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3 | II Série A - Número: 018 | 17 de Outubro de 2014

ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)

TABELA V

Ácido lisérgico.
Alfa-fenilacetoacetonitrilo.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4 – Metilenodioxifenil – 2 - propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Norefedrina.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.

________

DECRETO N.º 278/XII APROVA O REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO APLICÁVEL AO CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS – NARCÓTICOS, ESTABELECIDO POR ACORDO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 2/2009, DE 2 DE FEVEREIRO, NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA ÀS PRERROGATIVAS ATRIBUÍDAS ÀS INSTALAÇÕES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico específico aplicável, em território português, ao Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos (Centro), nomeadamente as prerrogativas atribuídas às suas instalações.

Artigo 2.º Inviolabilidade das instalações

1 - As instalações oficiais do Centro são invioláveis, abrangendo os locais afetos exclusivamente ao desempenho da sua missão e atribuições.
2 - As instalações do Centro não podem servir, em caso algum, de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido em resultado de um crime ou de um delito flagrante ou que seja objeto de um mandado judicial, de

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