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46 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

a) [»]; b) [»]; c) [»].

3 - [»]: a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas, sendo, todavia, excluído de tributação e de englobamento um montante equivalente a 50 % da dedução específica prevista no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS; b) [»]: 1) [»]; 2) A tributação opera por retenção na fonte à taxa de 20 %, tendo carácter definitivo, podendo o sujeito passivo, porém, optar pelo englobamento para efeitos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS; c) [»].

4 - [»].
5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 28 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].

Artigo 58.º Propriedade intelectual

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por titulares de direitos de autor ou conexos residentes em território português, desde que sejam os titulares originários, são considerados no englobamento, para efeitos do IRS, apenas por 50 % do seu valor, líquido de outros benefícios.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].»

Artigo 6.º Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados os artigos 20.º-A e 39.º-A ao EBF, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A Incentivo à poupança de longo prazo

1 - Os rendimentos obtidos por sujeitos passivos de IRS e derivados da remuneração de depósitos ou de

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