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3 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

PROJETO DE LEI N.º 655/XII (4.ª) (ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, TENDO EM CONTA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, A ADOÇÃO E O APADRINHAMENTO CIVIL POR CASAIS DO MESMO SEXO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória Nos termos dos considerandos da iniciativa legislativa, o BE regista o que é matéria de facto e não e de opinião: “a adoção, o apadrinhamento civil e a procriação medicamentem assistidas são ainda hoje alvo de diversos impedimentos legais para casais do mesmo sexo”. Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, como o fez no passado, iniciativas para os ultrapassar, o que implica necessariamente o recurso à via legislativa.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa O projeto de lei visa consagrar no Código do Registo Civil a igualdade de tratamento no registo da adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida, quando os adotantes, padrinhos ou um dos progenitores estejam casados, ou unidos de facto, com pessoas do mesmo sexo.
Estamos sempre perante atos de natureza pública sendo objetivo claro da iniciativa legislativa que os filhos e filhas, fruto de adoção por casais do mesmo sexo ou concebidos através de procriação medicamente assistida, possuam registo equivalente aos demais no Código de Registo Civil.

3. Enquadramento das alterações propostas O Grupo parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a introdução de um preceito (objeto) nos termos do qual “A presente Lei procede á alteração do Código do Registo Civil, assegurando a igualdade de tratamento no registo civil para a adoção, apadrinhamento civil e procriação medicamente assistida quando os adotantes, padrinhos, ou um dos progenitores, estejam casados ou unidos de facto com pessoa do mesmo sexo”. Em segundo lugar, propõe-se a alteração ao Código do Registo Civil consequente com o objetivo da proposta, concretamente ao seu artigo 1.º, aditando-se um n.º 3 nos termos do qual “quando, na procriação medicamente assistida, na adoção ou apadrinhamento civil, os progenitores, adotantes ou padrinhos forem casados ou estejam em união de facto com pessoa do mesmo sexo, os assentos, averbamentos ou novos assentos de nascimento no registo civil são efetuados de forma idêntica à prevista nas leis em vigor para casais de sexo diferente, com as devidas adaptações.”

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua opinião para momento posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 655/XII (4.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado em Plenário.

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