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210 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

«Artigo 16.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.

Artigo 26.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - O conselho pode solicitar a colaboração de pessoal pertencente a quadros de pessoas coletivas de direito público, do setor empresarial do Estado, local e regional, e de empresas privadas, para o desempenho das suas atribuições.
10 - O pessoal dos serviços técnicos tem regime de exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo, mediante autorização da comissão executiva, do exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, bem como a realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.»

Artigo 175.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»]. 8 - [»]. 9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o «Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo» (Vessel Traffic System-VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo