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18 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

jurídico comunitário. A autora termina apresentando uma proposta de diretiva relativa à procriação medicamente assistida.
 SPAR, Debora L. – O negócio de bébés: como o dinheiro, a ciência e a política comandam o comércio da concepção. Coimbra: Almedina, 2007. ISBN 978-972-40-3155-2. Cota: 28.06 – 420/2007 Resumo: Neste livro, a autora combina a pesquisa com entrevistas aos principais cientistas e pioneiros da área da reprodução humana.
Na opinião da autora, hoje em dia, os avanços científicos e tecnológicos tornaram possível encomendar bebés a partir de um menu de opções que incluem: óvulos doados, “barrigas de aluguer” e seleção de genes.
Conduz os leitores através duma viagem pelos meandros da investigação em células estaminais, da maternidade de substituição, da troca de óvulos, dos “bebçs de design”, da adoção internacional e da clonagem humana. Considera ainda que, reconhecendo a realidade do comércio da reprodução, é preciso pensar em formas de a regulamentar.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Em Espanha, a Ley 13/2005, de 1 de julio, por la que se modifica el Código Civil en materia de derecho a contraer matrimonio, veio modificar o Código Civil, por forma a permitir o casamento a duas pessoas do mesmo sexo contrair matrimónio. A lei consagra a plenitude e a igualdade de direitos e obrigações dos casamentos de pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente (cf. art.º 44.º do novo Código Civil – el matrimonio tendrá los mismos requisitos y efectos cuando ambos contrayentes sean del mismo o de diferente sexo), sendo os referidos direitos e obrigações extensíveis aos procedimentos de adoção de crianças nacionais ou estrangeiras.
Em relação à adoção, dispõe o artigo 175.º do Código Civil que ninguém pode ser adotado por mais de uma pessoa, salvo se a adoção se realizar conjunta ou sucessivamente por ambos os cônjuges. Se o casamento tiver sido celebrado posteriormente à adoção, pode o cônjuge adotar os filhos do seu consorte. Em caso de morte do adotante ou no caso de sobrevir alguma das circunstâncias previstas na lei, é possível uma nova adoção do adotado.
Tal como acontece na adoção plena em Portugal, a adoção determina a extinção dos vínculos jurídicos entre o adotado e a sua família biológica. Fica excecionado a esta regra o caso em que o adotado seja filho do cônjuge do adotante, ainda que esse cônjuge tenha falecido, permitindo-se que nestas situações os vínculos se mantenham (cf. artigo 178.º, n.º 2.1 Código Civil).
O n.º 1 do artigo 6.º da Ley 14/2006, de 26 de mayo, que modificou a Ley 35/1988, de 22 de novembre, sobre técnicas de reproducción humana assistida, vem prever que todas as mulheres podem aceder à procriação medicamente assistida, independentemente do seu estado civil e da sua orientação sexual.
Determina os n.os 1 e 3 do artigo 7.º que a filiação dos filhos nascidos com recurso a técnicas de PMA é regulada pelas leyes civiles, com exceção, nomeadamente, quando a mujer estuviere casada, y no separada legalmente o de hecho, con otra mujer, esta última podrá manifestar ante el Encargado del Registro Civil del domicilio conyugal, que consiente en que cuando nazca el hijo de su cónyuge, se determine a su favor la filiación respecto del nacido.
O artigo 48 da Ley de 8 de junio de 1957, del Registro Civil determina que a filiación paterna o materna constará en la inscripción de nacimiento a su margen, por referencia a la inscripción de matrimonio de los padres o por inscripción del reconocimiento.
No caso da inseminação artificial ter tido por base um dador anónimo a aplicação da lei não levanta qualquer problema. No entanto, no caso do dador se encontrar identificado, a justiça espanhola tem, por vezes, atribuído o exercício dos poderes de parentalidade aos pais biológicos. Para evitar essa situação no momento do registo, as mães devem estar casadas, a criança deve ser registada em nome das duas, e deve ficar expressamente mencionado o recurso à PMA.

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