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24 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores: a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral; b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a: a) Quando haja tributação separada: i) € 300 nos agregados com um dependente; ii) € 625 nos agregados com dois dependentes; e iii) € 1000 nos agregados com três ou mais dependentes;

b) Quando haja opção pela tributação conjunta: i) € 600 nos agregados com um dependente; ii) € 1250 nos agregados com dois dependentes; e iii) € 2000 nos agregados com três ou mais dependentes;

c) Nas famílias monoparentais: i) € 350 nos agregados com um dependente; ii) € 750 nos agregados com dois dependentes; e iii) € 1200 nos agregados com três ou mais dependentes.

Artigo 70.º [»]

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a € 8500.
2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º: a) Ao rendimento coletável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 11 320; b) Ao rendimento coletável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a € 15 560.

3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

Artigo 71.º [»]

1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %: a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada; b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputarse o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por

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