O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

2 - É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respetivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, exceto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.

Artigo 17.º Importação e exportação de espécies aquícolas

1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas vivas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de caráter sanitário e ambiental relativas a esta matéria.
2 - Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior, a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com fins comerciais.

Artigo 18.º Proteção e conservação do património aquícola

Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido: a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta atividade; b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respetivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular; d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas; e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º; i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes; j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de barragens, açudes e centrais hidroelétricas e a menos de 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas; l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade; m) Pescar em pegos isolados, exceto em situações a regular; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos; o) Pescar nos perímetros de proteção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO Q
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 Por isso mesmo, no que toca ao Código
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 PROPOSTA DE LEI N.º 258/XII (4.ª) AUTO
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 portugueses não residentes em territór
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 pesca nas suas vertentes lúdica, despo
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 a) «Águas interiores» todas as águas s
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - Nas zonas
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 4 - Podem ser criadas licenças especi
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 legislação complementar e na lei gera
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 Artigo 2.º Âmbito territorial 1
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 classificações ou qualificações despo
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 Artigo 6.º Competências do Governo
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 6 - A definição das disposições relat
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 adaptação do caudal ecológico de modo
Pág.Página 16
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 CAPÍTULO III Ordenamento dos recursos
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 4 - A gestão das zonas de pesca lúdic
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 b) Não estar sujeito a proibição de p
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 pessoa coletiva; l) Os repovoamentos
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 que serviram ou estavam destinados a
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 CAPÍTULO VII Fiscalização da pesca e
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 Artigo 41.º Norma revogatória S
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 atingir o reconhecimento da individua
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 PCP; 563/XII (2.ª) – PS, sobre a mesm
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014 Assim, ao abrigo das disposições cons
Pág.Página 28