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Segunda-feira, 27 de outubro de 2014 II Série-A — Número 23

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo que, no processo negocial com as instituições europeias, defenda a atribuição e consolidação de maiores recursos para Portugal em termos de captura, cultura e engorda de atum rabilho, bem como quanto às atinentes quotas.
Projeto de lei n.o 680/XII (4.ª): Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro (PS).
Proposta de lei n.º 258/XII (4.ª): Autoriza o Governo a alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Projetos de resolução [n.os 1148 e 1149/XII (4.ª)]: N.º 1148/XII (4.ª) — Consagra o dia 17 de maio como Dia Nacional contra a Homofobia e a Transfobia (PS).
N.º 1149/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo medidas para aumentar a sustentabilidade, a segurança e os rendimentos na Arte-Xávega (BE).
Proposta de resolução n.º 98/XII (4.ª): (a) Aprova o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.
(a) É publicada em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO PROCESSO NEGOCIAL COM AS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS, DEFENDA A ATRIBUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE MAIORES RECURSOS PARA PORTUGAL EM TERMOS DE CAPTURA, CULTURA E ENGORDA DE ATUM RABILHO, BEM COMO QUANTO ÀS ATINENTES QUOTAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 1- Encare como prioritária a negociação, junto das instituições europeias e com a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, um aumento dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) no que diz respeito à captura de atum rabilho, e, consequentemente, um aumento de quota nacional.
2- Empreenda esforços no sentido de consolidar, a título definitivo, mais licenças para instalação de armadilhas de atum rabilho em Portugal, em resultado do aumento dos TAC para esta espécie. 3- Defenda a possibilidade de associar “unidade de cultura e engorda” (farms) às armações registadas, não sendo prejudicado, em termos de capacidade máxima de captura, pela alimentação feita nas armações existentes. Aprovada em 17 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.O 680/XII (4.ª) CONSAGRA EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO

A dignidade da pessoa humana é um princípio estruturante da República Portuguesa, consagrado no frontão do texto constitucional, no seu artigo 1.º. Por seu turno, a efetivação e garantia dos direitos fundamentais integram as tarefas do Estado de Direito Democrático. Se todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, nos termos em que o artigo 13.º enuncia o princípio da igualdade, a garantia de não discriminação das pessoas em função da sua identidade de género decorre diretamente do artigo 26.º da nossa Lei Fundamental enquanto o mesmo consagra os direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento pessoal.
As questões relativas à transexualidade e à disforia de género atravessam vários ramos do Direito e, sobretudo, esbarram diariamente com barreiras pessoais cuja ultrapassagem passa pela coragem das próprias pessoas em causa, pela mudança transversal de mentalidades e pela correspondência clara entre Constituição, lei e serviços prestados universalmente.
Se as barreiras ao direito a ser-se o que se é não se apagam num dia, não podemos deixar de sublinhar a importância da Lei n.º 7/2011, de 15 de março, que cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, diploma avançado e modelo de direito comparado, como é sabido.
É, porém, também sabido, que as pessoas transexuais e com disforia de sexo são ainda violentamente discriminadas, pagando por essa discriminação uma dor incomensurável, o que justifica os avanços que o legislador vai marcando nesta matéria.

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Por isso mesmo, no que toca ao Código Penal, por iniciativa do GPPS, a par da expressão "orientação sexual", a expressão "identidade de género" foi acrescentada aos artigos relativos ao homicídio qualificado e ofensas à integridade física qualificadas, estabelecendo-se a especial censurabilidade ou perversidade destes atos (e o consequente agravamento penal) caso a motivação seja o ódio em função da orientação sexual ou identidade de género da vítima.
Seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.º.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 24.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 24.º […] 1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] .”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de outubro de 2014.
Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Catarina Marcelino.

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PROPOSTA DE LEI N.º 258/XII (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI N.º 7/2008, DE 15 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE AS BASES DE ORDENAMENTO E DA GESTÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS AQUÍCOLAS DAS ÁGUAS INTERIORES E DEFINE OS PRINCÍPIOS REGULADORES DAS ATIVIDADES DA PESCA E DA AQUICULTURA NESSAS ÁGUAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
A primeira das alterações passa pela definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», prevista na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que, contendo uma referência a grupos faunísticos específicos e que figurem numa lista de espécies, deve ser revista no sentido de não especificar os grupos faunísticos abrangidos. Relativamente à lista de espécies, não se encontra qualquer vantagem em elencar a totalidade das espécies aquícolas, dado que este acervo estará frequentemente desatualizado, tanto pela entrada de novas espécies exóticas, como pela reclassificação de espécies autóctones.
Esta ligeira modificação poderá ter um grande impacto, dado que o sucesso no controlo da dispersão das espécies exóticas invasoras depende, em grande parte, da efetiva implementação de medidas para o seu controle ou erradicação na fase inicial da invasão.
Em matéria de zonas de proteção, ao invés do atual dever de adoção de medidas de gestão do habitat, deve prever-se a possibilidade de intervenção na área da pesca, complementada, nas situações que o justifiquem, por medidas de intervenção no habitat.
Propõe-se ainda a simplificação as regras relativas à importação e exportação de espécies aquícolas, uma vez que a atual exigência de autorização obrigatória do membro do Governo responsável pela área da pesca, quando estejam em causa exemplares mortos, representa uma sobrecarga burocrática para o requerente e para a Administração Pública, não proporcionando mais-valias significativas para a gestão dos recursos, sendo certo que a sistematização da informação relativa a esse fluxo já está salvaguardada noutros procedimentos, como sejam os sanitários.
Ainda neste domínio, tendo igualmente em vista a diminuição da burocracia, pretende-se que sejam excecionados de tal autorização os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais, uma vez que a autorização para a sua instalação já especificará a espécie ou espécies, assim como os produtos aquícolas a explorar. Além disso, os requisitos sanitários estão salvaguardados em legislação específica.
Entre outras inovações na gestão dos recursos aquícolas e na regulação da pesca e da aquicultura preconizadas pela Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, encontra-se a obrigatoriedade da obtenção de carta de pescador para o exercício da pesca em águas interiores, mediante a realização de exame destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e os conhecimentos necessários para aquele exercício.
Com esta exigência pretendeu-se garantir, com maior acuidade, que os pescadores possuem os conhecimentos essenciais para a prática da pesca nas águas interiores, nomeadamente, no que toca às espécies aquícolas e sua identificação, aos métodos de pesca e sua utilização e aos habitats e ecossistemas aquáticos e sua conservação.
Embora se reconheça a pertinência de aumentar o conhecimento de base para o exercício da pesca, entende-se que o facto de a carta de pescador figurar como condição para obtenção de licença de pesca representa uma multiplicação de formalidades com repercussões negativas para a atividade económica e para os cidadãos, razão pela qual se elimina essa figura.
Outro argumento a favor da supressão da carta de pescador, e no que toca à pesca lúdica em particular, radica na circunstância de a sua exigência colocar os praticantes desta modalidade de pesca de nacionalidade portuguesa residentes no nosso país numa situação de desvantagem face aos estrangeiros e nacionais

