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5 | II Série A - Número: 023 | 27 de Outubro de 2014

portugueses não residentes em território português e aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os quais, nos termos da legislação em vigor, são ou podem ser dispensados da carta de pescador.
Importa ainda ter presente que está em causa uma atividade que não implica o manuseamento de meios ou aparelhos em que o domínio de normas e de procedimentos de segurança seja fulcral para garantir a integridade física ou a vida dos praticantes da pesca ou da restante comunidade. Por último, os custos relativos à emissão da carta de pescador a suportar por este, e em especial, pelos jovens, são propensos ao desencorajamento do exercício da pesca em águas interiores, tanto na sua vertente lúdica, como na sua vertente profissional.
Visa-se, ainda, salvaguardar o uso de meios e processos de pesca interditos no caso de captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, clarificando, assim, a lei aplicável nesta matéria.
Entretanto, desde a data de aprovação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, verificaram-se sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições na área da pesca nas águas interiores, o que gera constrangimentos quanto ao regime de afetação das receitas, cuja totalidade do produto das licenças e taxas relativas à sua execução é afeta ao Estado, impossibilitando, assim, o financiamento direto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e, consequentemente, fomentando uma maior dependência dos recursos do Orçamento do Estado.
Outro constrangimento gerado pelo atual regime de afetação das receitas traduz-se na impossibilidade de distribuição do valor das taxas resultantes da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica às respetivas entidades gestoras. Desta forma, não há qualquer incentivo para as entidades públicas e privadas concorrerem a uma concessão de gestão de uma zona de pesca lúdica.
Acresce que se precisa, com maior detalhe, qual o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores.
Finalmente, importa ter presente que as alterações a introduzir na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, possibilitam, sem alterar o paradigma da regulação e da gestão dos recursos aquícolas nas águas interiores, a correção de um conjunto de situações que dificultam a sua aplicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Rever a definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies; b) Substituir o dever de adotar medidas de gestão do habitat em zonas de proteção por uma faculdade de adoção dessas medidas; c) Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação de espécies aquícolas, os exemplares mortos, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais; d) Determinar que a autorização de captura de espécies tem em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da

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