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6 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Constituição da República Portuguesa Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Os n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam também que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo estipula, ainda, que a adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.
Cumpre destacar, por último, os artigos 67.º e 68.º da CRP. Prevê o n.º 1 do artigo 67.º que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Já os n.os 1 e 2 do artigo 68.º estabelecem que os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país, constituindo a maternidade e a paternidade valores sociais eminentes.

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, veio consagrar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, tendo para o efeito procedido à alteração de um conjunto de artigos do Código Civil.
O artigo 5.º do referido diploma dispõe que todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º. No entanto, o artigo 3.º, referente à adoção, determina no n.º 1 que as alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo e que nenhuma disposição legal em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior (n.º 2).
O referido diploma teve origem na Proposta de Lei n.º 7/XI – Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, apresentada pelo XVIII Governo Constitucional, e tendo dado entrada na Mesa da Assembleia da República, em 21 de dezembro de 2009.
Esta iniciativa nasceu de um compromisso eleitoral explicitamente assumido pelo Governo, em remover as barreiras jurídicas à realização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Todavia, relativamente à questão da adoção por pessoas do mesmo sexo, a exposição de motivos, no ponto VII, esclarecia o seguinte: importa que fique claro que a presente Proposta de Lei do Governo diz apenas respeito ao casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e não à adoção, que é questão bem distinta. O compromisso eleitoral em que assenta o Programa do Governo – e o debate público que lhe esteve associado – circunscreve-se, de facto, ao acesso ao casamento civil. Consequentemente, é esse, e não outro, o âmbito do mandato democrático que legitima esta iniciativa do Governo e a sua aprovação pela Assembleia da República.
Assim, a Proposta de Lei do Governo afasta, clara e explicitamente, qualquer implicação das alterações agora introduzidas no regime do acesso ao casamento na matéria, bem diversa, que é a admissibilidade legal da adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. Tal implicação é, portanto, expressamente rejeitada pelo legislador, vedando-se, também expressamente, qualquer interpretação em sentido contrário de qualquer das disposições legais vigentes em matéria de adoção - onde se incluem, naturalmente, as constantes do Código Civil. Daqui resulta, por exemplo, e sem margem para dúvidas, que quando em matéria de adoção a lei refere que podem adotar «pessoas casadas» devem interpretar-se tais disposições à luz do quadro jurídico anterior às modificações agora introduzidas, isto é, de modo a não conferir tal faculdade de adoção às pessoas que, ao abrigo desta modificação legislativa, celebraram casamento civil com outra do mesmo sexo.

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