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15 | II Série A - Número: 020 | 21 de Outubro de 2014

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Constituição da República Portuguesa – Artigo 81.º Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.
Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado1. Contudo, referem tambçm que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com qualquer ideia de monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento e aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado Social dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades administrativas independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer modo, a liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode significar uma dispensa do Estado na prossecução do interesse põblico (»)” Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matçria, justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a qualidade da água de consumo humano e preserve o ambiente” devido á ”importància primordial da água para a economia e para o bem-estar individual e coletivo”2.
No Programa do XIX Governo Constitucional encontram-se referências à necessidade de “reorganizar o sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com prioridade para a sustentabilidade económico-financeira do sector”, bem como prosseguir com “a abertura á participação de entidades põblicas estatais ou municipais (bem como de entidades privadas na gestão do sistema) e promover a sustentabilidade da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, autonomizar o subsector dos resíduos no seio do Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao sector privado”3.
Também no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 2011, se previa, no seu ponto 3.314, um programa de privatizações em vários setores.
Para este efeito, o Governo tem vindo a implementar as medidas necessárias à abertura do sector dos resíduos ao sector privado. Assim, foram já publicados os seguintes diplomas:  A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, alterou a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho (Lei de Delimitação de Sectores), que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, tendo aquela passado a prever que, no caso de sistemas multimunicipais, a exploração e gestão das atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos possam ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por empresas do sector privado;  O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, introduziu as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de participações sociais a privados no sector dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras em causa e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades. Pretendeu garantir-se o cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que assegurem a prestação aos utilizadores 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.972.
3 P. 59.
4 P. 14.

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