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11 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

legislação complementar e na lei geral.

Artigo 37.º Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º: a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no número seguinte; b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo].

2 - Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 24.º, o artigo 25.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

1 - É republicada, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, com a atual redação.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta» e «membro do Governo responsável pela área da pesca» deve ler-se, respetivamente, «portaria» e «membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro, ……………………………………………………………………………………………………. O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ………………………………………………….. A Ministra da Agricultura e do Mar, …………………………………………………………………………………… ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro

CAPÍTULO I Objeto, âmbito e princípios

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

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