O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, e 67/2008, de 26 de outubro) o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e devem emitir parecer, pelo que foram já solicitados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 656/XII (4.ª) [ELIMINAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ADOÇÃO POR CASAIS DO MESMO SEXO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2010, DE 31 DE MAIO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória Nos termos dos considerandos da iniciativa legislativa, o Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda defende que está em causa o fim da discriminação que impede casais do mesmo sexo de adotar, bem como o superior interesse das inúmeras crianças que, em Portugal, aguardam a oportunidade de uma família que as acolha e lhes dê todos os cuidados a que têm direito. Como se poder ler nos considerandos da iniciativa, o proponente apela ao consenso alargado acerca desta matéria e dá conta de um facto indesmentível: o caminho percorrido no nosso país distancia-se do da maioria dos países onde a adoção foi reconhecida em simultâneo com o casamento ou onde a adoção precedeu o reconhecimento do direito ao casamento.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, sob a epígrafe, “Permite o Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo”, excluiu expressamente o direito á adoção atravçs do seu Artigo 3.º, que refere: “1 - As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuges do mesmo sexo; 2 - Nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no nõmero anterior”.
A disposição sobre adoção na lei do casamento é aplicável, por remissão, ao apadrinhamento civil, que também vedou o apadrinhamento a casais do mesmo sexo, pelo que o presente projeto de lei também elimina a discriminação existente no apadrinhamento civil.
Por seu turno, a Lei da União de Facto, Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, inibe também a adoção por casais do mesmo sexo.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 655/XII (4.ª) (ALTE
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a not
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 II. Apreciação da conformidade dos req
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Constituição da República Portuguesa N
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Não pode esquecer-se, aliás, que enqua
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 dois Deputados do Partido Socialista,
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Esta Lei resultou da apresentação, pel
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 relativamente às implicações da entra
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 investirem mais do que os homens no p
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Relativamente às iniciativas apresent
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 q) Os que determinem a modificação ou
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014  CLEMENTE, Rosa – Inovação e moderni
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 homoparentalidade nas sociedades ocid
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Homem, nomeadamente, a jurisprudência
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Apresenta a evolução do direito da fa
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 jurídico comunitário. A autora termin
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 FRANÇA A Lei francesa foi alterada em
Pág.Página 19