sobreocupação da habitação arrendada, a entidade locadora determina, assim que possível, a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar, após audiência prévia e acordo deste, para habitação, dentro da mesma localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar.
6 – Em casos de gravidade sociofamiliar e com risco para a integridade física e psíquica, menores em risco ou vítimas de violência doméstica, para a proteção e salvaguarda da vítima, a entidade locadora determina a transferência para habitação, dentro da mesma localidade ou fora da localidade, com tipologia adequada, bom nível de conservação e equipamentos sociais ajustados às necessidades do agregado familiar. A entidade locadora é obrigada a manter esta informação confidencial.
7 – As condições que regulam a declaração referida no n.º 4 são definidas por despacho do ministério responsável pela área da segurança social.

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Artigo 11.º (»)

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – A adoção do regime de renda apoiada estabelecido pelo presente diploma deve ser publicitada pela entidade locadora, no mínimo por três dias, através de anúncios a publicar em jornais locais de maior tiragem e, pelo menos, num jornal de grande tiragem de nível nacional, nos sítios de internet do ministério com a tutela da habitação e das respetivas câmaras municipais, bem como através da sua afixação à porta dos edifícios a que diz respeito.
5 – [»].
6 – Nos fogos sujeitos a outros regimes de arrendamento em que a adoção do regime de renda apoiada resultar no aumento do valor da renda, a renda apoiada deve ser aplicada de forma faseada e progressiva ao longo de dez anos, não podendo exceder, em cada ano, o limite de 15% do rendimento mensal corrigido per capita do agregado familiar, sempre que este não exceda o valor correspondente a duas RMMG.
7 – A adoção do regime de renda estabelecido pelo presente diploma obriga a entidade locadora a garantir que a habitação apresenta condições de segurança, salubridade e conforto, que cumpre os regulamentos em vigor referentes à segurança e manutenção de equipamentos, tais como elevadores, sistema de eletricidade e canalização de água e gás, e que a mesma, e os espaços de uso comum dos arrendatários, não apresentam sinais de degradação.
8 – De forma a cumprir o disposto no número anterior, a entidade locadora deverá proceder, se possível antes da adoção do regime de renda apoiada e sempre no prazo máximo de dois meses após a sua adoção, às obras de reparação necessárias.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, os artigos 1.º-A, 1.º-B, 10.º-A e 11.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 1.º-A (»)

As entidades locadoras referidas no artigo 1.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social; b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações; c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e características socioculturais do agregado familiar; d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes; e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações; f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum;

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g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, eletricidade e aos elevadores; h) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

Artigo 1.º-B (»)

1 – O arrendatário tem o direito a compensação pelas obras de reparação e beneficiação realizadas por sua iniciativa, nomeadamente através do valor da renda, nas seguintes situações: a) Desde que tenha obtida previamente autorização da entidade locadora para a realização das obras e tenha sido acordado o reembolso ao arrendatário; b) Sempre que as obras em causa se devam a incumprimento da entidade locadora em relação às obras de conservação ordinárias obrigatórias a cada oito anos e as mesmas se revelem indispensáveis à conservação do fogo, conforme atestado por comissão arbitral municipal, arquiteto ou engenheiro inscrito na respetiva ordem profissional; c) Em situação de reparações ou outras despesas urgentes, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil.

2 – O arrendatário deve informar previamente a entidade locadora da execução das obras, devendo essa comunicação mencionar expressamente que o arrendatário pretende exercer o direito à compensação previsto no número anterior.
3 – O arrendatário deve apresentar à entidade locadora os comprovativos das quantias despendidas nas obras em causa.

Artigo 10.º-A (»)

1 – A atribuição de fogos em regime de renda apoiada é feita através de candidatura, ou por decisão da câmara municipal ou dos serviços da segurança social em situações de realojamento ou carência grave de habitação.
2 – O IHRU estabelece e publica os critérios de acesso à habitação em regime de renda apoiada e as prioridades da sua atribuição, tomando em consideração a condição socioeconómica dos potenciais candidatos e seus agregados familiares, bem como as condições e locais de entrega das candidaturas.
3 – No caso de habitação municipal e de habitação das Regiões Autónomas, é da competência das autarquias e Regiões Autónomas, respetivamente, a elaboração dos regulamentos de atribuição de habitação, de acordo com os critérios previstos no número anterior.

Artigo 11.º-A (»)

1 – O direito à habitação em regime de renda apoiada não cessa por morte do arrendatário, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 1106.º do Código Civil.
2 – Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação em regime de renda apoiada é decidida por acordo entre os cônjuges, desde que homologado por juiz ou conservador do registo civil, ou, na ausência de acordo, por decisão judicial.
3 – As mudanças temporárias na vida dos arrendatários, como as decorrentes de emigração, hospitalização ou perda de liberdade por cumprimento de pena de prisão, não fazem cessar o direito à habitação em regime de renda apoiada.
4 – Quando as situações previstas no número anterior se prolonguem por períodos superiores a 12 meses, e desde que não haja um agregado familiar em coabitação, a entidade locadora suspende o contrato de arrendamento e respetivo pagamento de rendas durante o período previsto de desocupação do fogo, com