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portugueses não residentes em território português e aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, os quais, nos termos da legislação em vigor, são ou podem ser dispensados da carta de pescador.
Importa ainda ter presente que está em causa uma atividade que não implica o manuseamento de meios ou aparelhos em que o domínio de normas e de procedimentos de segurança seja fulcral para garantir a integridade física ou a vida dos praticantes da pesca ou da restante comunidade. Por último, os custos relativos à emissão da carta de pescador a suportar por este, e em especial, pelos jovens, são propensos ao desencorajamento do exercício da pesca em águas interiores, tanto na sua vertente lúdica, como na sua vertente profissional.
Visa-se, ainda, salvaguardar o uso de meios e processos de pesca interditos no caso de captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, clarificando, assim, a lei aplicável nesta matéria.
Entretanto, desde a data de aprovação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, verificaram-se sucessivas alterações orgânicas das entidades com atribuições na área da pesca nas águas interiores, o que gera constrangimentos quanto ao regime de afetação das receitas, cuja totalidade do produto das licenças e taxas relativas à sua execução é afeta ao Estado, impossibilitando, assim, o financiamento direto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, e, consequentemente, fomentando uma maior dependência dos recursos do Orçamento do Estado.
Outro constrangimento gerado pelo atual regime de afetação das receitas traduz-se na impossibilidade de distribuição do valor das taxas resultantes da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica às respetivas entidades gestoras. Desta forma, não há qualquer incentivo para as entidades públicas e privadas concorrerem a uma concessão de gestão de uma zona de pesca lúdica.
Acresce que se precisa, com maior detalhe, qual o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores.
Finalmente, importa ter presente que as alterações a introduzir na Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, possibilitam, sem alterar o paradigma da regulação e da gestão dos recursos aquícolas nas águas interiores, a correção de um conjunto de situações que dificultam a sua aplicação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para alterar a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Rever a definição de «recursos aquícolas ou espécies aquícolas», no sentido de eliminar a referência a grupos faunísticos específicos e a lista de espécies; b) Substituir o dever de adotar medidas de gestão do habitat em zonas de proteção por uma faculdade de adoção dessas medidas; c) Excluir da autorização obrigatória para a importação e exportação de espécies aquícolas, os exemplares mortos, bem como os produtos aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção para fins comerciais; d) Determinar que a autorização de captura de espécies tem em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da

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pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional; e) Clarificar que o uso de meios e processos de pesca interditos pode ser autorizado na captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas; f) Eliminar a exigência de carta de pescador para o exercício da pesca, mantendo apenas a obrigatoriedade de licença de pesca para a prática de pesca; g) Rever o regime contraordenacional, de forma a eliminar da lista de contraordenações a falta da carta de pescador, bem como a clarificar que não constitui contraordenação a captura, para fins didáticos, técnicos ou científicos, de espécies aquícolas, através de meios e processos de pesca interditos; h) Estabelecer que o produto das licenças e taxas resultantes da execução da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, constitui receita do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP; i) Prever que o produto resultante da emissão das licenças de especiais de pesca para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica seja afeto às respetivas entidades gestoras; j) Especificar qual é o membro do Governo competente responsável pela atividade da pesca e da aquicultura em águas interiores.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de Decreto

[…] No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 31.º, 33.º e 37.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […] […]:

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a) «Águas interiores» todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) «Pesca desportiva» a pesca exercida em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas, classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) […]; s) […]; t) […]; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» o conjunto de espécies da fauna passível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas europeias transpostas para a legislação portuguesa; v) […]; x) […]. Artigo 4.º […] 1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da proteção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 8.º […] 1 - As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

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Artigo 9.º […] 1 - […]. 2 - Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 17.º […] 1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas vivas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de caráter sanitário e ambiental relativas a esta matéria.
2 - Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior, a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com fins comerciais.

Artigo 18.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos; o) […]. Artigo 20.º […] 1 - […]. 2 - Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a área delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.

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3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 21.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) […]; d) […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 22.º […] 1 - Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
2 - As provas de pesca organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva estão isentas do pagamento de taxa.

Artigo 23.º […] 1 - Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
3 - Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respetivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos atos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) […]; b) […]; c) [Revogada].

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4 - Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 - A emissão das licenças de pesca é feita preferencialmente de forma desmaterializada e está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 31.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades ç punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo de € 2500, em caso de pessoa coletiva; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) [Revogada]; v) […]; x) […]; z) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 33.º Instrução e decisão dos processos de contraordenação

1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em

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legislação complementar e na lei geral.

Artigo 37.º Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º: a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no número seguinte; b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo].

2 - Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados o artigo 24.º, o artigo 25.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

1 - É republicada, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, com a atual redação.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «portaria conjunta» e «membro do Governo responsável pela área da pesca» deve ler-se, respetivamente, «portaria» e «membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro, ……………………………………………………………………………………………………. O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ………………………………………………….. A Ministra da Agricultura e do Mar, …………………………………………………………………………………… ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro

CAPÍTULO I Objeto, âmbito e princípios

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

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Artigo 2.º Âmbito territorial

1 - A presente lei é aplicável à atividade da pesca e da aquicultura exercida em todas as águas interiores superficiais, públicas ou particulares.
2 - A presente lei é ainda aplicável à atividade da pesca e da aquicultura exercida nas massas de água fronteiriças, ressalvadas as obrigações assumidas pelo Estado Português.

