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52 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

sua aplicação.
5 - O estabelecido no n.º 7 do artigo 41.º do Código do IRS é aplicável apenas a gastos realizados após a entrada em vigor da presente lei.
6 - O artigo 55.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, apenas é aplicável a perdas verificadas depois de 1 de janeiro de 2015.
7 - A alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 6 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 43.º e o n.º 8 do artigo 101.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, têm natureza interpretativa.

Artigo 16.º Norma revogatória

São revogados: a) Os n.os 8 e 12 do artigo 2.º, os n.os 7 e 9 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 25.º, os n.os 9, 11, 12 e 13 do artigo 28.º, o n.º 7 do artigo 31.º, os n.os 7 e 8 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 53.º, os n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 55.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 2, 13 e 14 do artigo 71.º, os n.os 4 e 7 do artigo 72.º, as alíneas f) e g) do n.º 1, os n.os 4, 7 e 8 do artigo 78.º, os artigos 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º e 88.º, o n.º 5 do artigo 98.º, os n.os 2 e 3 do artigo 103.º, os n.os 4 e 5 do artigo 119.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 127.º, os artigos 132.º a 134.º e 137.º, os n.os 4 e 5 do artigo 140.º, os artigos 142.º, 144.º, 145.º e 147.º, os n.os 1 e 2 do artigo 148.º e o artigo 149.º do Código do IRS; b) O n.º 10 do artigo 66.º-B e o artigo 74.º do EBF; c) O n.º 3 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 90.º da LGT; d) O n.º 2 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 131.º e o n.º 5 do artigo 132.º do CPPT; e) O artigo 7.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio; f) O Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.

Artigo 17.º Produção de efeitos

1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
2 - Os n.os 5 e 6 do artigo 10.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se apenas às mais-valias apuradas a partir de 1 de janeiro de 2015.
3 - Os novos prazos de entrega de cumprimentos de obrigações declarativas constantes da presente lei produzem efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2016.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os n.os 3 a 5 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se às obrigações declarativas que devam ser cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 18.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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