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salvaguarda dos bens do arrendatário, disponibilizando esse fogo para novo arrendamento.
5 – Findo o período de desocupação mencionado no número anterior, é retomada a relação contratual com o arrendatário em causa, podendo haver lugar a atribuição de novo fogo habitacional no caso de o fogo objeto do contrato se encontrar já arrendado.”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, de 3 outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 677/XII (4.ª) REVOGA A LEI DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (REVOGAÇÃO DA LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Constituição da Repõblica no seu artigo 65.º estipula que “1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. E ainda que “3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.
A aplicação da Lei das Rendas (Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), e os seus desenvolvimentos têm causado imensas dificuldades aos inquilinos, em especial de menores rendimentos, ameaça os mais idosos e dificulta a vida do pequeno comércio. Num momento de intensa crise social a Lei veio juntar mais dificuldades às dificuldades das famílias, mais instabilidade à vida dos idosos, mais falências às falências, mais desemprego ao desemprego. A avaliação social desta Lei apenas pode ser negativa. Não resolveu um único problema, piorou vários dos já existentes e juntou novos problemas.
Desde a aplicação da Lei são vários os casos conhecidos de aumentos desmesurados de rendas e um aumento generalizado das mesmas. Este novo regime, ao liberalizar o mercado de arrendamento - uma área onde o poder das duas partes é bastante diferenciado e desproporcional - desprotegeu os inquilinos e expô-los ao abuso. A informação disponibilizada é insuficiente, mesmo após a tardia indicação da linha de apoio do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU). O facto de a lei instituir a ausência de resposta como anuência à proposta do senhoria para o aumento da rendas afeta em especial os inquilinos com mais

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fragilizados.
A lei liberaliza também os despejos. Esta situação expõe milhares de famílias à iminência de se verem privadas de habitação, um direito constitucional. O Balcão Nacional de Arrendamento criado por esta Lei institui-se como um verdadeiro Balcão de Despejo. As relações sociais são já desiguais, mas a Lei agrava a desigualdade mesmo quando se refere ao despejo. O NRAU permite que o senhorio acione o despejo sem advogado, ao passo que o inquilino para se opor a essa situação necessita de advogado, de pagar € 200,00 em custas e, caso esse seja o motivo do despejo, de depositar as rendas em atraso.
Para além do direito à economia, esta Lei atenta também contra a economia. O pequeno comércio tem sido atingido com pedidos de aumentos de rendas exorbitantes levando muitos a encerrar e a gerarem mais desemprego. É necessário notar que para o pequeno comércio a manutenção da sua localização é um fator essencial à sua sobrevivência. Também as Repúblicas universitárias têm sido um alvo da lei, sendo que recentemente uma fechou portas após um aumento de rendas na ordem dos 6000%.
O Bloco de Esquerda apresentou já uma proposta para a revogação desta Lei que foi votada e rejeitada a 20 de junho do presente ano. A avaliação negativa da Lei e os desenvolvimentos ocorridos desde essa proposta do Bloco de Esquerda reafirmam a necessidade e a revogação do Novo Regime de Arrendamento urbano.
A predominância da especulação imobiliária é um entrave ao direito à habitação. Esta Lei introduziu uma novidade: dois bancos criaram linhas de crédito específicas para financiar o pagamento do arrendamento, com taxas de juro até 14%. Este é mais um campo onde este regime falha ao empurrar as famílias que arrendam para a dependência da banca.
O Bloco de Esquerda tem estado junto das populações em permanente diálogo conhecendo as dificuldades que esta Lei tem implicado para as suas vidas e prestando toda a informação que muitos solicitam. O grave impacto social para as famílias com menores rendimentos, a bomba relógio que esta Lei constitui para os idosos com maior carência económica e o seu impacto no pequeno comércio aconselha uma solução: a revogação da Lei. É essa proposta que o Bloco de Esquerda aqui traz, em nome da justiça social e do direito à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º Revogação

1 – É revogada a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo.
3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio de renda e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

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Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 678/XII (4.ª) REDUÇÃO DE RESÍDUOS DE EMBALAGENS