Artigo 3.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Águas interiores» todas as águas superficiais doces lênticas ou lóticas (correntes) e as águas de transição não submetidas à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional; b) «Águas livres» as águas públicas não submetidas a planos de gestão e exploração nem a medidas de proteção específicas; c) «Águas particulares» as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes privados ou públicos; d) «Águas públicas» as águas pertencentes ao domínio público e as águas patrimoniais pertencentes, de acordo com a lei, a entes públicos; e) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce; f) «Aquicultura» a cultura de organismos aquáticos, nomeadamente peixes, crustáceos, bivalves ou anfíbios, entendendo-se por cultura qualquer forma de intervenção no processo de desenvolvimento destinada a aumentar a produção; g) «Caudal ecológico» o regime de caudais que permite assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, o desenvolvimento e a produção das espécies aquícolas com interesse desportivo ou comercial, assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas; h) «Domínio hídrico» o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salobras, das correntes de água, dos lagos, lagoas e albufeiras e os terrenos que constituem os leitos dessas águas, bem como as respetivas margens e zonas adjacentes e ainda o subsolo e espaço aéreo correspondentes; i) «Jornada de pesca» o período que decorre entre a meia hora que antecede o nascer do Sol e meia hora após o pôr de Sol, exceto em situações a regulamentar; j) «Leito» o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões, lodeiros e areais nele formados por depósito aluvial, limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, e que é definido, conforme os casos, pela aresta da crista superior do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais; l) «Margem» a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que delimita o leito das águas, de largura variável em função da classificação do curso de água para efeitos de navegação ou flutuação; m) «Meios de pesca ou aparelhos de pesca» o conjunto de artes e instrumentos utilizados na captura de espécies aquícolas, incluindo aqueles que são destinados apenas a ser usados como auxiliares; n) «Património aquícola das águas interiores» os ecossistemas aquáticos entendidos como o conjunto das espécies da fauna e da flora e seus habitats, incluindo água, leitos e margens, vegetação ripícola, bem como as suas relações de dependência funcional; o) «Pesca» a prática de quaisquer atos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respetivas margens; p) «Pesca lúdica» a pesca exercida como atividade de lazer ou recreio em que não podem ser comercializados os exemplares capturados; q) «Pesca desportiva» a pesca exercida em competição organizada tendo em vista a obtenção de marcas,

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classificações ou qualificações desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) «Pesca profissional» a pesca exercida como atividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados; s) «Pesqueira» a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca profissional; t) «Processos de pesca ou métodos de pesca» o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas» o conjunto de espécies da fauna passível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as diretivas europeias transpostas para a legislação portuguesa; v) «Repovoamento» a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas; x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores» toda a pessoa singular ou coletiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.

Artigo 4.º Princípios gerais

1 - O património aquícola das águas interiores constitui um recurso natural cuja proteção, conservação e utilização sustentável, no respeito pelos princípios de conservação da natureza, da biodiversidade da proteção do estado da qualidade das massas de água, são de interesse nacional, europeu e internacional.
2 - A proteção, conservação, fomento e utilização racional dos recursos aquícolas implica que a sua gestão e ordenamento obedeçam aos princípios de sustentabilidade e de conservação da integridade genética do património biológico, no respeito pelas normas nacionais e internacionais que a eles se apliquem.
3 - A utilização sustentável dos recursos aquícolas, através do exercício da pesca, constitui um fator de riqueza nacional, de desenvolvimento regional e local e de apoio e valorização do mundo rural.
4 - As águas interiores devem ser progressivamente sujeitas a normas específicas de gestão, no quadro geral do ordenamento dos recursos aquícolas, com vista à proteção, conservação e utilização racional do património aquícola.

Artigo 5.º Atribuições do Estado

São atribuições do Estado: a) Zelar pela proteção e conservação da biodiversidade nos seus diferentes níveis de organização, bem como pela utilização sustentável dos recursos aquícolas, em articulação com os outros usos existentes e previstos; b) Promover o ordenamento aquícola das águas interiores, em articulação com os instrumentos de gestão territorial; c) Promover e incentivar a participação, no ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, das organizações de pescadores, de agricultores, de defesa do ambiente e de produtores florestais, das autarquias e de outras entidades interessadas na conservação, proteção e utilização dos recursos aquícolas; d) Regular o exercício da pesca e da aquicultura; e) Promover a investigação científica para um melhor conhecimento e preservação dos ecossistemas aquáticos; f) Assegurar o cumprimento dos objetivos de qualidade das massas de água previstos no contexto dos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos.

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Artigo 6.º Competências do Governo

1 - Compete ao Governo definir a política aquícola nacional.
2 - Compete ainda ao Governo: a) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos aquícolas nacionais; b) Promover a aplicação das medidas e a execução das ações necessárias à concretização daquela política, nomeadamente através da regulação da presente lei; c) Incentivar e promover a investigação científica no domínio dos recursos aquícolas das águas interiores e a formação dos seus utilizadores; d) Promover e apoiar a manutenção ou recuperação da qualidade dos habitats e ecossistemas para benefício do património aquícola; e) Promover e apoiar a participação da sociedade civil na definição e concretização da política aquícola nacional; f) Planear e coordenar as ações de ordenamento e gestão dos recursos aquícolas, em harmonia com as utilizações do domínio hídrico e com a conservação da natureza; g) Emitir os títulos necessários ao exercício das atividades previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Proteção e conservação dos recursos aquícolas

Artigo 7.º Gestão sustentada dos recursos aquícolas

1 - A gestão sustentável dos recursos aquícolas é efetuada de acordo com princípios consignados na legislação relativa à gestão da água e dos recursos hídricos nacionais, à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e à introdução de espécies não indígenas na natureza.
2 - Os recursos aquícolas são avaliados regularmente em termos de distribuição geográfica das diferentes espécies, quantificação dos seus efetivos e tendências populacionais.
3 - Os resultados alcançados através dos dados obtidos na avaliação constituem a base para a definição de planos de gestão dos recursos aquícolas.

Artigo 8.º Captura de espécies aquícolas

1 - As espécies cuja captura é autorizada, tendo em consideração critérios ligados à dinâmica das populações, ao estatuto de conservação das espécies, ao estado das massas de água e à tradição da pesca nas suas vertentes lúdica, desportiva e profissional, são definidas por regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
2 - São estabelecidos, para cada espécie, períodos de pesca, meios e processos de captura, iscos e engodos permitidos, dimensões de captura e número máximo de exemplares a reter por pescador e por jornada de pesca.
3 - As disposições constantes dos números anteriores podem ter âmbito territorial variável de acordo, designadamente, com a integridade ecológica dos vários sistemas aquáticos e a classificação das águas.
4 - As disposições estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas, temporariamente, por massas de água ou seus troços, tendo em conta a proteção, conservação e fomento de determinadas espécies.
5 - Para fins didáticos, técnicos ou científicos, pode ser autorizada a pesca de espécies aquícolas, nos termos a definir em regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.

