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2 | II Série A - Número: 023S1 | 27 de Outubro de 2014

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 98/XII (4.ª) APROVA O ACORDO RELATIVO AO TRIBUNAL UNIFICADO DE PATENTES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2013

O sistema de proteção de patentes assentou durante décadas na emissão de patentes nacionais e na patente europeia regulada pela Convenção sobre a Patente Europeia, de acordo com a versão resultante do Ato de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, adotado em Munique, a 29 de novembro de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/2007, de 12 de dezembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 126-A/2007, de 12 de dezembro.
A criação de um sistema de patente europeia unitária era, assim, um objetivo dos Estados europeus há mais de 40 anos.
Com este fito, foi autorizado, em março de 2011, através da Decisão n.º 2011/167/UE, do Conselho, de 10 de março de 2011, o recurso ao mecanismo de cooperação reforçada para conclusão da criação da patente europeia da União Europeia.
Ao abrigo da referida autorização, foi obtido, em 2012, o acordo final dos Estados e aprovado um pacote legislativo constituído pelo Regulamento (CE) n.º 1257/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da proteção unitária de patentes, e o Regulamento (CE) n.º 1260/2012, do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.
Os interesses e as preocupações que determinam a conceção e a criação da patente unitária reclamavam, porém, igualmente, uma jurisdição unificada, com vista a garantir a segurança jurídica do sistema.
Assim, àquele pacote legislativo foi adicionado, a par da instituição da patente unitária, o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013, cuja aprovação se promove por via da presente proposta de resolução.
O referido Acordo, assinado pela República Portuguesa, institui um Tribunal Unificado de Patentes que permite que as empresas europeias deixem de litigar as respetivas patentes em vários países, na medida em que as decisões judiciais deste Tribunal produzem efeitos em todo o território da União Europeia. Por outro lado, este Acordo prevê, por iniciativa de Portugal, um Centro de Mediação e Arbitragem de Patentes com sede em Lisboa e Liubliana, fornecendo assim aos cidadãos e empresas um meio adicional de resolução de litígios.
O Tribunal Unificado de Patentes é dotado de competência exclusiva para a resolução de litígios respeitantes a patentes europeias com e sem efeito unitário, o que promove ainda a uniformização da jurisprudência e a especialização dos juízes numa área de reconhecida complexidade.
Evitam-se, por esta via, custos acrescidos para os utilizadores ativos do sistema de patentes, em especial para as Pequenas e Médias Empresas, garantindo, ao mesmo tempo, uma maior certeza jurídica, na medida em que se obvia ao risco de decisões contraditórias emitidas pelos diversos tribunais nacionais quanto à mesma patente.

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