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7 | II Série A - Número: 014 | 8 de Outubro de 2014

Artigo 16.º DENÚNCIA

1. As Partes podem, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo por intermédio de notificação por escrito dirigida ao depositário que, por sua vez, notificará as outras Partes.
2. A denúncia produzirá efeitos nos cento e oitenta (180) dias imediatos à referida notificação.
3. Os processos em trâmite no momento da apresentação de uma denúncia continuarão a ser regulados pelas disposições do presente Acordo.

Feito em Santiago de Compostela, no dia 3 de Novembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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