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6 - A definição das disposições relativas à captura de espécies aquícolas é da competência do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 9.º Zonas de proteção

1 - A fim de assegurar a proteção e conservação dos recursos aquícolas, a conservação de espécies aquícolas com elevado estatuto de ameaça ou por razões de ordem científica podem ser criadas zonas de proteção, nas quais, para além da pesca, podem ser proibidas, total ou parcialmente, quaisquer atividades condicionantes do normal desenvolvimento das espécies aquícolas e da integridade dos seus habitats.
2 - Nas zonas de proteção podem ser tomadas medidas de gestão do habitat, de modo a favorecer a manutenção ou a recuperação das populações das espécies aquícolas, bem como da integridade ecológica dos ecossistemas aquáticos.

Artigo 10.º Esvaziamento de massas de água e situações de emergência

1 - No esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água, compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, estabelecer as medidas a adotar relativamente às espécies aquícolas.
2 - A execução e os encargos resultantes das medidas a adotar relativamente à proteção e conservação do património aquícola são da responsabilidade do proprietário, concessionário ou outro utilizador da obra hidráulica.
3 - Quando o nível das águas descer de modo a afetar a sobrevivência das espécies aquícolas, podem ser adotadas medidas excecionais para essas massas de água, designadamente no respeitante ao exercício da pesca, aos períodos, meios e processos a utilizar, às dimensões de captura e número máximo de exemplares de cada espécie a reter por pescador e por jornada de pesca e aos locais de deposição dos exemplares pescados.
4 - Na eventualidade de se verificar mortandade de espécies aquícolas, os espécimes não podem ser depositados na zona de drenagem destas massas de água e a sua recolha e destino final devem ser determinados em articulação com o organismo competente do ministério com atribuições na área do ambiente, sendo os encargos resultantes suportados pelo proprietário ou utilizador da obra hidráulica.

Artigo 11.º Proteção dos recursos aquícolas

Compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores estabelecer as medidas a adotar para minimizar os impactes no património aquícola que, pela sua natureza, possam afetar o normal desenvolvimento dos recursos aquícolas e a integridade dos ecossistemas aquáticos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo encargo dos proprietários, concessionários ou utilizadores a sua implementação.

Artigo 12.º Caudal ecológico

1 - Os proprietários ou utilizadores de infraestruturas hidráulicas, independentemente do fim a que se destinam, são obrigados a manter um regime de exploração e um caudal ecológico, adequando o regime de variação adequado à manutenção do ciclo de vida das espécies aquícolas, bem como da integridade do ecossistema aquático.
2 - A avaliação do caudal ecológico deve ser assegurada pelos proprietários ou utilizadores, permitindo a

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adaptação do caudal ecológico de modo a assegurar a sua eficácia.

Artigo 13.º Circulação das espécies aquícolas

1 - As obras a construir nos cursos de água que possam constituir obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas devem ser equipadas com dispositivos que permitam assegurar a sua transposição pelas referidas espécies, devendo o seu funcionamento eficaz ficar assegurado a título permanente.
2 - Nas obras já existentes que impeçam a livre circulação das espécies aquícolas, pode ser exigida a instalação e a manutenção, em funcionamento eficaz, de dispositivos que assegurem a sua transposição.
3 - Constitui encargo dos proprietários ou utilizadores a implementação das medidas referidas nos números anteriores, incluindo a demonstração da eficácia do referido dispositivo, quando solicitada, bem como a avaliação e se necessário a respetiva adaptação, para um funcionamento mais eficaz.

Artigo 14.º Pesqueiras

1 - É proibida a construção de pesqueiras fixas nas margens ou leitos dos cursos de água.
2 - A utilização das pesqueiras fixas construídas antes de 1 de janeiro de 1963 e que não devam ser destruídas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 38.º por se encontrarem então tituladas por documento autêntico, fica condicionada a licenciamento.

Artigo 15.º Repovoamentos

1 - Compete ao Estado ou a outras entidades para tanto autorizadas a realização de repovoamentos nas águas interiores, com vista à manutenção da biodiversidade, ao fomento de determinadas espécies aquícolas ou à reposição de efetivos populacionais.
2 - Os repovoamentos aquícolas podem ser executados quando outras medidas de gestão sustentada dos recursos aquícolas se revelarem insuficientes para os objetivos pretendidos e devem ter em consideração o nível de qualidade ecológica e a capacidade de suporte do meio e não pôr em causa a identidade genética das espécies aquícolas indígenas nem os objetivos de proteção das águas e da integridade dos ecossistemas aquáticos.
3 - Os repovoamentos são levados a efeito apenas com material biológico com características genéticas idênticas às existentes no local de destino, sempre que do ponto de vista científico tal se mostre recomendável.
4 - Os repovoamentos só são admitidos após confirmação da existência de densidades populacionais reduzidas e garantia de que serão desenvolvidas em simultâneo medidas de gestão que contrariem as causas da regressão e desde que se cumpram as regras básicas de segurança sanitária e segurança genética entre a população dadora e recetora.
5 - Nas massas de água destinadas à produção de água para consumo humano e nas albufeiras onde se verifica uma oscilação anual significativa do volume de água armazenada, as medidas de repovoamento são mais restritivas, carecendo de parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da definição de um plano de ação para resolução de eventuais situações de rutura.

Artigo 16.º Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies aquícolas

1 - Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies aquícolas, vivas ou mortas, constam de regulamento próprio do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.

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2 - É proibida a detenção, o comércio, o transporte e a exposição ao público de espécies aquícolas fora dos respetivos períodos de pesca e com dimensões diferentes das fixadas por disposição regulamentar, exceto quando provenientes de unidades de aquicultura e noutros casos previstos em disposições regulamentares.

Artigo 17.º Importação e exportação de espécies aquícolas

1 - A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos de peixes e de outras espécies aquícolas vivas, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, sem prejuízo das disposições de caráter sanitário e ambiental relativas a esta matéria.
2 - Excetuam-se da autorização a que se refere o número anterior, a importação e a exportação de ovos, juvenis ou adultos de espécies aquícolas provenientes da atividade das unidades de aquicultura e de detenção de espécies aquícolas com fins comerciais.