Nota justificativa

De entre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), as embalagens assumem um peso bastante significativo da produção total. Neste quadro, aos resíduos de embalagens deve ser dada uma particular atenção ao nível da sua redução de produção, redução de perigosidade, reutilização, recolha seletiva, reciclagem e destino final.
Em todos estes níveis, as metas propostas, em PERSU, não têm sido atingidas, o que demonstra que há ainda um intenso trabalho a realizar, de modo a que sejam garantidos melhores resultados, que traduzam uma realidade de menos resíduos e de melhor tratamento de resíduos.
Um aspeto fulcral desse trabalho centra-se na tomada de medidas que, com justiça, promovam a redução ou a prevenção da produção de resíduos de embalagens. A redução é um patamar que condicionará depois todos os restantes processos de destino e tratamento destes resíduos. Porém, incompreensivelmente, é um patamar ao qual o PERSU 2020 não dá a relevância devida. Com efeito, a prevenção de resíduos tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos. E quando são apresentadas medidas, por norma, estão sustentadas na penalização do consumidor, indiciando, até, o princípio de que quem pode pagar tem carta livre para poluir, neste caso por via da aquisição de embalagens, e quem não pode pagar, tem que se retrair e contribuir, assim, para melhores padrões ambientais. Será pertinente referir que este princípio não representa nem justiça ambiental (porque permite poluir, a troco de pagamento), nem justiça social (porque gere comportamentos em função da capacidade de pagamento).
Se nos centrarmos na componente da redução de resíduos de embalagens, há duas questões que são sobremaneira relevantes, na perspetiva do PEV. Uma prende-se com a sensibilização dos cidadãos. Em abono da verdade, não há documento sobre desenvolvimento sustentável que não realce a necessidade de priorizar e concretizar a sensibilização, informação, formação e educação dos cidadãos. Contudo, o Governo e a sua maioria PSD/CDS têm demonstrado um alheamento em relação a esta questão na política ambiental e, também, na de resíduos em particular. Isso mesmo foi verificado quando Os Verdes apresentaram uma iniciativa legislativa que, relativamente ao premente objetivo de redução de sacos de plástico, incitava o Governo à promoção de campanhas eficazes de sensibilização dos cidadãos, bem como ao envolvimento dos cidadãos na definição de soluções. Esta sensibilização e este envolvimento contribuiriam, na convicção do PEV, para uma cidadania mais ambiental, em torno de cidadãos mais esclarecidos e pró-ativos na redução deste tipo de resíduos. O PSD e o CDS rejeitaram esta iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes e, eventualmente, o Governo pretenderá seguir o caminho simplista de cobrança de uma taxa, a ser suportada pelo consumidor, em relação as sacos de plástico. Mas, o PEV também questiona: por que razão não se aposta naquela que é a oferta de mercado ao consumidor? Por exemplo, em relação aos sacos de plástico, se só forem disponibilizados, pelos agentes económicos, sacos biodegradáveis, ou apenas sacos reciclados, o consumidor não tem outra alternativa de consumo (independentemente da sua capacidade económica).
Uma segunda questão que realçamos, ainda sobre a alternativa dos consumidores, numa ótica de redução de resíduos prende-se com a constatação do facto que qualquer cidadão que regularmente se desloque a uma

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superfície comercial já detetou: que paga e transporta consigo, sem que o tenha solicitado, um conjunto significativo de embalagens que têm uma origem imediata assim que os produtos são arrumados e guardados em casa: lixo! O consumidor não pode, de todo, rejeitar a embalagem, se precisa do produto, pura e simplesmente porque não consegue o produto sem a respetiva embalagem. Esta é-lhe, pois, imposta! Ora, no mercado é verificável que a dimensão de muitas embalagens é, muitas vezes, exagerada em relação ao volume dos produtos embalados, sem que esse facto tenha qualquer relevância na garantia da qualidade do produto, o que se traduz numa maior quantidade e volume de resíduos de embalagens.
Este amontoado de embalagens, que têm como destino imediato o saco do lixo (desejavelmente selecionado e depositado corretamente), pode ser substancialmente reduzido, caso essas embalagens não tenham qualquer objetivo de conservação do produto em causa, mas apenas, como acontece muitas vezes, campanhas comerciais de promoção da atratividade do produto, ou técnicas comerciais que visam que o consumidor em vez de uma unidade de produto seja obrigado a adquirir mais unidades.
A interdição deste tipo de embalagens perfeitamente dispensáveis é o principal objetivo deste projeto de lei, por forma a contribuir para a concretização do princípio, inegavelmente essencial, da redução de embalagens e de resíduos de embalagens.
Os Verdes consideram que há aqui um objetivo de garantia do interesse público que exige uma regulação da oferta que o mercado faz ao consumidor. Por que razão não há de o mercado ser chamado a, por via da sua oferta, dar um contributo mais significativo para a redução de embalagens? Na verdade, antes da responsabilização de comportamento do produtor final de resíduos, há um trabalho de regulação do mercado de venda de bens que é de absoluta relevância para a redução dos resíduos de embalagens.
Menos embalagens e menos resíduos de embalagens correspondem a menores custos e a melhor ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objetivo

O presente diploma tem como objetivo a prevenção de resíduos de embalagens no âmbito da comercialização de mercadorias, com reflexos na redução da produção de embalagens e consequentemente na redução de resíduos dessa natureza.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) “Embalagem” todo e qualquer produto, feito de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, sejam matérias primas ou produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins; b) “Embalagem de venda ou embalagem primária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir a unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de venda; c) “Embalagem grupada ou embalagem secundária” – a que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, um agrupamento de determinado número de unidades de venda, quer sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meios de reaprovisionamento do ponto de venda; d) “Embalagem de transporte ou embalagem terciária” – a que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte, excluindo os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo.

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Artigo 3.º Embalagens primárias

1 – As embalagens de venda ou primárias devem corresponder, em termos de volume e peso, ao mínimo exigível para garantir a qualidade e a conservação do produto embalado. 2 – A regulamentação relativa à relação estabelecida no número anterior é feita pelo Governo, através de portaria conjunta dos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia.

