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20 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem emitir parecer, pelo que foram já solicitados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 656/XII (4.ª) [ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória Nos termos dos considerandos da iniciativa legislativa, o Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda defende que está em causa o fim da discriminação que impede casais do mesmo sexo de adotar, bem como o superior interesse das inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê todos os cuidados a que têm direito. Como se poder ler nos considerandos da iniciativa, o proponente apela ao consenso alargado acerca desta matéria e dá conta de um facto indesmentível: o caminho percorrido no nosso país distancia-se do da maioria dos países onde a adoção foi reconhecida em simultâneo com o casamento ou onde a adoção precedeu o reconhecimento do direito ao casamento.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a epígrafe, “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo”, excluiu expressamente o direito á adoção atravçs do seu Artigo 3.º, que refere: “1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuges do mesmo sexo; 2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no nõmero anterior”.
A disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no apadrinhamento civil.
Por seu turno, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do mesmo sexo.

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