Artigo 18.º Proteção e conservação do património aquícola

Tendo em vista a proteção e conservação do património aquícola, é proibido: a) Exercer a pesca fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para esta atividade; b) Deter ou pescar e não devolver imediatamente à água espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada; c) Pescar fora do período designado por jornada de pesca, fora dos respetivos períodos de pesca ou por processos e meios não autorizados, salvo em condições a regular; d) Deter exemplares de espécies aquícolas cujas dimensões não respeitem as normas regulamentares estabelecidas; e) Pescar ou deter exemplares de espécies aquícolas em número superior ao que estiver autorizado, por jornada de pesca e por pescador; f) Utilizar na pesca materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, bem como meios e processos considerados de pesca subaquática, ressalvando a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; g) Utilizar quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e a pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na regulamentação da presente lei; h) Transferir espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores fora das condições previstas no artigo 15.º; i) Pescar em aquedutos e a menos de 50 m de eclusas e passagens para peixes; j) Exercer a pesca profissional a menos de 200 m de barragens, açudes e centrais hidroelétricas e a menos de 100 m de comportas, descarregadores ou quaisquer obras que alterem o regime de circulação das águas; l) Exercer a pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade; m) Pescar em pegos isolados, exceto em situações a regular; n) Executar intervenções não autorizadas nas águas interiores, bem como nos seus leitos e margens, que causem a perturbação ou morte de espécies aquícolas, a deterioração da qualidade dos seus habitats ou que ponham em causa a conservação dos ecossistemas aquáticos; o) Pescar nos perímetros de proteção das captações superficiais destinadas à produção de água para consumo humano.

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CAPÍTULO III Ordenamento dos recursos aquícolas

Artigo 19.º Águas particulares

1 - A pesca é um direito dos proprietários das águas particulares, devendo ser exercido de acordo com o disposto na presente lei e legislação complementar.
2 - Para efeitos de ordenamento e proteção dos recursos aquícolas, podem ser criadas, nas águas particulares, zonas de proteção nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei.

Artigo 20.º Águas públicas

1 - Para efeitos de ordenamento dos recursos aquícolas e da pesca, as águas públicas dividem-se em: a) Águas livres; b) Zonas de pesca lúdica; c) Zonas de pesca profissional; d) Zonas de proteção.

2 - Nas águas livres pode ser praticada a pesca lúdica, a pesca desportiva e a pesca profissional, sendo esta circunscrita a áreas delimitadas para o efeito e em condições a regulamentar.
3 - Nas zonas de pesca lúdica é praticada apenas a pesca lúdica e a pesca desportiva, sujeitas, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração.
4 - Nas zonas de pesca profissional é praticada a pesca como atividade comercial sujeita, para além das normas gerais, a normas específicas consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração, os quais poderão prever ainda a prática da pesca desportiva.
5 - As zonas de proteção são criadas nos termos do disposto no artigo 9.º da presente lei pelo membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores.
6 - Quando estejam em causa espécies com elevado estatuto de ameaça, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor zonas de proteção, a criar através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da pesca nas águas interiores e do ambiente.

Artigo 21.º Zonas de pesca lúdica e zonas de pesca profissional

1 - A criação das zonas de pesca lúdica e das zonas de pesca profissional compete ao membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional podem ser condicionadas outras atividades que colidam com a atividade da pesca ou com os objetivos de proteção e conservação dos recursos aquícolas.
3 - As zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às seguintes pessoas singulares ou coletivas: a) Associações de pescadores; b) Federações desportivas de pesca titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; c) Autarquias locais e suas associações; d) Entidades coletivas ou singulares com atividades no domínio do turismo, em que a pesca seja reconhecida como complementar ou integrante daquela atividade.

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4 - A gestão das zonas de pesca lúdica criadas pelo membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores pode ser transferida para as câmaras municipais, a seu pedido ou outras entidades públicas ou privadas com reconhecida competência na gestão dos ecossistemas aquáticos, mediante parecer do membro do Governo responsável pela área do ambiente quando estejam em causa áreas classificadas.
5 - Nas zonas de pesca lúdica e nas zonas de pesca profissional a pesca é exercida nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da pesca nas águas interiores. 6 - A concessão das zonas de pesca está sujeita ao pagamento de uma taxa anual.
7 - São encargos das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica as ações consignadas nos respetivos planos de gestão e exploração.

Artigo 22.º Provas de pesca desportiva

1 - Para efeitos de realização de provas de pesca desportiva em águas públicas, pode ser concessionado o exclusivo de pesca mediante o pagamento de taxa.
2 - As provas de pesca organizadas por federação desportiva de pesca com estatuto de utilidade pública desportiva estão isentas do pagamento de taxa.

CAPÍTULO IV Exercício da pesca

Artigo 23.º Requisitos para o exercício da pesca

1 - Só é permitido o exercício da pesca lúdica e da pesca desportiva aos titulares da adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Só é permitido o exercício da pesca profissional aos indivíduos maiores de 16 anos titulares da adequada licença de pesca e de outros documentos legalmente exigidos.
3 - Os menores de 16 anos só podem exercer a pesca lúdica e a pesca desportiva quando acompanhados por pescador titular de licença de pesca profissional ou lúdica, sendo, no entanto, os respetivos pais ou tutores civilmente responsáveis pelos atos decorrentes do exercício da pesca.

Artigo 24.º Carta de pescador

[Revogado]

Artigo 25.º Dispensa de carta de pescador

[Revogado]

Artigo 26.º Licenças de pesca

1 - São estabelecidas licenças de pesca diferenciadas em função da modalidade de pesca.
2 - As licenças de pesca têm validade temporal e territorial.
3 - São condições para obter licença de pesca: a) Ser maior de 16 anos;

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b) Não estar sujeito a proibição de pescar por disposição legal ou decisão administrativa ou decisão judicial; c) [Revogada].

4 - Podem ser criadas licenças especiais para o exercício da pesca nas zonas de pesca lúdica, nas zonas de pesca profissional, nas pesqueiras fixas e para espécies aquícolas de relevante importância lúdica, desportiva ou profissional.
5 - A emissão das licenças de pesca é feita preferencialmente de forma desmaterializada e está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 27.º Direito de passagem

1 - Para o exercício da pesca é lícito a todos os pescadores passarem nos prédios que marginam e dão acesso às águas públicas e ainda permanecerem nas suas margens. 2 - O direito de passagem referido no número anterior faz-se, nos termos da lei civil, obrigatoriamente, pelo caminho de servidão para acesso à água.
3 - A referida passagem opera-se sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos reais e de arrendamento sobre os prédios circundantes às águas e das autorizações que estes possam ter de dar em matéria de permanência de veículos nos respetivos prédios.

