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37 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

6 - Os documentos referidos no número anterior devem conter exclusivamente despesas dedutíveis nos termos do presente artigo e ser discriminados pelo sujeito passivo como despesas de educação no Portal das Finanças.
7 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
8 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas na alínea b) do n.º 5, relativamente às despesas relevantes para efeitos das deduções referidas neste artigo.
9 - O abatimento previsto no n.º 1 não pode exceder o montante de € 2 250, por declaração de rendimentos.
10 - Sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido no n.º 1 por referência aos dependentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
11 - Existindo opção pela tributação conjunta o limite previsto no n.º 9 é elevado para o dobro.

Artigo 78.º-A Deduções dos dependentes e ascendentes

Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:

a) Por cada dependente, o montante fixo de € 325; b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo ou relativamente ao qual o sujeito passivo incorra em encargos com lares, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 300.

Artigo 78.º-B Dedução das despesas gerais familiares

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 40 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 300 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidos no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 22 de dezembro, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos no artigo seguinte.
2 - A dedução à coleta prevista no número anterior opera no ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar da dedução à coleta devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar das deduções à coleta relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas pelos emitentes, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no Portal das Finanças o montante das deduções à coleta até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante das deduções à coleta referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao dia 15 de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - À dedução prevista no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 a 8 do

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