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14 | II Série A - Número: 015 | 10 de Outubro de 2014

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1130/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO AO “REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ENVOLVENTE-ARRASTANTE” (ARTE-XÁVEGA)

Preâmbulo

A Arte-Xávega tem sido nos últimos tempos foco de atenção na procura de tentar preservar a sua especificidade e as suas características intrínsecas. Este acompanhamento levou a que inclusivamente a Assembleia da República aprovasse por unanimidade um conjunto de recomendações, subscritas por diferentes grupos parlamentares, com o objetivo de dar resposta aos principais problemas com que esta arte se defronta. A Resolução da Assembleia da República n.º 92/2013 foi publicada a 31 de maio e, entretanto, o Governo pouco ou nada fez para a sua concretização. Cada vez que a Ministra da Agricultura e do Mar ou o Secretário de Estado do Mar são questionados sobre o cumprimento da resolução, a resposta é sempre referindo que estão a ser preparadas alterações para a sua aplicação, mas entretanto já passou mais de um ano.
Para além das recomendações que ainda importa cumprir, o PCP entende que é importante a realização de alguns ajustamentos no Regulamento da Arte-Xávega, publicado através da Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, de forma a incluir algumas das recomendações constantes na Resolução atrás referidas, mas também para adequar alguma da terminologia utilizada. As recomendações que o PCP apresenta vêm, aliás, ao encontro daquilo que são as conclusões da Comissão de Acompanhamento da Pesca com ArteXávega e expressas no seu Relatório de caracterização de pesca com Arte-Xávega, datado de 4 de junho último e subscrito, também, pelos representantes do Governo.
Na alteração á terminologia entende o PCP que o termo “Envolvente arrastante” deve ser substituído pelo termo “cerco de alar para terra”. Não só porque o segundo ç mais adequado mas tambçm porque tem associado uma menor conotação negativa, que a arte bem dispensa.
Com a alteração ao regulamento pretende-se ainda resolver dois problemas que muito afetam esta arte piscatória. O primeiro tem a ver com as características dos motores permitidos na Arte-Xávega. Por questões de segurança é fundamental o aumento da potência dos motores e da dimensão das embarcações. Nesta arte, mais potência significará melhor capacidade para conseguir entrar no mar em segurança, visto que se trabalha a partir de praias. Ao contrário do que alguns argumentam, esta medida não aumentaria o esforço de pesca, pois nesta arte o motor não tem uma relação direta com a capacidade de pesca como acontece, por exemplo, no arrasto. Quanto à dimensão das embarcações, aumentar de 9 para 12 metros também traria mais segurança.
A outra questão que se pretende alterar com este projeto de resolução é a questão da possibilidade de venda de peixe abaixo dos limites de dimensão impostos, dando resposta a uma das recomendações da Resolução da Assembleia da República já mencionada. Como esta arte não consegue prever o que vai pescar e tendo em conta a orientação da União Europeia de acabar com as rejeições, propõe-se que seja permitida a venda do primeiro lanço independentemente do tamanho do pescado capturado. Eventuais questões de fiscalização sobre a possibilidade de determinação se determinado lance é efetivamente o primeiro, são falsas questões, pois com a atual legislação também é necessário essa determinação e até ao momento nunca foram levantados quaisquer problemas neste tipo de fiscalização.
O Grupo parlamentar do PCP vem, através desta iniciativa legislativa, propor as alterações ao referido regulamento com os pressupostos que a seguir se expressam.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que: 1 – Proceda à alteração ao “Regulamento da Pesca por Arte de Envolvente-Arrastante”, publicado atravçs Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, tendo como base os seguintes pressupostos:

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