Artigo 4.º Embalagens secundárias

1 – As embalagens grupadas ou secundárias que não sejam determinantes para a preservação dos produtos e para a manutenção da sua qualidade, que quando retiradas do produto não afetem as suas características, ou que tenham como objetivo o agrupamento de embalagens de venda ou primárias, para efeitos de comercialização ou aprovisionamento no ponto de venda ou de atratividade para o consumidor ou utilizador final, não são permitidas.
2 – São apenas permitidas embalagens grupadas ou secundárias se os operadores económicos provarem que aquelas são importantes para a preservação das características dos produtos e para a manutenção da sua qualidade.
3 – Cabe aos Ministérios que tutelam o ambiente e a economia definir, por portaria, a entidade que autoriza embalagens grupadas ou secundárias, nos termos do número anterior, bem como os critérios e modo de autorização.

Artigo 5.º Embalagens terciárias

1 – As embalagens de transporte ou terciárias só são permitidas se se provar que são relevantes para evitar danos na mercadoria durante a sua movimentação ou transporte.
2 – O n.º 3 do artigo anterior aplica-se igualmente às embalagens de transporte ou terciárias.

Artigo 6.º Sacos de plástico de compras

1 – O Governo estabelece metas de oferta no mercado de sacos de plástico leves biodegradáveis, geralmente usados em compras, bem como de sacos reciclados.
2 – Tendo em conta a particularidade do volume e disseminação de sacos de plástico largados em ambiente livre, e o seu potencial poluidor, o Governo estimula a existência de campanhas de sensibilização da população para os riscos ambientais e de saúde pública decorrentes da deposição indiscriminada e imprópria de sacos plástico, orientando a sua correta deposição.

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente diploma compete ao Ministério que tutela a economia.

Artigo 8.º Contraordenações

1 – A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de embalagens que violam os termos do disposto no presente diploma constitui contraordenação.
2 – A definição das coimas a aplicar, o seu destino, bem como o processamento das contra-ordenações

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será objeto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias, a contar da publicação da presente lei.

Artigo 10.º Relatório

1 – O Governo, através do Ministério que tutela o ambiente, apresentará à Assembleia da República, um ano após a entrada em vigor da regulamentação do presente diploma, um relatório específico sobre os efeitos das regras constantes desta lei, por forma a permitir a avaliação da dimensão da redução de embalagens e de resíduos de embalagens no mercado.
2 – No relatório previsto no número anterior serão especificadas as quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas em território nacional.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1121/XII (4.ª) POR UMA GESTÃO PÚBLICA E AO SERVIÇO DAS POPULAÇÕES DO HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, EM BARCELOS

Segundo os dados dos últimos Censos, realizados em 2011, o Hospital de Santa Maria Maior serve aproximadamente uma população de 155 mil cidadãos, abrangendo as populações dos concelhos de Barcelos e Esposende.
Este hospital é primordial para assegurar um dos princípios mais basilares da Constituição da República, o acesso universal e geral ao Serviço Nacional de Saúde.
No entanto, tem-se verificado ao longo dos últimos anos um desinvestimento e até um desmantelamento de valências hospitalares, pondo em causa a eficiência e a qualidade nos serviços prestados.
Segundo o «Relatório Anual de Acesso a Cuidados de Saúde», no ano de 2013, foram registadas neste Hospital menos 8.184 consultas externas do que no ano anterior, significando uma redução de 11,5%.
Paralelamente e ainda segundo o mesmo documento, no último ano terão havido 204 reclamações escritas e oficiais, sendo que a maior percentagem está relacionada com o excessivo tempo de espera para cuidados.
É público e sabido a falta de profissionais de saúde neste Hospital tendo ainda recentemente o presidente do Conselho de Administração admitido à comunicação social uma «enorme escassez de médicos» o que «poderá, eventualmente, levar a algumas práticas menos aconselháveis».
Ainda segundo o presidente da Secção Regional do Norte da Ordem dos Médicos «a limitação nos quadros tornou prática habitual a realização de cirurgias com apenas um cirurgião presente», não se cumprindo assim os mínimos de segurança.
Uma das consequências diretas da falta de equipas médicas no Hospital de Santa Maria Maior é o encaminhamento de doentes para o Hospital de Braga, um hospital cuja gestão foi entregue a um grupo privado numa Parceria Público-Privada (PPP) e que por sua vez já terá enviado de forma indevida doentes para o Centro Hospitalar do Porto. Ora, esta é uma situação que obviamente resulta em perda de qualidade no atendimento às populações e com custos acrescidos quer para o utente e respetivos familiares, quer para o próprio Hospital de Santa Maria Maior.

