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23 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração e ainda os produtos dela resultantes.
2 - A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 - A perda dos objetos da infração envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objetos e produtos da infração.
5 - O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objetos de pesca e produtos da infração.
6 - Qualquer infrator condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.

Artigo 33.º Instrução e decisão dos processos de contraordenação

1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.

Artigo 34.º Afetação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.

Artigo 35.º Pagamento voluntário da coima

1 - Sendo admissível o pagamento voluntário da coima, o infrator pode fazê-lo no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do respetivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 - Se o infrator não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efetuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contraordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação, apreensão essa que se manterá até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 - É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contraordenações cujo valor máximo não seja superior a € 2500.

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