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17 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

da República, à Comissão de Saúde para apreciação na generalidade. A citada Comissão de Saúde, em ofício de 16 de julho, solicitou a redistribuição da iniciativa à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), atentas as competências que lhe estão cometidas, tendo merecido despacho favorável de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República em 18 de julho. Em reunião ocorrida a 24 de julho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP distribuiu a iniciativa, tendo o Grupo Parlamentar do PSD indicado a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro (PSD) como autora do parecer.
Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio (Estabelece o regime de negociação coletiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público), dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou propor a apreciação pública do projeto de lei por 30 dias, entre 30 de julho e 29 de agosto.
Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende garantir o pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde (horas extraordinárias) e alterar os regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para que se aplique a todos os profissionais de saúde que exerçam funções no SNS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 62/79, de 30 de março, que “Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares”, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Manutenção do pagamento das horas de qualidade aos profissionais de saúde (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março)”.
Tem uma Tabela Anexa, referida no artigo 1.º, que faz parte integrante do projeto de lei.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º1.
1 Em caso de aprovação, esta iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado (OE), pelo que o legislador deve ponderar a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), de forma a adequar essa redação ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

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