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206 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

Artigo 166.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - O valor da contribuição de serviço rodoviário ç de € 87/1000 l para a gasolina, de € 111/1000 l para o gasóleo rodoviário e de € 123/1000 kg para o GPL auto.
3 - [»].»

Artigo 167.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

O artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, 265/99, de 14 de julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 133/2012, de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto, estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.»

Artigo 168.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) 50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; f) [Anterior alínea e)]; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)].

2 - [»].
3 - [»].»