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72 | II Série A - Número: 022S1 | 23 de Outubro de 2014

a) O valor da TGR definida na alínea b) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de eliminação D10 ocorre em incinerador dedicado; b) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos valorizados materialmente a partir das escórias, quando a operação de valorização R1 ocorre em incinerador dedicado; c) O valor da TGR definida na alínea c) do número anterior, por cada tonelada de resíduos incorporados no produto final (valorização material), quando a operação de valorização R1 ocorre em fornos de processo de instalações industriais; d) A metodologia para determinação da tonelagem de resíduos objeto de deduções à TGR deve ser aprovada, previamente, pela ANR, mediante proposta devidamente fundamentada do sujeito passivo.

5 - O n.º 3 não é aplicável aos resíduos produzidos em Portugal cujas soluções técnicas impostas por legislação nacional para o seu tratamento sejam sujeitas a TGR ou aos materiais que sejam eliminados por ordem judicial.
6 - Os resíduos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 que sejam resultantes de outros já sujeitos a TGR pela alínea b) ou alínea c) do n.º 3, nomeadamente rejeitados, inqueimados, cinzas, escórias, vêm a TGR reduzida do valor correspondente à taxa cobrada nos termos da alínea b) ou alínea c) do mesmo número, conforme aplicável.
7 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de € 5 000 por sujeito passivo, com exceção das entidades responsáveis por sistemas de gestão fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados.
8 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos. 9 - O disposto no número anterior não se aplica à: a) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do n.º 11, não podendo o seu valor ser incluído na tarifa cobrada aos municípios; b) Componente da TGR que venha a ser liquidada nos termos do número seguinte, no que respeita à parcela respeitante aos desvios em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada por parte das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, nem pode ser incluída nas prestações financeiras cobradas aos produtores.

10 - A taxa de gestão de resíduos, aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados possui periodicidade anual e é determinada pela soma de um valor mínimo e sujeita a um fator de aumento progressivo de acordo com a seguinte fórmula: TGR = VM + a x TGR EG x δ Em que: TGR = corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade VM = corresponde no caso dos sistemas integrados ao valor mínimo a pagar de acordo com os rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pelas entidades gestoras resultantes da sua atividade: i) € 25 000 para rendimentos superiores a € 15 000 000 ii) € 15 000 para rendimentos entre € 1 000 000 e € 15 000 000 iii) € 8 000 para rendimentos inferiores a € 500 000 VM corresponde no caso dos sistemas individuais a € 5.000 a = fator de aumento progressivo (1 para 1.º ano de vigência da licença; 1,2 para 2.º ano; 1,4 para 3.º e 4.º ano; 1,6 para 5.º ano e seguintes, se aplicável) TGR EG= 30% do valor base de TGR definido no n.º 2 por cada tonelada de resíduo que represente um desvio às metas definidas nas licenças das entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, integrados ou individuais.
δ = desvio em relação ao cumprimento da meta (t)

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