O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Esta Lei resultou da apresentação, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 253/X – Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
Segundo a exposição de motivos, o apadrinhamento civil cria uma relação jurídica nova no direito português – acrescenta-se à tutela e à adoção restrita. A tutela desempenha funções conhecidas no sistema, e poderia pensar-se que bastaria alargar o seu âmbito. Porém, a tutela ocupa há muito tempo um espaço tradicional, pressupõe a ausência dos pais, e não sugere uma dimensão afetiva, emocional, que agora se deseja promover. A adoção restrita poderia satisfazer melhor as necessidades enunciadas pelos vários diagnósticos, mas os seus pressupostos são demasiado exigentes e os seus efeitos são muito amplos, para além de que este instituto nunca se impôs na sociedade portuguesa, talvez por não ter suportado a proximidade da Adoção Plena. O apadrinhamento civil situa-se entre a tutela e a adoção restrita.
Em 23 de julho de 2009, a referida iniciativa foi aprovada em votação final global, com os votos contra do Grupo Parlamentar do CDS – PP e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho; a votação a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda e Deputada não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes.
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, tendo estabelecido os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil. O presente decreto-lei procede, assim, à concretização dos requisitos e dos procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretender apadrinhar uma criança.
Segundo o preâmbulo do decreto-lei, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a seleção dos candidatos a adotantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afetivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao apadrinhamento civil para estabelecerem relações afetivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais da criança ou jovem, tal como a lei exige. Relativamente à questão da habilitação dos padrinhos verifica-se, assim, uma forte proximidade com o instituto da adoção.
A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, encontra-se regulamentada, relativamente aos fatores de habilitação no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro. Este artigo determina que a certificação da idoneidade e autonomia de vida que permita ao candidato assumir as responsabilidades próprias do vínculo de apadrinhamento civil depende, para além da verificação dos requisitos gerais previstos na lei, da ponderação dos diversos fatores estabelecidos no artigo 3.º. e ainda da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
O primeiro artigo remete para a disposição referente à adoção da lei do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, enquanto o segundo se refere ao regime da adoção das uniões de facto. Conforme analisado, a adoção por pessoas do mesmo sexo não é permitida em nenhum destes casos, pelo que também não o é, quando estejamos perante o apadrinhamento civil.

Procriação medicamente assistida A procriação medicamente assistida (PMA) foi aprovada pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, tendo sofrido a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 7 de setembro.
Nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA.
Perante a entrada em vigor da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que permitiu o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo e face a pedidos formulados junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), solicitando esclarecimento quanto aos efeitos decorrentes dessa alteração legislativa no acesso às técnicas de PMA, o Conselho emitiu, em 18 de junho de 2010, a declaração interpretativa

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 PROJETO DE LEI N.º 655/XII (4.ª) (ALTE
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a not
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 II. Apreciação da conformidade dos req
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Constituição da República Portuguesa N
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Não pode esquecer-se, aliás, que enqua
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 dois Deputados do Partido Socialista,
Pág.Página 8
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 relativamente às implicações da entra
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 investirem mais do que os homens no p
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Relativamente às iniciativas apresent
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 q) Os que determinem a modificação ou
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014  CLEMENTE, Rosa – Inovação e moderni
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 homoparentalidade nas sociedades ocid
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Homem, nomeadamente, a jurisprudência
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 Apresenta a evolução do direito da fa
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 jurídico comunitário. A autora termin
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 FRANÇA A Lei francesa foi alterada em
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014 V. Consultas e contributos  Co
Pág.Página 20