O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde. O artigo 1.º determina que o Estado assegura o direito à proteção da saúde, nos termos da Constituição, através do Serviço Nacional de Saúde. Este é constituído pela rede de órgãos e serviços que atuando de forma articulada e sob direção unificada, gestão descentralizada e democrática, visa a prestação de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º), independentemente da sua condição económica e social (artigo 4.º).
Com o objetivo de desenvolver a política de regionalização da saúde e visando assegurar o direito à proteção da saúde, foram criadas as administrações regionais de cuidados de saúde pelo Decreto-Lei n.º 254/82, 29 de junho, cujo artigo 17.º revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação deste diploma, tendo sido proferido o Acórdão 39/84, de 4 de maio. Este acórdão veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte em que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, na medida em que se traduziu na extinção do Serviço Nacional de Saúde, o que contende com a garantia do direito à saúde consignado no artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa. Por fim, o Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro, revogou o n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, tendo assim introduzido a única alteração à Lei n.º 56/79, de 15 de setembro.
Sobre esta matéria, importa ainda mencionar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro, estando disponível uma versão consolidada. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95.
De acordo com o n.º 2 da Base XII, o Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio. O Capítulo III da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, é totalmente dedicado ao SNS definindo, nomeadamente, as suas características, beneficiários, organização, avaliação, profissionais de saúde e financiamento.
O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Segundo o preâmbulo, este diploma resultou da aprovação da regulamentação da Lei de Bases de Saúde – Lei n.º 48/90, de 24 de agosto – que tornou imperativa a aprovação de um novo estatuto do Serviço Nacional de Saúde (n.º 2 do base XII). A incessante preocupação de propiciar aos utentes cuidados compreensivos e de elevada qualidade aconselhou alterações estruturais de vulto na sua orgânica, a fim de a compatibilizar com os princípios consagrados no capítulo II da referida lei. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de outubro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 3 de março, tendo sofrido as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de maio, DecretoLei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 «Artigo 316.º (») 1- Quem, pond
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 – A violação, apesar de ser um tipo l
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 I. c) Enquadramento legal e anteceden
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 3. Face ao exposto, a Comissão de Ass
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 As alterações projetadas encontram-se
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 Pretendem alterar o Código Penal, apr
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 2. O consentimento tem de ser prestad
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 O conceito legal de violação: um cont
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 a) For ascendente, descendente, adota
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014  Proposta de lei n.º 98/X/2: Todos o
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 Resumo: Nesta obra o autor faz uma an
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 024 | 29 de Outubro de 2014 XII (4.ª) – Projeto de Lei 663 Cria o
Pág.Página 34