Artigo 28.º Restrições ao exercício da pesca

Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca por razões de saúde pública, por motivos de segurança, quando esta atividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem, nomeadamente de caráter científico, associada à salvaguarda de determinadas espécies aquícolas ou outros elementos do património aquícola ocorrentes.

CAPÍTULO V Espécies aquícolas em cativeiro

Artigo 29.º Aquicultura e detenção de espécies aquícolas em cativeiro

1 - A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro não podem contribuir para a deterioração do estado dos ecossistemas aquáticos, devendo ser assegurado o cumprimento dos objetivos previstos nas normas em vigor e a articulação com os outros usos existentes.
2 - A aquicultura e a detenção de espécies aquícolas em cativeiro, independentemente dos objetivos a que se destinam, designadamente comerciais, autoconsumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos, carece de autorização, podendo revestir a forma de alvará e estar sujeita ao pagamento de uma taxa.
3 - No caso de espécies não autóctones e sem prejuízo da legislação específica em vigor, as ações referidas no número anterior carecem de parecer favorável do serviço territorialmente competente do ministério que prossegue atividades na área do ambiente.
4 - A captura de espécies aquícolas em cativeiro, ainda que exercida por processos e meios normalmente utilizados na pesca, não está sujeita às disposições constantes da presente lei.

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CAPÍTULO VI Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil

Artigo 30.º Crimes contra a preservação do património aquícola

1 - Sem prejuízo dos crimes contra a preservação do património aquícola previstos e punidos pelo Código Penal, quem utilizar na pesca processos ou meios não autorizados, designadamente materiais explosivos, correntes elétricas, substâncias tóxicas ou anestesiantes suscetíveis de causar a morte ou o atordoamento dos peixes, fisgas, tridentes ou arpões, armas de fogo, paus, pedras, ou meios e processos considerados de pesca subaquática, é punido com pena de prisão até 180 dias ou pena de multa de 60 a 200 dias.
2 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 90 dias ou com pena de multa de 30 a 100 dias.

Artigo 31.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenação as seguintes infrações: a) A detenção ou a pesca e não devolução imediata à água de espécimes de espécies aquícolas cuja captura não esteja autorizada, ç punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; b) A pesca fora do período designado por jornada de pesca ou fora dos respetivos períodos de pesca é punida com coima de valor mínimo de € 5 000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; c) A utilização de quaisquer meios ou processos de pesca que não se destinem a capturar o peixe pela boca, ressalvando a prática da pesca profissional e da pesca de espécies aquícolas para fins didáticos, técnicos ou científicos, em conformidade com o disposto na presente lei e na sua regulamentação, é punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; d) A transferência de espécies aquícolas para repovoamento das águas interiores, fora das condições previstas no artigo 15.º, ç punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; e) O exercício da pesca profissional fora dos locais delimitados para a prática desta atividade é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva; f) O esvaziamento total ou parcial de albufeiras, valas, canais e outras massas de água sem que sejam observados os procedimentos exigidos por lei ou determinados por entidades ou agentes competentes é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; g) A não implementação das medidas previstas no artigo 11.º, pelos respetivos proprietários, concessionários ou quaisquer utilizadores, desde que nos prazos e demais regras previstas em legislação regulamentar, ç punida com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; h) O incumprimento do disposto no artigo 12.º ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; i) O incumprimento do disposto no artigo 13.º é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; j) O incumprimento do disposto no artigo 14.º ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de

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pessoa coletiva; l) Os repovoamentos não autorizados ou efetuados sem observância das exigências legais ou administrativas, são punidos com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 22 500, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa coletiva; m) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, em caso de pessoa coletiva; n) O incumprimento do disposto no artigo 17.º ç punido com coima de valor mínimo de € 1500 e máximo de € 16 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 25 000, em caso de pessoa coletiva; o) O exercício da pesca lúdica ou da pesca desportiva fora dos locais ou âmbito geográfico autorizados para estas atividades ç punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; p) O incumprimento das normas contidas nas alíneas d) e e) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; q) O incumprimento das normas contidas na alínea i) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; r) O incumprimento das normas contidas na alínea j) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 3000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 500 e máximo € 5000, em caso de pessoa coletiva; s) O incumprimento das normas contidas na alínea m) e o) do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 150 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; t) O incumprimento das restantes normas constantes do artigo 18.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 30 000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 1000 e máximo de € 50 000, em caso de pessoa coletiva; u) [Revogada]; v) A falta da licença de pesca lúdica ou profissional ç punida com coima de valor mínimo de € 100 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; x) O incumprimento das interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o artigo 28.º é punido com coima de valor mínimo de € 250 e máximo de € 2000, em caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 300 e máximo € 2500, em caso de pessoa coletiva; z) A pesca ou a prática de atos que estejam proibidos nas zonas de proteção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, ç punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10 000 e máximo de € 70 000, no caso de pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contraordenação, especialmente atenuada.
3 - A fixação concreta da coima depende da gravidade da infração, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infração.

Artigo 32.º Aplicação das penas e sanções acessórias

1 - A condenação por qualquer crime ou contraordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objetos

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que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infração e ainda os produtos dela resultantes.
2 - A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3 - A perda dos objetos da infração envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4 - A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objetos e produtos da infração.
5 - O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objetos de pesca e produtos da infração.
6 - Qualquer infrator condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de pesca lúdica.

Artigo 33.º Instrução e decisão dos processos de contraordenação

1 - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a instrução dos processos de contraordenação por ilícitos previstos na presente lei e na sua regulamentação.
2 - Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, a decisão dos processos, nomeadamente a aplicação das penas e das sanções acessórias previstas na presente lei, em legislação complementar e na lei geral.

Artigo 34.º Afetação do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas é objeto da seguinte afetação: a) 10% para a entidade que levantar o auto; b) 30% para a entidade que instruir e decidir o processo; c) 60% para o Estado.

Artigo 35.º Pagamento voluntário da coima

1 - Sendo admissível o pagamento voluntário da coima, o infrator pode fazê-lo no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do respetivo auto de notícia, nos termos da lei geral, com as especificações estabelecidas na presente lei.
2 - Se o infrator não for residente em Portugal e, sendo admissível pagamento voluntário da coima, não proceder àquele pagamento nos termos do número anterior, deve efetuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contraordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação, apreensão essa que se manterá até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 - É admissível o pagamento voluntário das coimas aplicáveis a contraordenações cujo valor máximo não seja superior a € 2500.