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Este é um dos reflexos do desinvestimento elaborado nos últimos anos pelos sucessivos Governos agravado pela decisão legislativa de entrega da gestão dos Hospitais do SNS às Misericórdias.
Assim, o Grupo Parlamentar «Os Verdes» propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Assegure e reforce as valências e serviços a serem prestados à população pelo Hospital de Santa Maria Maior; b) Mantenha o Hospital Santa Maria Maior no setor público.
c) Proceda à contratação de profissionais de saúde em número adequado às necessidades, abrindo concurso público para a sua contratação e integração na carreira; d) Capacite financeira e tecnicamente o Hospital para que preste os devidos cuidados à população; e) Promova o envolvimento e a participação ativa dos órgãos autárquicos em qualquer processo de reorganização da rede hospitalar, por serem os órgãos mais conhecedores e próximos do território e das necessidades das populações.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1122/XII (4.ª) PROPÕE A EXTINÇÃO DA EMPRESA METRO MONDEGO, MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO RAMAL DA LOUSÃ E MELHORIA DOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES URBANOS DE COIMBRA

O projeto Metro Mondego (MM) é responsável pela destruição do Ramal da Lousã.
O PCP sempre se opôs à implementação da solução MM neste Ramal. O MM não se adequa às características da linha e às necessidades dos utentes, visto que o Ramal é uma linha de montanha e o metro ligeiro é um transporte urbano.
O sistema MM seria mais caro para os utentes, com menos velocidade de circulação (aumentando o tempo de transporte em 25%), menos confortável (com menos lugares sentados), sem capacidade de transporte de mercadorias, sem ligação à rede ferroviária nacional, sem possibilidade de continuação da linha, quando o Ramal foi pensado para continuar para além de Serpins.
Para além disto exigiria aos utentes um transbordo em Ceira, aumentando ainda mais o tempo de transporte, e exigiria mais investimento em fornecimento de energia. O projeto MM no Ramal da Lousã constituiria uma perda para a capacidade de desenvolvimento da região, para além de uma perda para os utentes.
Em 1992 foi extinto o transporte de mercadorias prejudicando objetivamente os interesses económicos da região. Este Ramal registava mais de um milhão de utentes por ano, numa região com mais de 50 mil habitantes que conta há mais de um século com este meio de transporte. A ligação entre Serpins e a estação de Coimbra-Parque era efetuada 17 vezes por dia, em pouco menos de uma hora.
O encerramento do Ramal da Lousã é inaceitável e é uma afronta aos interesses das populações e às necessidades de desenvolvimento do território. Os sucessivos governos PS, PSD e CDS enganaram as populações e os executivos autárquicos de Coimbra, Lousã e Miranda do Corvo assinaram de cruz a “morte do Ramal”.
Os sucessivos Governos, os seus apoiantes e a Administração da MM destruíram uma linha centenária e colocaram num autêntico inferno a vida das populações.
Em 2010, as obras foram iniciadas com o arranque dos carris e regularização do canal do Ramal da Lousã.
O abandono do projeto ficou também ao abandono o Ramal da Lousã com óbvios prejuízos para as

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populações, obrigando ao recurso ao transporte rodoviário com degradação na mobilidade destas pessoas na região e no acesso à cidade de Coimbra. Coloca-se assim a premência da reposição dos carris e a eletrificação desta linha centenária.
Na cidade de Coimbra o projeto MM significou a destruição de parte da Baixa, a desestruturação da circulação de pessoas.
Tal como o PCP sempre denunciou, o projeto MM foi concebido de costas voltadas para os SMTUC.
Sempre foi evidente que este projeto MM na cidade de Coimbra significaria a ocupação das principais linhas dos SMTUC (como a 7 e a 29) sem que isso significasse acréscimos de fiabilidade significativos.
Acresce que, as linhas mais rentáveis dos SMTUC seriam entregues à MM. Os SMTUC ficariam numa situação ainda mais difícil, potencialmente entregando aos privados a parte lucrativa dos transportes o que significaria, a médio prazo, a desestruturação dos SMTUC e dos transportes públicos em Coimbra.
Os SMTUC são serviços igualmente centenários: têm atualmente 138 viaturas (106 autocarros; 13 troleicarros; 8 miniautocarros e 3 mini-elétricos), 467 trabalhadores, 88 linhas, 550 Km de rede. Servem cerca de 15 milhões de passageiros/ano e não têm qualquer apoio do Estado, ao contrário do que acontece em Lisboa e no Porto.
O PCP defende que o Ramal da Lousã deve ser devolvido ao serviço público ferroviário, e alvo de modernização e eletrificação, mantendo a ligação à rede ferroviária nacional.
O PCP entende que não existe qualquer interesse na manutenção Sociedade Metro Mondego ou do projeto que representa, nem para a cidade, nem para o distrito, nem para o País.
Face a tudo isto, o PCP apresenta com esta iniciativa legislativa uma proposta de extinção da Sociedade Metro Mondego, a devolução do património ao domínio público ferroviário e ao domínio municipal; e a modernização e eletrificação do Ramal da Lousã.
Assim, a Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, resolve recomendar ao Governo: a) A extinção da Sociedade Metro Mondego; b) A devolução do património ao domínio público ferroviário e ao domínio municipal; c) A modernização e eletrificação do Ramal da Lousã.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Miguel Tiago — David Costa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla Cruz — Diana Ferreira — João Ramos — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1123/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA A 2.ª FASE DE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO PARQUE DAS NAÇÕES E ASSEGURE AS CONDIÇÕES MATERIAIS E HUMANAS ADEQUADAS AO SEU FUNCIONAMENTO

