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5 | II Série A - Número: 018 | 17 de Outubro de 2014

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de outubro de 2014 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 279/XII AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR OS TERMOS E AS CONDIÇÕES PARA O ACESSO À PROFISSÃO DE AMA E O EXERCÍCIO DA RESPETIVA ATIVIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

Fica o Governo autorizado a definir os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.
2 - A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:

a) Estabelecer, nomeadamente:

i) A idade mínima de acesso à atividade; ii) O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação; iii) Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite; iv) Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar; v) Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais; vi) As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar; vii) As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida;

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