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CAPÍTULO VII Fiscalização da pesca e receitas do Estado

Artigo 36.º Fiscalização da pesca

Sem prejuízo das competências das demais entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei e legislação complementar incumbe à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 37.º Receitas

1 - Constituem receitas do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., nos termos do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º: a) O produto das licenças e taxas provenientes da execução da presente lei, sem prejuízo do referido no número seguinte; b) O produto da venda dos instrumentos utilizados nas infrações à presente lei, quando seja declarada a sua perda a favor do Estado ou quando abandonados pelo infrator.

2 - Constitui receita das entidades gestoras das zonas de pesca lúdica, o produto das licenças especiais de pesca para o exercício da pesca nessas zonas.

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º Pesqueiras

1 - As pesqueiras fixas construídas depois de 1 de janeiro de 1963, data da entrada em vigor do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, e as construídas antes desta data, desde que estas não se encontrassem então tituladas por documento autêntico, de acordo com o disposto no § 2.º, do artigo 46.º do referido Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, devem ser destruídas, se o não foram ainda, sem direito a qualquer indemnização e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As pesqueiras fixas referidas no número anterior podem ser, contudo, mantidas ou reconstruídas desde que a sua manutenção ou reconstrução garanta a livre circulação das espécies aquícolas migradoras e tenham como finalidade a valorização do património arquitetónico e cultural.
3 - Nas pesqueiras referidas no número anterior não é autorizado o uso de qualquer arte de pesca.

Artigo 39.º Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 40.º Regulação posterior

O Governo publica, no prazo de 180 dias, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.

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Artigo 41.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 2097, de 6 de junho de 1959; b) O Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962; c) O Decreto n.º 47 059, de 25 de junho de 1966; d) O Decreto n.º 312/70, de 6 de julho; e) O Decreto n.º 35/71, de 13 de fevereiro; f) O Decreto-Lei n.º 307/72, de 16 de agosto; g) O Decreto Regulamentar n.º 18/86, de 20 de maio; h) O Decreto Regulamentar n.º 11/89, de 27 de abril; i) O Decreto-Lei n.º 371/99, de 18 de setembro.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o artigo 40.º

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1148/XII (4.ª) CONSAGRA O DIA 17 DE MAIO COMO DIA NACIONAL CONTRA A HOMOFOBIA E A TRANSFOBIA

O combate a todas as formas de discriminação representa uma missão fundamental dos Estados de Direito democráticos contemporâneos, traduzida entre nós de forma particularmente clara no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e em diversos instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português.
A homofobia e a transfobia representam uma real ameaça à realização da dignidade e liberdade individual das pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais, frequentemente alvo de tratamento discriminatório e mesmo de atos de violência motivados pela sua orientação sexual ou identidade de género.
No plano europeu, desde há vários anos que o Parlamento Europeu tem vindo a aprovar resoluções sobre esta matéria, apelando aos Estados membros da União Europeia a adotarem medidas adicionais de combate à discriminação em função da orientação sexual, tendo a Agência Europeia para os Direitos Fundamentais vindo a realizar um valioso trabalho de investigação, sensibilização e promoção do combate à discriminação.
O dia 17 de Maio (Dia Internacional contra a Homofobia e Transfobia – IDAHO no seu acrónimo em língua inglesa) é celebrado em todo o mundo e reconhecido oficialmente em diversos Estados e na própria União Europeia como a data em que se assinala o longo percurso do combate à discriminação homofóbica e transfóbica e a luta pelo reconhecimento de direitos face à lei, recordando o momento em que, em 1990, a Organização Mundial de Saúde retirou a homossexualidade da sua classificação internacional de doenças, derrubando uma barreira simultaneamente real e simbólica de preconceito homofóbico.
Neste quadro, num momento em que muitos Estados discutem formas de promoção da plena igualdade entre todos os seus cidadãos e cidadãs independentemente da sua orientação sexual ou identidade de género, e em que inserem nos seus ordenamentos jurídicos medidas de reconhecimento desta tarefa, cumpre não esquecer que muitos são também os pontos do globo em que a homossexualidade é ainda criminalizada e objeto de repressão pelos Estados, não sendo sequer permitido celebrar publicamente o dia 17 de Maio.
Importa, pois, não só valorizar os passos de combate à discriminação dados entre nós e em muitos outros Países, mas também sublinhar o longo caminho que ainda cumpre trilhar à escala planetária até se lograr

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atingir o reconhecimento da individualidade de todos os seres humanos em condições de igualdade e dignidade.
No plano interno, desde 2011, com o IV Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e NãoDiscriminação (2011-2013), aprovado pelo XVIII Governo Constitucional, as políticas públicas na área da igualdade têm incorporado expressamente a dimensão do combate à discriminação com base na orientação sexual como um eixo estruturante da sua implementação, opção mantida com a recente aprovação do V Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não-Discriminação (2014-2017) pelo XIX Governo Constitucional, revelando uma clara continuidade e consenso em torno do combate à discriminação homofóbica. Cumpre, pois, dar tradução simbólica a esta opção, consagrando oficialmente o dia 17 de Maio como Dia Nacional contra a Homofobia e a Transfobia.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa: 1- Consagrar o dia 17 de Maio como Dia Nacional contra a Homofobia e a Transfobia; 2- Empenhar-se no cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais de combate à discriminação homofóbica e transfóbica.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2014.
Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Elza Pais — João Galamba — Pedro Nuno Santos — Catarina Marcelino.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1149/XII (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA AUMENTAR A SUSTENTABILIDADE, A SEGURANÇA E OS RENDIMENTOS NA ARTE-XÁVEGA

A pesca por arte envolvente-arrastante é definida na Portaria n.º 1102-F/2000 de 22 de novembro como “qualquer mçtodo de pesca que utiliza estruturas de rede, com frequência dotadas de bolsa central e grandes «asas» laterais que arrastam e, prçvia ou simultaneamente, envolvem ou cercam” e que esta “só pode ser exercida com a chamada arte de xávega”.
Na prática, a Arte-Xávega desenvolve-se deixando uma extremidade da rede em terra enquanto o resto da rede é libertada no mar por uma embarcação que posteriormente retorna para terra com a outra extremidade da rede. Com as duas extremidades em terra, a rede é puxada por força humana, animal ou mecânica. Esta arte de pesca foi em tempos comum a quase toda a costa portuguesa. Atualmente restringe-se apenas a algumas comunidades piscatórias situadas entre Espinho e Sesimbra.
A Arte-Xávega é uma pesca artesanal pelo que apresenta menores impactos que muitas das práticas industriais. Trata-se de uma prática de pesca não específica já que não é possível determinar ou avaliar anteriormente o alvo, nomeadamente no que se refere às espécies e tamanhos. A sustentabilidade do ecossistema e dos recursos piscatórios é essencial para o planeta, para a sociedade em geral e também para as pequenas comunidades piscatórias que os exploram. A exploração sustentável é essencial para a manutenção e a garantia dos rendimentos dos pescadores, pelo que consideramos que os três pilares – ecossistema, peixe e pescadores – estão interligados e interdependentes.
Em fevereiro de 2013, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Resolução n.º 611/XII (2.ª) que “recomenda ao governo medidas de valorização da Arte-Xávega”. Da discussão com os projetos de resolução de outros grupos parlamentares (579/XII (2.ª) – PPD/PSD e CDS-PP; 576/XII (2.ª) –

