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4 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 258/XII (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 7/2008, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS BASES DE ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
A primeira das alterações passa pela definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», prevista na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que, contendo uma referência a grupos faunísticos específicos e que figurem numa lista de espécies, deve ser revista no sentido de não especificar os grupos faunísticos abrangidos. Relativamente à lista de espécies, não se encontra qualquer vantagem em elencar a totalidade das espécies aquícolas, dado que este acervo estará frequentemente desatualizado, tanto pela entrada de novas espécies exóticas, como pela reclassificação de espécies autóctones.
Esta ligeira modificação poderá ter um grande impacto, dado que o sucesso no controlo da dispersão das espécies exóticas invasoras depende, em grande parte, da efetiva implementação de medidas para o seu controle ou erradicação na fase inicial da invasão.
Em matéria de zonas de proteção, ao invés do atual dever de adoção de medidas de gestão do habitat, deve prever-se a possibilidade de intervenção na área da pesca, complementada, nas situações que o justifiquem, por medidas de intervenção no habitat.
Propõe-se ainda a simplificação as regras relativas à importação e exportação de espécies aquícolas, uma vez que a atual exigência de autorização obrigatória do membro do Governo responsável pela área da pesca, quando estejam em causa exemplares mortos, representa uma sobrecarga burocrática para o requerente e para a Administração Pública, não proporcionando mais-valias significativas para a gestão dos recursos, sendo certo que a sistematização da informação relativa a esse fluxo já está salvaguardada noutros procedimentos, como sejam os sanitários.
Ainda neste domínio, tendo igualmente em vista a diminuição da burocracia, pretende-se que sejam excecionados de tal autorização os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, uma vez que a autorização para a sua instalação já especificará a espécie ou espécies, assim como os produtos aquícolas a explorar. Além disso, os requisitos sanitários estão salvaguardados em legislação específica.
Entre outras inovações na gestão dos recursos aquícolas e na regulação da pesca e da aquicultura preconizadas pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, encontra-se a obrigatoriedade da obtenção de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, mediante a realização de exame destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários para aquele exercício.
Com esta exigência pretendeu-se garantir, com maior acuidade, que os pescadores possuem os conhecimentos essenciais para a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente, no que toca às espécies aquícolas e sua identificação, aos métodos de pesca e sua utilização e aos habitats e ecossistemas aquáticos e sua conservação.
Embora se reconheça a pertinência de aumentar o conhecimento de base para o exercício da pesca, entende-se que o facto de a carta de pescador figurar como condição para obtenção de licença de pesca representa uma multiplicação de formalidades com repercussões negativas para a atividade económica e para os cidadãos, razão pela qual se elimina essa figura.
Outro argumento a favor da supressão da carta de pescador, e no que toca à pesca lúdica em particular, radica na circunstância de a sua exigência colocar os praticantes desta modalidade de pesca de nacionalidade portuguesa residentes no nosso país numa situação de desvantagem face aos estrangeiros e nacionais

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