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124 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

elementos, por um período normal de trabalho, excluindo o pagamento de horas suplementares, prémios ou gratificações, subsídios, férias pagas e outras prestações complementares; c) “retribuição consolidada” designa a retribuição composta pela retribuição base e outras prestações relacionadas com a retribuição. A retribuição consolidada pode incluir o pagamento de todas as horas suplementares efetuadas e todas as outras prestações relacionadas com a retribuição, ou pode incluir apenas algumas prestações no caso de retribuição parcialmente consolidada; d) “duração do trabalho” designa o tempo durante o qual os marítimos devem estar a trabalhar para o navio; e) “horas suplementares” designa as horas de trabalho efetuadas para alçm do período normal de trabalho.

Princípio orientador B2.2.2 - Cálculo e pagamento 1. Relativamente aos marítimos que recebam uma compensação por horas suplementares efetuadas: a) O período normal de trabalho no mar e no porto não deveria, para efeitos de cálculo da retribuição, ser superior a oito horas por dia; b) Para efeitos de cálculo das horas suplementares, o período normal de trabalho por semana, remunerado pela retribuição ou retribuição base deveria ser estabelecido pela legislação nacional, desde que não se encontre já estabelecido por convenções coletivas; não deveria ser superior a 48 horas; as convenções coletivas podem prever um tratamento diferente mas não menos favorável; c) A taxa ou as taxas de compensação das horas suplementares, que deveriam ser, em todos os casos, pelo menos, 25% superiores à taxa horária da retribuição ou retribuição base, deveriam ser determinadas pela legislação nacional ou por convenção coletiva, consoante o caso; d) O comandante ou uma pessoa por este designada deveria manter um registo de todas as horas suplementares efetuadas; este registo deveria ser rubricado pelo marítimo a intervalos não superiores a um mês.

2. Para os marítimos cuja retribuição é integral ou parcialmente consolidada: a) O contrato de trabalho marítimo deveria especificar claramente o número de horas de trabalho que o marítimo deve cumprir em contrapartida da retribuição prevista, bem como todas as prestações complementares que poderiam ser devidas para além da retribuição consolidada e em que casos; b) Quando horas suplementares são pagas como horas de trabalho, efetuadas para além das horas remuneradas pela retribuição consolidada, a taxa horária deveria ser, pelo menos, 25% superior à taxa horária de base correspondente à duração normal do trabalho, tal como definida no n.º 1 do presente princípio orientador. O mesmo princípio deveria ser aplicado às horas suplementares remuneradas pela retribuição consolidada; c) No que respeita à parte da retribuição integral ou parcialmente consolidada que corresponde à duração normal do trabalho, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do presente princípio orientador, a retribuição não deveria ser inferior ao salário mínimo aplicável; d) Relativamente aos marítimos cuja retribuição é parcialmente consolidada, os registos de todas as horas suplementares efetuadas deveriam ser mantidos e rubricados, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do presente princípio orientador.

3. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderiam prever que as horas suplementares, ou o trabalho efetuado em dia de descanso semanal ou em dias feriados sejam compensados com um período, no mínimo equivalente, de dispensa de trabalho e de presença a bordo ou com férias suplementares em vez da remuneração ou com qualquer outra compensação que possam prever.
4. A legislação nacional adotada após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas ou, consoante o caso, as convenções coletivas deveriam ter em conta os seguintes princípios: a) O princípio de uma retribuição igual por um trabalho de valor igual deveria ser aplicado a todos os