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PCP; 563/XII (2.ª) – PS, sobre a mesma matéria resultou a Resolução da Assembleia da República n.º 93/2013, aprovada por unanimidade, e publicada a 31 de maio. No entanto, as suas recomendações não foram implementadas e pouco se fez nesse sentido.
A Arte-Xávega, como outras artes de pesca artesanal, é central para o rendimento e para as condições de vida de pequenas comunidades piscatórias. No entanto, as relações económicas no setor estão bastante desequilibradas em desfavor dos pescadores e da comunidade.
A relação entre pescadores e consumidores é mediada por um ou mais intermediários que absorvem para si a maior parte do valor do pescado. Não é raro que peixe vendido pelo pescador abaixo de 10 cêntimos o quilo seja posteriormente encontrado à venda ao consumidor a mais de dois euros. Esta situação resulta em prejuízo dos pequenos pescadores e dos consumidores.
Coloca-se ainda outro problema aos pequenos pescadores no que se refere ao escoamento de algumas espécies, o que afeta os seus rendimentos e coloca em pressão as espécies mais procuradas. Perante esta questão, o Bloco de Esquerda apresentou uma medida para a justiça social e para sustentabilidade dos recursos: o “cabaz de peixe”. A implementação do “cabaz de peixe” foi incluída na Resolução da Assembleia da República n.º 93/2013, não tendo no entanto sido concretizada. Existem aliás pescadores com processos por venda direta por atos cometidos já após a publicação da resolução.
O Cabaz do Peixe é um sistema de venda direta de pescado em que os pescadores vendem os produtos da pesca aos consumidores. Os consumidores não escolhem o peixe, recebendo antes, e regularmente, uma quantidade fixa de peixe diversificado por um preço fixo (o Cabaz do Peixe). A variedade de espécies de peixe no Cabaz varia sazonalmente, de acordo com a sua disponibilidade. A combinação no Cabaz de espécies de maior valor com as de menor valor (e habitualmente rejeitadas) permite que o Cabaz tenha um preço moderado para o consumidor e permite o escoamento de espécies menos procuradas mas com elevado valor alimentar. O valor da venda fica diretamente para os pequenos pescadores, melhorando os seus rendimentos.
O Bloco de Esquerda apresenta novamente a proposta “cabaz de peixe” na formulação com que foi aprovada por unanimidade em plenário da Assembleia da República a 7 de junho de 2013.
Algumas espécies capturadas pela Arte-Xávega são rejeitadas face ao seu baixíssimo valor de venda. É o caso da cavala, um peixe nutritivo e abundante na costa portuguesa. A cavala pode ser o substituto de outras espécies semelhantes e, que a nível internacional, começam a apresentar problemas de sustentabilidade como é o caso da sarda. Neste sentido, e para diminuir as rejeições e aumentar os rendimentos dos pequenos pescadores, é necessária a promoção de algumas das espécies capturadas pela Arte-Xávega no sentido de reduzir as rejeições, de valorizar esse pescado e de salvaguardar as espécies mais procuradas.
Deste modo, o Bloco de Esquerda recomenda novamente a valorização e promoção do pescado através da Arte-Xávega, em especial das espécies com menos procura, de forma a aumentar os rendimentos dos pescadores e a aumentar a sustentabilidade da pesca em Portugal.
A segurança na Arte-Xávega deve ser uma prioridade. O “relatório de caraterização de pesca com ArteXávega” elaborado pela Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte-Xávega apresenta algumas medidas importantes, nomeadamente no que se refere no alargamento da potência do motor principal, da dimensão da embarcação e utilização de tratores. O Bloco de Esquerda acompanha estas sugestões, mantendo a utilização de um motor de emergência. Deve notar-se que a potência do motor não afeta relevantemente a capacidade de pesca, mas é essencial para a segurança da embarcação e dos seus tripulantes.
No relatório consta ainda a recomendação de ser estabelecido um regime de exceção que permita que as capturas da Arte-Xávega não sejam incluídas no regime de quotas. Os representantes que aprovaram, por maioria, esta medida justificam-na por se tratar de “uma arte de excecional valor cultural de que dependem várias comunidades piscatórias, das capturas serem pouco relevantes no contexto das pescarias nacionais, de não gerar rejeições no mar e de os produtos apresentarem elevado grau de frescura”.
No que toca às quotas e portanto ao pescado, importaria ter em conta o seu destino. Se existem frotas e formas industriais de pesca que utilizam o pescado para transformação e farinha para ração em aquacultura, a Arte-Xávega destina o pescado diretamente para o consumidor. O baixo impacto ambiental desta arte de pesca e o destino do pescado aconselha de facto à reavaliação do regime de quotas a que está sujeito.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Empreenda as medidas e ações necessárias para permitir e promover a venda direta do pescado pela Arte-Xávega, nomeadamente através do «cabaz de peixe», de forma a tornar a atividade da pequena pesca artesanal e da Arte-Xávega, por um lado, mais lucrativa e, por outro, mais moderna, uma vez que poderá dispor de processos inovadores de comercialização e promoção do produto.
2. Empreenda programas de valorização e promoção do pescado através da Arte-Xávega, em especial das espécies com menos procura.
3. Altere da legislação em vigor no sentido de prever a possibilidade de: i) O motor principal poder atingir uma potência até os 100 Hp, por questões de segurança e um segundo motor – a usar apenas em situação de emergência – até 60Hp; ii) Manutenção do registo na pesca local das embarcações com comprimento fora a fora superior a 9 metros e inferir a 12 metros; iii) Utilização de dois tratores para alagem das redes, um de apoio à embarcação e um outro de reserva.

4. A reavaliação do regime de quotas aplicada à Arte-Xávega.

Assembleia da República, 24 de outubro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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