A Escola Básica do Parque das Nações entrou em funcionamento em janeiro de 2011, com a perspetiva de existência de uma segunda fase de construção, da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência, com vista à construção de salas de aula para o 2.º e 3.º ciclo, espaços desportivos, refeitório e demais espaços comuns.
A Carta Educativa de Lisboa homologada pelo Ministério da Educação e Ciência previa a construção de uma Escola Básica Integrada no Parque das nações no horizonte temporal 2009/2011. Três anos depois, o Governo não cumpriu com a sua responsabilidade.
Atualmente, a Escola Básica do Parque das Nações encontra-se sobrelotada face ao número de alunos

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que teria condições físicas de acolher, e essa situação tem tido impactos muito negativos nas condições materiais da escola e consequentemente nas condições pedagógicas.
Para além disso, não existe espaço para lecionar a expressão física, e mesmo o pequeno recreio só tem capacidade para quatro turmas em simultâneo. Para além disto, a inexistência de um refeitório obriga os alunos a tomarem as refeições em salas improvisadas ou mesmo no corredor, com prejuízo para o normal funcionamento da escola.
O PCP considera urgente o início da 2.ª fase das obras de construção desta escola, pois a situação atual coloca em causa as condições de frequência adequadas e o bem-estar dos alunos, professores e funcionários.
Esta situação é inaceitável e coloca em causa o normal funcionamento da Escola com sério prejuízo para as crianças e para a qualidade pedagógica.
A verba referente à construção da 2.ª fase encontra-se prevista em sede de Orçamento do Estado de 2014 – Projetos P013 Ensino Básico e Secundário, com o montante de 5.182.480 euros; pelo que é gravíssimo que o Governo PSD/CDS não proceda ao início das referidas obras.
Criando este cenário de negação das condições materiais adequadas na Escola Pública, conjugado com a falta de resposta pública da rede escolar do concelho de Lisboa face às necessidades identificadas, o Governo PSD/CDS favorece claramente a Escola Privada.
Em vez de trabalhar para a atenuação das desigualdades e garantir a igualdade de oportunidades para todos os estudantes em todos os níveis de ensino, o Governo PSD/CDS encerra, não investe, nem reforça a rede pública de estabelecimentos de ensino, e financia escolas privadas, tal como promove a escola dual estimulando uma maior elitização do ensino público.
Pela mão de sucessivos governos PS, PSD e CDS, a Escola Pública tem vindo a ser atingida políticas que têm contribuído para a degradação do seu papel de contribuir para a eliminação das assimetrias sociais, para a emancipação individual e coletiva dos cidadãos e para a formação integral dos indivíduos.
Esta política de subfinanciamento tem tido impacto no despedimento de docentes, não docentes e técnicos, de redução do número de psicólogos, na degradação dos edifícios e de agravamento de uma falta de meios materiais. O atual Governo PSD/CDS está a destruir um direito constitucional que cabe ao Estado garantir.
Entre 2011 e 2014, o Governo PSD/CDS aplicaram um corte no financiamento público no ensino básico e secundário de 1327,7 milhões € (- 23,6%). Obviamente que estes cortes têm implicações concretas na qualidade do ensino e nas condições materiais e humanas das escolas.
Para que a Escola Pública consagrada na Constituição e na Lei de Bases seja uma realidade é indispensável assegurar os meios materiais e humanos adequados ao cumprimento do seu papel. Num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória para os 12 anos seriam necessários ainda mais recursos e não a sua redução. O Partido Comunista Português entende a Escola Pública como um pilar do regime democrático, conquista da revolução de Abril e imprescindível para o desenvolvimento económico e social do País.
Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda ao Governo que: a) Proceda imediatamente à abertura de concurso público para a construção da segunda fase da Escola Básica do Parque das Nações; b) Apresente, dentro de dois meses, a calendarização da execução da totalidade da obra; c) Assegure, em articulação com a comunidade educativa, até ao fim das obras a melhor resposta pública; d) Assegure a contratação efetiva dos funcionários, docentes e técnicos necessários que garantam o adequado funcionamento da Escola Básica do Parque das Nações; e) Assegure o funcionamento em pleno da Escola no ano letivo 2015/2016.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014 Os Deputados do PCP, David Costa — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Paulo Sá — Carla Cruz — João Ramos — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1124/XII (4.ª) RECOMENDA A CLASSIFICAÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM A COLEÇÃO DE JOAN MIRÓ RESULTANTE DO PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO BPN

Todo o processo de tentativa de alienação de 85 obras de Joan Miró, conduzido por duas empresas de capitais estritamente públicos, a PARUPS e a PARVALOREM, ambas tuteladas diretamente pelo Ministério das Finanças está marcado por um desrespeito pelo interesse público que demonstra o lugar que esse lugar preenche nas prioridades do Governo PSD e CDS. Desde os primeiros momentos que o Governo tudo tem feito para possibilitar essa alienação em condições que teima não revelar a pretexto da existência de cláusulas de confidencialidade. A mobilização de milhares de portugueses, artistas, intelectuais, galeristas, mas muitos outros de vários sectores, trouxe, no entanto, o destino desta coleção para o debate político. O próprio Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português interveio de imediato, ainda antes da data prevista para o primeiro leilão, através de um projeto de resolução que viria a ser rejeitado pela maioria, tal como o foram os restantes apresentados igualmente pelo PCP sobre a mesma matéria.
O artigo 68.º da Lei de Bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, afirma que, o proprietário de um determinado bem cultural pode opor-se à sua classificação como de interesse nacional ou de interesse público, desde que a aquisição ou importação da obra tenha ocorrido há um período inferior a dez anos. É com base precisamente nesta possibilidade que o Governo, de acordo com a informação entretanto disponibilizada, faz publicar os anúncios de arquivamento dos processos de classificação das obras detidas tanto pela PARUPS, como pela PARVALOREM (Anúncio n.º 215/2014 e Anúncio n.º 216/2014, ambos publicados no dia 29 de agosto).
Independentemente do entendimento e interpretação que se possa fazer do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 107/2001 e independentemente do facto de, até à produção da informação da Direcção-Geral do Património Cultural, ter este organismo expresso entendimento diverso daquele que agora usa o Governo para justificar o arquivamento, bem como de o Grupo Parlamentar do PCP não entender que a aplicação desse artigo se estende ao Estado, a empresas públicas ou de capitais estritamente públicos, importa assegurar o interesse público e salvaguardar e valorizar o património que resultou dos destroços do BPN.
Posto isto, não disputando a interpretação que o Governo fez do artigo 68.º, cabe à Assembleia da República tomar as medidas para que tal interpretação não prejudique o interesse nacional.
Independentemente do processo que decorre nos tribunais e que conduzirão a uma pronúncia sobre a legalidade ou ilegalidade dos atos processuais e administrativos relativos à exportação das obras, ou mesmo sobre a inexistência destes, a disponibilização da obra para o público português não está impedida.
Assim, estamos perante duas possibilidades de intervenção pública que não devem ser colocadas de parte.
Por um lado, sendo que as empresas proprietárias das obras se opõem ao processo de classificação, deve a Assembleia da República recomendar ao Governo, através do Ministério das Finanças que tome as necessárias medidas para que, aqueles que em nome do Estado governam as empresas não possam tomar decisões lesivas do interesse público. Por outro lado, apesar de existir processo judicial em curso, e na inexistência de qualquer impedimento legal para a publicidade das obras, dar orientações para que sejam criadas condições que assegurem o direito de visita pública.
A concretização dessas duas recomendações criaria uma possibilidade de classificação da obra, ou de uma não classificação, tal não se justifique, mas apenas e só por esse motivo. Ao mesmo tempo, permitiria que o conjunto de artistas, intelectuais e académicos, bem como o público em geral pudesse usufruir do património correspondente às referidas obras. A simples possibilidade de o Estado, os portugueses, abdicarem de uma coleção de Joan Miró que já pagaram, antes sequer de a poderem ver, deve ser afastada, com a ação do próprio Governo, assim esteja esse Governo ao serviço do interesse da República.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Através do Ministério das Finanças, dê expressa orientação às administrações da PARUPS e da PARVALOREM, no sentido de não manifestarem qualquer oposição à classificação dos bens que compõem a coleção de Joan Miró resultante do processo socialização dos prejuízos do BPN.

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b) Dê início, através da intervenção do Secretário de Estado da Cultura e da Direcção-Geral do Património Cultural, ao processo de classificação das obras de Joan Miró.
c) Que oriente as administrações da PARUPS e da PARVALOREM, que tutela através do Ministério das Finanças, para a realização de uma mostra que permita a visitação pública do conjunto de 12 obras detidas pela PARUPS e das 73 detidas pela PARVALOREM.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014 Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Paula Santos — Rita Rato — António Filipe — David Costa — João Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Ramos — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1125/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ENSINO GRATUITO DO PORTUGUÊS NAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

A Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 2 do artigo 74.º, refere que “na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso á cultura portuguesa”. É definido, claramente, a obrigação do Estado em preservar o ensino da língua e o acesso à cultura portuguesa.
Apesar de ser consagrado como um direito constitucional, ao longo dos últimos anos o ensino de português no estrangeiro tem vindo a degradar-se de forma sistemática. A dispensa e desvalorização dos professores, a concentração de alunos com idades e níveis diferenciados, os cortes orçamentais e os obstáculos burocráticos têm levado a uma contínua diminuição do número de alunos que frequentam os cursos de língua e cultura portuguesa no estrangeiro. Segundo dados do Instituto Camões, o número de alunos para no letivo de 2014/2015 será de 43 496, muito abaixo dos 54 083 alunos que frequentaram este sistema de ensino em 2012/2013.
O atual Governo nada fez para travar esta tendência. Pelo contrário, o mesmo Governo que provocou a maior vaga de emigração das últimas décadas, vem agora retirar direitos aos portugueses emigrados, nomeadamente através da introdução de uma propina no ensino do português no estrangeiro.
A obrigatoriedade do pagamento de uma propina de 120 euros anuais para o ensino do português nas comunidades portuguesas, afasta ainda mais os filhos dos emigrantes portugueses do ensino do português e do acesso à cultura portuguesa. Afastando quem não tem possibilidades económicas, esta medida introduz uma discriminação inaceitável para os filhos dos emigrantes que saíram do país em busca de uma vida melhor.
O ensino do português é um investimento para o futuro destes jovens mas também para o do nosso país. É necessário romper com esta política de desinvestimento no ensino e promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e respeitar os direitos dos portugueses que emigraram e dos seus descendentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo: Que promova o ensino do português no estrangeiro sem a aplicação de qualquer propina.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1126/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO NA ESFERA PÚBLICA DO HOSPITAL SANTA MARIA MAIOR, EM BARCELOS, E O REFORÇO DOS SEUS SERVIÇOS

O Hospital Santa Maria Maior em Barcelos presta cuidados de saúde à população dos concelhos de Barcelos e Esposende, que ascende a 154 mil pessoas. Esta unidade hospitalar, com 117 camas e mais de 500 trabalhadoras/es, tem nível de urgência médico-cirúrgica, dispondo de urgência de tipologia pediátrica e geral. No que concerne a consultas externas, este hospital disponibiliza consultas de anestesiologia, cirurgia geral, ginecologia, ginecologia/obstetrícia, medicina interna, obstetrícia, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, pediatria, pneumologia e também psicologia e nutrição.
Ao longo dos últimos anos, este hospital tem vindo a ser progressivamente desclassificado, assistindo-se ao encerramento de serviços o que obriga os utentes a deslocarem-se a outras unidades, designadamente para o Hospital de Braga.
A falta de profissionais é também notória. A título de exemplo refira-se que, em 2011, o Hospital de Barcelos tinha 75 mçdicos no quadro, enquanto em 2013 eram 67. Relativamente a mçdicos em “prestação de serviço”, em 2011 eram 74 e em 2013 o número reduziu para 56.
Se observarmos a distribuição de pessoal médico tendo em conta o vínculo contratual e a distribuição pelas diversas especialidades médicas, verificamos que existem lacunas bem evidentes em alguns serviços:

Especialidade Efetivos Prestação de Serviço Total Anestesiologia 2 1 3 Cardiologia 0 0 0 Cirurgia Geral 6 6 12 Cirurgia Ambulatório 1 0 1 Ginecologia 1 0 1 Imunohemoterapia 0 1 1 Medicina 12 0 12 Pneumologia 2 0 2 Oftalmologia 2 0 2 Ortopedia 4 1 5 Otorrino 2 0 2 Patologia Clínica 1 0 1 Pediatria 8 2 10 Urgência 1 28 29 VMER 0 17 17 Pré-carreira 25 0 25 Total 67 56 123

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Estes fatores têm obviamente consequências na capacidade de resposta do Hospital Santa Maria Maior em Barcelos. Assim, de 2012 para 2013 houve uma redução de 12% no total de consultas médicas efetuadas, o número de sessões de hospital de dia reduziu 46%, a cirurgia convencional urgente decresceu 54% enquanto a cirurgia de ambulatório diminuiu 11%.
No que diz respeito a doentes em lista de espera para cirurgia os números são expressivos; em ortopedia, por exemplo, verifica-se um acréscimo de 99% na lista de espera para cirurgia de ambulatório e de 33% para a cirurgia convencional.
Acresce a esta situação a constante incerteza relativamente à possibilidade da gestão do Hospital de Barcelos vir a ser entregue à Santa Casa da Misericórdia. Recorde-se que, em 2011, o Governo anunciou a intenção de entregar às Misericórdias os hospitais públicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) instalados em edifícios cuja propriedade pertence às Misericórdias. Desde então, o Hospital de Barcelos tem vindo a estar recorrentemente na berlinda como sendo um dos hospitais cuja gestão irá ser entregue à Misericórdia.
Esta passagem do Hospital de Barcelos para a Misericórdia tem causado um enorme desagrado junto das populações, que sentem estar em perigo o seu direito de acesso à saúde enquanto prestação pública disponibilizada no âmbito do SNS, situação tanto mais incompreensível atendendo ao facto de que estava prometida a construção de um novo hospital, que tarda em chegar! Não se vê qualquer vantagem para o Estado na entrega da gestão do Hospital de Barcelos, ou de qualquer outro da rede do SNS, às Misericórdias. A transferência para particulares da gestão de hospitais públicos comporta o risco de orientações e decisões divergentes e conflituantes com a matriz da gestão pública da rede de hospitais do SNS como, aliás, já hoje se verifica com exuberância nos hospitais públicos em regime de parceria público privada (PPP) dos quais é exemplo o Hospital de Braga, tão conhecido da população de Barcelos.
O Bloco de Esquerda visitou o Hospital Santa Maria Maior em Barcelos e pode constatar os enormes constrangimentos com que os profissionais diariamente se deparam. É fundamental manter na esfera pública este hospital, dotando-o das condições técnicas e materiais para o seu cabal funcionamento, bem como contratar os profissionais necessários para a adequada prestação de serviços à população de Barcelos e Esposende.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 – A manutenção na gestão pública do Hospital Santa Maria Maior em Barcelos; 2 – Contrate os profissionais necessários para a adequada prestação de cuidados à população servida pelo Hospital Santa Maria Maior em Barcelos; 3 – Regularize com a celebração de contratos de trabalho a situação contratual das/os trabalhadoras/es precárias/os do Hospital Santa Maria Maior em Barcelos; 4 – Dote o Hospital Santa Maria Maior em Barcelos dos meios financeiros para a prossecução da sua missão.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, João Semedo — Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca.

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